Informações do processo 2022/0404433-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2272552
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/01/2023 a 01/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/06/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ
E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONHECIDO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o
conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF.

2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos
ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022
do CPC.

3. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso
jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das

circunstâncias fáticas e do direito aplicado.

4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos
padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do
STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 29 de maio de 2023.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 20321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/05/2023, às 14 horas.



Retirado da página 12318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Transcrevo trecho da decisão à fl.1022:

'No mais, como destacado pelo executado, a decisão index 692 já havia
afastado a insistência da exequente em incluir juros sobre o montante:

"Em sua crítica aos cálculos, o Exequente insiste que são devidos juros
sobre o montante de seus honorários, o que já foi afastado na decisão à
fl.482." (index 543) Ou seja, pela terceira vez a exequente inclui verba
indeferida pelo Juízo.

Em que pese entendimentos mais recentes e inclusive o novo CPC ter
estabelecido que "Quando os honorários forem fixados em quantia certa,
os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da
decisão" (artigo 85, §16), a decisão foi proferida no ano de 2009 e está
preclusa. Não cabe modificação.

Tanto o exequente está ciente do indeferimento da inclusão que colacionou
jurisprudência do ano de 2010 para "justificar" a planilha, em afronta ao
comando judicial.

A retomada de discussões já ultrapassadas só retarda o andamento do
feito, já complexo, como já destacado no index 992.

Advirto o exequente de que proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato o processo configura litigância de má-fé e que formular
pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento configura ato
atentatório à dignidade da Justiça."

Como também já ressaltado à fl.992:

"O presente processo tramita há vinte anos e o valor da execução já foi
discutido diversas vezes, sempre objeto de recursos que vão até o STJ,
sem previsão de chegar a um fim."

Tendo em vista a afronta a nova afronta ao comando judicial (com a
inclusão de juros sobre os honorários) aplico ao exequente


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO CHADDAD DE

ENSINO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de
demonstração da alegada afronta a dispositivo tido por violado, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na
inexistência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram

atendidos.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto

contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1005926-

16.2020.8.26.0269) nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos.

O julgado foi assim ementado (fl. 210):

Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano
moral. Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes.

1. Débito inexigível. Requerimento formal de desistência do curso, dispensado, considerados
os demais elementos nos autos, que demonstram que a instituição de ensino tinha plena ciência da
pretensão da autora em cancelar a matrícula. Ilegitimidade das cobranças efetuadas pela ré.

2. Dano moral. Ocorrência. Indevida inclusão de nome em cadastro de inadimplentes. Dano
indenizável in re ipsa, desnecessária a apresentação de prova. Valor arbitrado em R$10.000,00 (dez
mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com
os precedentes desta Câmara. Montante a ser corrigido desde o arbitramento (S. 362 do STJ), com
juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual.

3. Sentença reformada para majorar a indenização por dano moral. Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante, além de suscitar dissídio

jurisprudencial, alega que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos: a) 472 do Código Civil, uma

vez que, ao desconsiderar "a previsão contratual acerca do procedimento administrativo interno para
formalização de qualquer tipo de requerimento perante a Instituição" (fl. 229), ofendeu o princípio do
paralelismo das formas, sendo plenamente exigível o débito referente às mensalidades inadimplidas; e
b) 944 do Código Civil, pois, segundo aduz, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais
foi exorbitante.

Requer o provimento do recurso.

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 250-251.

O apelo extremo foi inadmitido (fls. 253-255), tendo sido apresentado o agravo em recurso
especial (fls. 258-275).

A contraminuta de agravo foi apresentada às fls. 278-284.

É o relatório. Decido.

A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 472 do Código Civil não foi objeto
de análise pelo Tribunal de origem, de modo que não houve o indispensável prequestionamento, nada
obstante a oposição de embargos de declaração.

Caso, pois, de incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha por prequestionada
determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal
indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor
acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não
ocorreu na espécie.

Desse modo, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à ora agravante

alegar contrariedade ao art. 1.022 do CPC de 2015, conforme demonstram o seguintes julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/15. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ADVOGADOS. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO NCPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este agravo interno ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. As matérias contidas nos arts. 513 e 523 do CPC/73, apontados como violados no recurso
especial, não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de
declaração.

2.1. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 1.022 do NCPC a fim
de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado sobre o tema, o que

não ocorreu. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 211 do STJ.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos
fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.814.157/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ARTIGO 422,
DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE
DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto
de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282
do STF e 211 do STJ).

2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige
que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao
Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a determinação do tribunal local
quanto ao custeio de todo um tratamento fora do escopo contratual, em detrimento dos regulamentos
e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor do
referido plano de saúde, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, e impede o conhecimento do recurso por ambas as
alíneas do dispositivo constitucional.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.086.645/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

Assim, como a diretriz jurisprudencial do STJ tem sido pela imprescindibilidade do exame
na origem das questões suscitadas pela parte na instância especial, é oportuno ressaltar que, para
reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC de 2015 e, consequentemente,
superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, caberia à parte alegar contrariedade ao art. 1.022 do diploma
processual, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.062.460/GO, relator Ministro Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.067.624/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp
n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de
1º/9/2022.

Ademais, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu

no caso.

No acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 209-214), entendeu-se que a instituição de
ensino tinha plena ciência da pretensão da ora agravada em cancelar a matrícula, sendo ilegítima a
cobrança efetuada. No recurso especial, entretanto, a agravante, a título de divergência pretoriana,
colaciona julgados acerca da tese da observância do princípio do paralelismo das formas na formalização
do distrato.

Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão
pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.

Quanto à alegada violação do art. 944 do Código Civil, o Tribunal de origem entendeu que o
valor da indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida no cadastro de
inadimplentes fora arbitrado dentro dos critérios e bases adotados pela jurisprudência, além de terem sido
observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caráter reparatório,
punitivo e educativo, sem, contudo, haver enriquecimento ilícito. Veja-se trecho do voto condutor do
acórdão da apelação (fl. 214, destaquei):

No caso, conclui-se que a quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais)atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância coma jurisprudência desta E.
15ª Câmara de Direito Privado.

No caso, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu,
de forma fundamentada, pela condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 10.000,00.

Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle do
Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da
condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida
prestação jurisdicional no caso concreto.

Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o valor
indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido do
agravante e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e porte
socioeconômico do causador dos danos.

Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o
conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o
que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS
FATOS ALEGADOS. CULPA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2.1. O CPC/2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando
que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. A análise das razões da agravante, a
respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a
distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial.

2.2. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos
autos, concluiu pela culpa da recorrente pela apresentação e reapresentação indevida do cheque da
recorrida - o que provocou a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. Alterar
tal conclusão é inviável em recurso especial.

2.3. A jurisprudência do STJ entende razoável a condenação ao equivalente a até 50 (cinquenta)
salários mínimos por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Esta Corte admite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão
da indenização somente quanto o valor não observar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. O "quantum" estabelecido pelo acórdão recorrido não se mostra exorbitante, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e
negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.700.002/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de
origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido
contrário à pretensão da recorrente.

2. O colegiado estadual concluiu pela responsabilização civil da ora agravante em razão da inscrição
indevida perpetrada. Dessa forma, concluir em sentido contrário implicaria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, permanecendo
incólume a Súmula n. 7/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor arbitrado para
a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar
tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante.

3.1. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez
mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser ratificada a
incidência da Súmula n. 7/STJ, a obstaculizar o conhecimento do recurso.

4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.024.260/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .

Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do
alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo (fl. 214).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de março de 2023.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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Retirado da página 7943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10812 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de março de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/03/2023 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/01/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/01/2023 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão