Informações do processo 2023/0001519-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2045995
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/01/2023 a 26/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

26/04/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 8º-A, DO CPC.

1. A hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo (art. 85, §8º, do CPC).

2. A lei vigente no momento da decisão judicial é que regula afixação dos
honorários advocatícios. No caso, como a decisão agravada é anterior à
publicação da Lei nº 14.635/22, não cabe observar o disposto no art.8º-A, do
CPC.

No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, a recorrente aponta ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, porquanto “quando o
valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser arbitrados por apreciação
equitativa".

Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.

O recurso foi admitido pela decisão de fl. 607.

É o relatório. Passo a decidir.

O Tribunal de origem decidiu que:

Sendo assim, considero que o crédito objeto do cumprimento de sentença não
pode ser tido por irrisório porque representa cerca de 70% do valor do salário
mínimo, devendo ser mantida a decisão agravada que fixou os honorários

advocatícios em 10%, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
[...]

Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos
suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário,
mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.

Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que
ficou expressamente consignado no acórdão atacado - “considero que o crédito objeto
do cumprimento de sentença não pode ser tido por irrisório" -, é necessário o reexame
de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o
disposto na Súmula 7/STJ.

A corroborar com esse entendimento, destacam-se:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

1. Não há falar em omissão, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões
pertinentes ao litígio, não cabendo confundir omissão com entendimento
diverso do perfilhado pela parte.

2. A conclusão do Tribunal de origem acerca de ter havido homologação de
laudo pericial, preclusão consumativa e desnecessidade de produção de nova
prova pericial, decorreu do exame dos elementos constantes nos autos, de
modo que não pode ser revista em sede de recurso especial, em face do óbice
da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt na TutPrv no REsp 1536408/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários
advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os
parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do
Código de Processo Civil de 1973, que justifique a intervenção excepcional
desta Corte.

2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a
título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo.

3. No caso, a verba honorária foi estabelecida para duas ações julgadas
improcedentes simultaneamente - ação declaratória combinada com
obrigação de fazer e ação cautelar de sequestro -, no montante de R$
6.000,00 (seis mil reais), apesar de o valor da causa ser de R$ 3.900.000,00
(três milhões e novecentos mil reais).

4. O valor da causa não deve servir de parâmetro isolado para a fixação da
verba honorária na espécie, tendo em vista que a pretensão deduzida em juízo
não se traduz em obrigação de pagar quantia certa, mas de restituí-la
antecipadamente, antes do prazo previsto nas normas que regulam o fundo de
investimento demandado.

5. O proveito econômico da lide não pode ser aferido pelo valor inicialmente
investido, que já pertencia à parte autora, embora não disponível.

6. Na hipótese, justifica-se a excepcional intervenção desta Corte para
majorar os honorários para R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais),
equivalente a 1% do valor da causa, quantia que remunera condignamente o
serviço prestado pelos advogados.

7. Recurso especial provido.

(REsp 1.601.556/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, j. 7/6/2016, DJe 20/6/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO

03/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE AVALIADOR
OFICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO NAS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. É certo que a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
pacificou-se no sentido de que o art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80 deve ser
aplicado, ainda que a avaliação tenha sido efetuada por oficial de justiça, ou
seja, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes
de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial
para proceder a nova avaliação", conforme dispõe o preceito legal referido.

2. No entanto, em caso análogo, a Segunda Turma/STJ mitigou a regra
prevista no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ,
na hipótese em que o Tribunal de origem afirmou inexistir situação concreta
apta a invalidar a avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador (REsp
1259854/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011).

3. No presente caso, considerando que o Tribunal afirmou que, "neste
momento, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do laudo
produzido pela auxiliar do juízo, não havendo elementos mínimos a autorizar,
por ora, nova avaliação do imóvel", é imperioso concluir que a análise da
alegada afronta ao art. 13, § 1º, da Lei 6.830 encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1524901/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)

Cumpre esclarecer que o óbice aplicado impede o conhecimento do recurso por
quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.

Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I,
do RISTJ, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2023.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado da página 7509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 11/01/2023 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão