Informações do processo 2023/0001098-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2045896
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/01/2023 a 01/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE
FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO com base na alínea "a" do permissivo
constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado
(e-STJ fls. 755/756):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL POR MÉRITO. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL. CABIMENTO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIVASF contra sentença proferida
pelo Juiz da 8ª Vara Federal da SJPE que julgou procedente o pedido para
determinar a ré que anule os seguintes atos administrativos: Parecer n.º
203/2016/CPPD-UNIVASF; Portaria n.º 662/2016/SGPUNIVASF; Parecer
n.º146/2016/CPPD-UNIVASF e a Portaria n.º 524/2019/SGP-UNIVASF e
retifique as datas de vigência de concessão das Progressões Funcionais por
Mérito do Autor nos exatos termos do art. 13-A, da Lei nº12.772/2012,
considerando-se o dia 26/09/2004 como data-base para determinar todos os
interstícios de24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício subsequentes,
incorporando-se os efeitos funcionais e financeiros decorrentes desta
retificação ao patrimônio funcional do Autor, devendo PAGAR ao autor os
valores correspondentes à progressão funcional, após a retificação das datas
respectivas, respeitada a prescrição quinquenal.

2. A controvérsia objeto desta demanda diz respeito a marco inicial dos efeitos
financeiros de progressão funcional na carreira do Magistério Federal, nos
moldes da Lei nº 12.772/2012.

3. No tocante a prescrição, a demanda versa acerca de prestações de trato
sucessivo, sendo atingidas, portanto, as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.

4. No que se refere à progressão, conforme observado pelo juiz de origem, a
parte autora preencheu o requisito de "interstício de 24 (vinte e quatro) meses
de efetivo exercício em cada nível". Por outro lado, a "aprovação em avaliação
de desempenho", a ser promovida pela Administração Pública possui natureza
de ato declaratório e não constitutivo, como defendido pela ré.

5. Nesse contexto, a decisão administrativa que avalia o desempenho do
servidor naquele período de 24 meses apenas valida fatos passados, já
perfectibilizados, de modo que os efeitos financeiros devem ter como termo
inicial o momento de adimplemento dos requisitos, ou seja, quando findo o
período fixado em lei - e não a data da publicação do ato decisório.

6. Vale frisar que, em 2016 foi acrescentado o art. 13-A à Lei n.º 12.772/2012:

"O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do
art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os
requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira". Ainda que
o primeiro período avaliado do autor (2013) seja anterior à alteração
legislativa, a supracitada mudança deixa clara a natureza apenas declaratória
do ato que avalia o desempenho do servidor. Precedente da Quarta Turma:
08027109120204058500, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA,
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO
NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2021.

7. Apelação desprovida.

Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 788/791).

Nas suas razões, a parte recorrente violação dos arts. 12, II, 13-A e

19 da Lei n. 12.772/2012, sustentando que "[...] não há progressão ou promoção sem que
seja satisfeito o requisito da aprovação avaliação de desempenho e assim, jamais poderá
haver o pagamento de valor com data anterior à referida avaliação, nos termos os §§ 2 e
3º do art. 12 da Lei 12.772/2012" (e-STJ fl. 160).

Contrarrazões às e-STJ fls. 821/827.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ
fl . 829.

Passo a decidir.

A irresignação recursal não merece prosperar.

Com efeito, os apontados arts. 12, II, 13-A e 19 da Lei 12.772/2012
não têm comando normativo capaz de sustentar a tese aduzida pela parte recorrente, não
tendo nenhum conteúdo concernente à natureza constitutiva do processo de avaliação do
desempenho – nos moldes como defendido pela parte recorrente. Incide, na hipótese, a
Súmula 284 do STF. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO
SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência da ação ao
entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve
retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos
estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do
artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de
desempenho ou a de outro momento distinto.

3. Os artigos 13-A e 14-A tidos por violados não contêm comando normativo
capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar o juízo formulado pelo Tribunal a
quo, que somente os aplicou em sua literalidade. Percebe-se também que os

referidos artigos não albergam qualquer disposição concernente à natureza
constitutiva do processo de avaliação do desempenho, como aduz a recorrente.
Aplica-se analogicamente, à hipótese, o enunciado sumular 284, da Suprema
Corte.

4. Além disso, conforme já consignado na decisão agravada, o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido
de que, quanto à promoção por mérito (interstício), os efeitos financeiros
devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à
data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria,
tampouco do Requerimento Administrativo. Precedente: AgInt no REsp
1.903.985/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
6/4/2021.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 12.772/2012. AVALIAÇÃO APÓS O
INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a avaliação de desempenho
prevista no art. 12 da Lei n. 12.772/2012 após o interstício de 24 (vinte e
quatro) meses mencionado nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

2. Da leitura dos arts. 12, §§ 2º e 3º, e 13-A da Lei n. 12.772/2012, não se
extrai norma alguma que impeça a avaliação de desempenho após o interstício
de 24 (vinte e quatro) meses, sendo esse período apenas um dos requisitos
legais para a progressão funcional.

3. Ademais, a posição firmada no acórdão recorrido destoa da jurisprudência
dominante desta Corte de que o termo inicial dos efeitos financeiros da
progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes.

4. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.845.080/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE OS ANUÊNIOS.
INCIDÊNCIA, EXCETO SE A BASE DE CÁLCULO HOUVER SIDO
REAJUSTADA PELO MESMO ÍNDICE. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

[...] IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do
recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

[...] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.343.673/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/8/2018).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA.

PRECEDENTES. DISPOSITIVOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

[...]

6. Incide a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quando o
recurso aponta como violados dispositivos genéricos (arts. 240, "a", da Lei
8.112/1990, arts. 6º e 567, I, do CPC, e art. 3º da Lei 8.073/1990) e que não
possuem aptidão suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido
que reconheceu a ilegitimidade ativa do ente sindical para substituir servidor já
falecido à data da propositura da execução.

[...]

8. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.493.604/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/8/2015).

No mesmo sentido, em hipótese similar à presente: REsp

1.959.767/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/10/2021.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já
arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso
aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem
como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de agosto de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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17/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 11/01/2023 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão