Informações do processo 2022/0404851-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2272740
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 16/01/2023 a 22/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

22/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 19 de junho de 2023.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 15476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/06/2023, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 20874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Recuperação judicial.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/04/2023 a 03/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 03 de maio de 2023.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 10683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 556) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10795 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de fevereiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/02/2023 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

1. Recuperação judicial.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ERNESTO CANOSSA,
JOSIMAR CANOSSA, ODETE MARIA TOFFOLI CANOSSA e BRUNA TONDATTO GARCIA
CANOSSA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 09/11/2022.
Concluso ao gabinete em:
28/02/2023.

Ação: recuperação judicial do Grupo Canossa ao argumento de que atuam
como produtores rurais e suinocultores nos municípios de Sorriso/MT e Porto dos
Gaúchos/MT.

Decisão: deferiu o processamento da recuperação judicial.

Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por
AGROMAVE INSUMOS ACRICOLA LTDA. para indeferir o pedido de processamento da
recuperação judicial formulado por Odete e Bruna, determinando que sejam excluídas do
processo. Eis a ementa do acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRODUTOR
RURAL PESSOA FÍSICA – DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL – LEI Nº
11.101/2005, ART. 48 – COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE DEVE
SER REALIZADA INDIVIDUALMENTE POR CADA POSTULANTE EM CASO DE
CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL – CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SUPRE A
EXIGÊNCIA LEGAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCICIO DE ATIVIDADE
EMPRESARIAL POR PARTE DAS ESPOSAS DOS POSTULANTES – DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 11.101/2005 prevê
dois requisitos objetivos à admissão do pedido de recuperação judicial, quais sejam,
o postulante deve ser (i) empresário ou sociedade empresária e (ii) exercer
regularmente suas atividades há mais de dois anos (arts. 1º e 48). 2. “É possível a
formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades
integrantes do mesmo grupo econômico. (Todavia), as sociedades empresárias
integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o
cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas
atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo" (STJ -
Terceira Turma - REsp 1665042/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019). (e-STJ, fl. 1.463/1.464)

Embargos de Declaração: opostos pelos recorrentes foram rejeitados.

Recurso especial: alegam violação dos arts. 1.022 do CPC e 48 e 51 da Lei

11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial.

Aduzem, em suma: (i) omissão na apreciação do "laudo pericial realizado por
profissional especializado na origem, que se debruçou sobre a documentação do grupo

recorrente, corroborando seu deferimento da recuperação judicial, juntamente com suas
esposas" (e-STJ, fl. 1.922); (ii) foi demonstrado os requisitos para o pedido de
recuperação judicial, com a apresentação de todos os documentos necessários para
instruir o pedido.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC/2015

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe
de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca da ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos
legais por parte de Odete Maria Toffoli Canossa e Bruna Tondatto Garcia Canossa para
requerer a recuperação judicial, de maneira que os embargos de declaração opostos pela
parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.

Assim, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.

- Do reexame de fatos e provas

Noutro vértice, consignou o acórdão recorrido, no que interessa:

Não se discute aqui a possibilidade de litisconsórcio ativo no processo de
recuperação judicial (LFRJ, art. 189; CPC, art. 113), porém, diante da especificidade
do instituto jurídico, mesmo em caso de confusão patrimonial e unidade de
designíos dos envolvidos, somente se admite a consolidação processual e
substancial dos pedidos de recuperação judicial quando demonstrado
individualmente o preenchimento dos pressupostos legais de cada postulante.

(...) Então, sob essa perspectiva, não se pode isentar os produtores
rurais da comprovação individualizada do exercício regular de atividade agrícola por
mais de dois anos. No presente caso, não é possível extrair do laudo técnico
vinculado ao Id. n. 58109595 qualquer prova do exercício profissional de atividade
econômica agrícola, de forma contínua e organizada, por parte de Odete, esposa de
Enersto, e Bruna, esposa de Josimar, que atuaram na maioria esmagadora das vezes
como meras garantistas de alguns negócios celebrados por Ernesto e Josimar,
aparecendo, inclusive, como dependentes dos maridos nas declarações de imposto
de renda vinculadas ao Id. n. 56008054 dos autos de origem o que demonstra que,
tanto no laudo quanto na decisão agravada só foram classificadas de forma diversa
em razão do vínculo familiar.

Portanto, não restou demonstrado o aspecto/requisito crucial e de

maior peso à formação do juízo de admissibilidade do pedido recuperacional, este
que, definitivamente, não pode ser suprido ou suprimido só porque as postulantes
dividem os seus patrimônios pessoais com os seus companheiros, estes sim,
comprovadamente, empresários rurais, e que fazem jus ao deferimento da RJ.

(e-STJ, fls. 1.903/7.904)

Como se observa, a Corte local reconheceu ser possível ao empresário
individual o deferimento do pedido recuperacional desde que comprovado o
preenchimento dos pressupostos legais, na linha da jurisprudência desta Corte.

Todavia, concluiu pela fragilidade dos documentos apresentados por parte de
Odete Maria Toffoli Canossa e Bruna Tondatto Garcia Canossa para comprovar o
exercício profissional de atividade agrícola, de modo que a alteração de tais premissas, tal
como pretendido no recurso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Por fim, a falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da
divergência, inviabiliza a análise do dissídio.

Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma,
DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de março de 2023.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 10857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/01/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/01/2023 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão