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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, fundada nos arts. 102, I, l, da Constituição Federal, 988 do CPC e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra decisão da , à alegação de afronta ao quanto decidido por esta Suprema Corte na ADPF 828.Vara da Fazenda Pública de Barbosa Ferraz, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Cumprimento de Sentença da Reintegração de Posse nº 0000174-25.2006.8.16.0051
2. Quanto ao contexto fático e decisório de origem, narra a reclamante ajuizada ação de reintegração de posse pelos beneficiários da decisão reclamada em 2006 que está atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Informa que o imóvel rural objeto do litígio, localizada no Município de Barbosa Ferraz/PR, está ocupado pelo Movimento dos Trabalhadores sem Terra - MST, de forma contínua, desde 2008.
Noticia que, após tentativas frustradas de conciliação e de desapropriação para realização de reforma agrária, a autoridade reclamada determinou a expedição de ofício ao Estado do Paraná e à Secretaria de Segurança Pública Estadual para cumprimento da ordem de reintegração de posse, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Nos termos do entendimento assentado por esta Suprema Corte, na última tutela provisória incidental referendada pelo Plenário nos autos da ADPF 828, foi estabelecido um regime de transição quanto às ocupações coletivas para a retomada da execução das decisões em que determinada a reintegração da posse, ante a progressiva superação da crise sanitária.
Além da instauração de Comissão de Conflitos Fundiários, com o intuito de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e propor estratégia para a execução das reintegrações de posse de maneira gradual e escalonada, foi determinada, especificamente no que diz com medidas que resultem em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, a adoção das seguintes providências pelo Poder Público: (iii) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.
4. Nesse contexto, requisitem-se informações ao Juízo reclamado, a serem prestadas no prazo de 48 horas, quanto à adoção das providências estabelecidas na ADPF 828, notadamente acerca da realocação das famílias vulneráveis em abrigos públicos ou em locais com condições dignas.
Publique-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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DESPACHO
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, fundada nos arts. 102, I, l, da Constituição Federal, 988 do CPC e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra decisão da , à alegação de afronta ao quanto decidido por esta Suprema Corte na ADPF 828, em especial no que diz com o regime de transição estabelecido.Vara da Fazenda Pública de Barbosa Ferraz, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Cumprimento de Sentença da Reintegração de Posse nº 0000174-25.2006.8.16.0051
2. Quanto ao contexto fático e decisório de origem, narra, a reclamante, ajuizada ação de reintegração de posse pelos beneficiários da decisão reclamada em 2006, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Informa que o imóvel rural objeto do litígio, localizada no Município de Barbosa Ferraz (PR), está ocupado pelo Movimento dos Trabalhadores sem Terra (MST), de forma contínua, desde 2008.
Noticia que, após tentativas frustradas de conciliação e de desapropriação para realização de reforma agrária, a autoridade reclamada determinou a expedição de ofício ao Estado do Paraná e à Secretaria de Segurança Pública Estadual para cumprimento da ordem de reintegração de posse, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Requisitadas informações ao Juízo reclamado, com o prazo de 48 horas, quanto à adoção das providências estabelecidas na ADPF 828, notadamente acerca da realocação das famílias vulneráveis em abrigos públicos ou em locais com condições dignas.
4. Certificada a ausência de reposta ao ofício.
5. Reitere-se a requisição de informações ao Juízo reclamado, a serem prestadas, com urgência24 horas, no prazo de (i) quanto à adoção das providências estabelecidas na ADPF 828, notadamente acerca da realocação das famílias vulneráveis em abrigos públicos ou em locais com condições dignas, (ii) bem como em relação à decisão proferida em 16.01.2023, de teor ainda indisponível na consulta pública, incluindo cópia do ato.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
15/06/2023 Visualizar PDF
Despacho. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.
Vistos etc.
O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Findas as férias coletivas, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra ato do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Barbosa Ferraz/PA nos autos 0000174-25.2006.8.16.0051 ,que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADPF 828.
Narra a reclamante que foi ajuizada ação de reintegração de posse pelos beneficiários desta reclamatória em 2006, a qual está atualmente em fase de cumprimento de sentença, tendo como objeto o imóvel rural objeto do litígio, localizado no Município de Barbosa Ferraz/PR, imóvel este que vem sendo ocupado pelo Movimento dos Trabalhadores sem Terra - MST desde 2008.
Aduz a existência de inúmeras tentativas frustradas de conciliação, tendo por último sido exarado o ato reclamado, pelo qual a autoridade reclamada determinou a expedição de ofício ao Estado do Paraná e à Secretaria de Segurança Pública Estadual para cumprimento da ordem de reintegração de posse, no prazo de 30 (trinta) dias.
Requer, liminarmente, a suspensão da determinação de reintegração imediata da posse do imóvel ou, subsidiariamente, a observância das regras de transição nos moldes em que definido na ADPF 828.
A Presidência desta Corte solicitou informações à autoridade reclamada , que foram devidamente prestadas. quanto à adoção das providências estabelecidas na ADPF 828, notadamente acerca da realocação das famílias vulneráveis em abrigos públicos ou em locais com condições dignas
É o relatório. Decido.
Das informações encaminhadas a este Supremo Tribunal pela autoridade reclamada é possível constatar que foi proferida nova decisão na origem com o seguinte teor,
”2. De início, cumpre colacionar a decisão proferida na ADPF 828 pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos:
[...]
Verifica-se do item 6 da ementa acima mencionada que, em caso de determinação de remoções coletivas de pessoas vulneráveis, deverá o poder público cumprir os seguintes requisitos: ‘(i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.’
Percebe-se, nesta perspectiva, que a decisão de mov. 686 não observou os referidos parâmetros de transição fixados pela Suprema Corte, uma vez que determinou o cumprimento da medida de reintegração de posse no prazo exíguo de 30 (trinta) dias.
Portanto, entendo por bem, DEFERIRSUSPENDER o pedido da Defensoria Pública de mov. 694 e
3. Neste contexto, CONCEDO O PRAZO de 180 dias para que o imóvel seja desocupado.
4. Ainda, determino que seja dado ciência aos representantes do MST, por meio de seus defensores constituídos nos autos, para que estes se manifestem, nos moldes que entenderem cabíveis.
5. Outrossim, determino a intimação do Município de Barbosa Ferraz para que tome as devidas medidas, a fim de providenciar locais/abrigos públicos que possam acolher e resguardar o direito à moradia de todas as famílias integrantes do MST que se encontram na referida Fazenda, dentro do prazo acima fixado, bem como informe nos autos as medidas adotadas.
6. Por fim, consoante requisitado no mov. 696.1, informe ao STF sobre a presente decisão, a qual suspendeu a determinação de reintegração de posse, dando cumprimento ao disposto na ADPF 828.
7. intimações e diligências necessárias.” (Petição/STF nº 3727/2023 - edoc. 26).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do RISTF, julgo prejudicado a reclamação, em razão da perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2023.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/01/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 57576 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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