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14/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida, em 10/1/2023, nos autos do Inq 4.879/DF, para processamento das prisões em flagrante ocorridas em razão da prática dos atos antidemocráticos de 8/1/2023 e por ocasião da desocupação do acampamento instalado nas imediações do Quartel-General do Exército em Brasília/DF.
A Procuradoria-Geral da República ofereceu, nos autos do Inq 4.921/DF, denúncia imputando a CELINA MARIA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 085.355.558-38, a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caputcaput (associação criminosa), c/c. art. 69,
Em 8/3/2023, concedi liberdade provisória à denunciada, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares, cuja fiscalização foi delegada ao Juízo da Execução do seu domicílio:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Em 12/6/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à denúncia, imputando à parte ré também a prática das condutas descritas nos art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, que foi integralmente recebido pelo PLENÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 1.331 RD/DF, Rel Min. ALEXANDRE DE MORARES, Tribunal Pleno, DJe de 13/5/2025).
Encerrada a instrução da referida ação penal, as partes apresentaram alegações finais, a Defesa em 30/7/2025 e a Procuradoria-Geral da República em 21/8/2025.
O Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou a violação das medidas cautelares impostas a CELINA MARIA PEREIRA DA SILVA, caracterizada pelo fim da bateria do dispositivo de monitoração eletrônica, ocorrido em 4/1/2026, das 09h03min às 09h59min, (petição STF nº 16652026, eDoc. 28.539).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos por CELINA MARIA PEREIRA DA SILVA para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda ao traslado da petição STF nº 1665/2026 e de cópia deste despacho para os autos da AP 1.331/DF, em cujos autos deverá se manifestar a Defesa.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida, em 10/1/2023, nos autos do Inq 4.879/DF, para processamento das prisões em flagrante ocorridas em razão da prática dos atos antidemocráticos de 8/1/2023 e por ocasião da desocupação do acampamento instalado nas imediações do Quartel-General do Exército em Brasília/DF.
A Procuradoria-Geral da República ofereceu, nos autos do Inq 4.921/DF, denúncia imputando a REZILDA ALVES TORRES , CPF nº 165.822.938-00, a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caputcaput (associação criminosa), c/c. art. 69,
Em 8/3/2023, concedi liberdade provisória à denunciada, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares, cuja fiscalização foi delegada ao Juízo da Execução do seu domicílio:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Em 11/9/2023, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à denúncia, imputando à parte ré também a prática das condutas descritas nos art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, que foi integralmente recebido pelo PLENÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 1.891 RD/DF, Rel Min. ALEXANDRE DE MORARES, Tribunal Pleno, DJe de 24/4/2024).
O PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a ação penal para para condenar a ré REZILDA ALVES TORRES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, na Sessão Virtual realizada de 14/11/2025 a 25/11/2025.
O acórdão condenatório está pendente de publicação.
Em 5/1/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou que “o equipamento vinculado à monitorada REZILDA ALVES TORRES encontra-se sem comunicação desde o dia 23/12/2025, motivo pelo qual não está sendo possível realizar o efetivo monitoramento” (petição STF nº 214/2026, eDoc. 28.526).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos REZILDA ALVES TORRES para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações sobre o cumprimento do comparecimento semanal imposto a REZILDA ALVES TORRES, CPF nº 165.822.938-00.
DETERMINO à Secretaria Judiciária ao traslado da petição STF nº 214/2026 e de cópia deste despacho para os autos da AP 1.891/DF, em cujos autos deverá se manifestar a Defesa.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida, em 10/1/2023, nos autos do Inq 4.879/DF, para processamento das prisões em flagrante ocorridas em razão da prática dos atos antidemocráticos de 8/1/2023 e por ocasião da desocupação do acampamento instalado nas imediações do Quartel-General do Exército em Brasília/DF.
A Procuradoria-Geral da República ofereceu, nos autos do Inq 4.921/DF, denúncia imputando a CELINA MARIA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 085.355.558-38, a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caputcaput (associação criminosa), c/c. art. 69,
Em 8/3/2023, concedi liberdade provisória à denunciada, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares, cuja fiscalização foi delegada ao Juízo da Execução do seu domicílio:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Em 12/6/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à denúncia, imputando à parte ré também a prática das condutas descritas nos art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, que foi integralmente recebido pelo PLENÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 1.331 RD/DF, Rel Min. ALEXANDRE DE MORARES, Tribunal Pleno, DJe de 13/5/2025).
Encerrada a instrução da referida ação penal, as partes apresentaram alegações finais, a Defesa em 30/7/2025 e a Procuradoria-Geral da República em 21/8/2025.
O Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou a violação das medidas cautelares impostas a CELINA MARIA PEREIRA DA SILVA, caracterizada pelo fim da bateria do dispositivo de monitoração eletrônica, ocorrido em 4/1/2026, das 09h03min às 09h59min, (petição STF nº 16652026, eDoc. 28.539).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos por CELINA MARIA PEREIRA DA SILVA para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda ao traslado da petição STF nº 1665/2026 e de cópia deste despacho para os autos da AP 1.331/DF, em cujos autos deverá se manifestar a Defesa.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida, em 10/1/2023, nos autos do Inq 4.879/DF, para processamento das prisões em flagrante ocorridas em razão da prática dos atos antidemocráticos de 8/1/2023 e por ocasião da desocupação do acampamento instalado nas imediações do Quartel-General do Exército em Brasília/DF.
A Procuradoria-Geral da República ofereceu, nos autos do Inq 4.921/DF, denúncia imputando a CELINA MARIA PEREIRA DA SILVA , CPF nº 085.355.558-38, a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caputcaput (associação criminosa), c/c. art. 69,
Em 8/3/2023, concedi liberdade provisória à denunciada, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares, cuja fiscalização foi delegada ao Juízo da Execução do seu domicílio:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Em 12/6/2024, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à denúncia, imputando à parte ré também a prática das condutas descritas nos art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, que foi integralmente recebido pelo PLENÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 1.331 RD/DF, Rel Min. ALEXANDRE DE MORARES, Tribunal Pleno, DJe de 13/5/2025).
Encerrada a instrução da referida ação penal, as partes apresentaram alegações finais, a Defesa em 30/7/2025 e a Procuradoria-Geral da República em 21/8/2025.
Em 5/1/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou a violação das medidas cautelares impostas a CELINA MARIA PEREIRA DA SILVA, caracterizada pelo fim da bateria do dispositivo de monitoração eletrônica, ocorrido em 2/1/2025, das 10h49min às 17h35min (petição STF nº 155/2026, eDoc. 28.524).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos por CELINA MARIA PEREIRA DA SILVA para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
DETERMINO à Secretaria Judiciária ao traslado da petição STF nº 155/2026 e de cópia deste despacho para os autos da AP 1.331/DF, em cujos autos deverá se manifestar a Defesa.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida, em 10/1/2023, nos autos do Inq 4.879/DF, para processamento das prisões em flagrante ocorridas em razão da prática dos atos antidemocráticos de 8/1/2023 e por ocasião da desocupação do acampamento instalado nas imediações do Quartel-General do Exército em Brasília/DF.
A Procuradoria-Geral da República ofereceu, nos autos do Inq 4.921/DF, denúncia imputando a REZILDA ALVES TORRES , CPF nº 165.822.938-00, a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caputcaput (associação criminosa), c/c. art. 69,
Em 8/3/2023, concedi liberdade provisória à denunciada, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares, cuja fiscalização foi delegada ao Juízo da Execução do seu domicílio:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Em 11/9/2023, a Procuradoria-Geral da República ofereceu aditamento à denúncia, imputando à parte ré também a prática das condutas descritas nos art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, que foi integralmente recebido pelo PLENÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 1.891 RD/DF, Rel Min. ALEXANDRE DE MORARES, Tribunal Pleno, DJe de 24/4/2024).
O PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a ação penal para para condenar a ré REZILDA ALVES TORRES à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, na Sessão Virtual realizada de 14/11/2025 a 25/11/2025.
O acórdão condenatório está pendente de publicação.
Em 5/1/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou que “o equipamento vinculado à monitorada REZILDA ALVES TORRES encontra-se sem comunicação desde o dia 23/12/2025, motivo pelo qual não está sendo possível realizar o efetivo monitoramento” (petição STF nº 214/2026, eDoc. 28.526).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos REZILDA ALVES TORRES para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações sobre o cumprimento do comparecimento semanal imposto a REZILDA ALVES TORRES, CPF nº 165.822.938-00.
DETERMINO à Secretaria Judiciária ao traslado da petição STF nº 214/2026 e de cópia deste despacho para os autos da AP 1.891/DF, em cujos autos deverá se manifestar a Defesa.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida, em 10/1/2023, nos autos do Inq 4.879/DF, para processamento das prisões em flagrante ocorridas em razão da prática dos atos antidemocráticos de 8/1/2023 e por ocasião da desocupação do acampamento instalado nas imediações do Quartel-General do Exército em Brasília/DF.
A Procuradoria-Geral da República ofereceu, nos autos do Inq 4.921/DF, denúncia imputando a CEILA MICHELLE PILOCELLI, CPF nº 013.836.331-50, a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caputcaput (associação criminosa), c/c. art. 69,
O julgamento da ação penal em questão foi iniciado na Sessão Virtual do Plenário desta SUPREMA CORTE entre 12/12/2025 e 19/12/2025, tendo sido interrompido em razão de pedido de vista do Min. LUIZ FUX.
Em 8/3/2023, concedi liberdade provisória à denunciada, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares, cuja fiscalização foi delegada ao Juízo da Execução do seu domicílio:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Em 5/1/2026, a Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico de Pessoas do Estado de Mato Grosso noticiou a violação das medidas cautelares impostas a CEILA MICHELLE PILOCELLI, caracterizada por 4 (quatro) episódios de fim de bateria e 1 (um) de violação da área de inclusão, todos ocorridos entre os dias 19/12/2025 e 22/12/2025 (petição STF nº 352/2026, eDoc. 28.529).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos por CEILA MICHELLE PILOCELLI para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
DETERMINO, ainda, que a Secretaria Judiciária proceda ao traslado da petição STF nº 352/2026 e de cópia deste despacho para os autos da AP 1.334/DF, em cujos autos deverá se manifestar a Defesa.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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