Informações do processo PET 10825

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 17/01/2023 a 16/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se Pet autuada a partir de representação da Polícia Federal, através do Delegado de Polícia Federal CARLOS HENRIQUE PINHEIRO DE MELO, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão pessoal e de busca e apreensão domiciliar em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF 089.742.536-74) e de RIENY MUNHOZ MARCULA (CPF 391.829.728-42), os quais “teriam promovido auxílio material e/ou moral para a prática dos atos perpetrados no dia 08/01/2023, inclusive com recolhimento de recursos financeiros por parte do primeiro nominado, os quais possivelmente se serviram para financiar as ações criminosas”.

Em 28/4/2025, a Polícia Federal informou que os bens apreendidos em desfavor de RIENY MUNHOZ MARCULA   já foram periciados e que não possui mais interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens. Assim, representa pela restituição ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 30 dias.

É o breve relato. DECIDO.

Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos eletrônicos e demais materiais apreendidos, pois a perícia e análise dos dados já foram realizadas pela Polícia Federal, não havendo dúvida, ainda, quanto à propriedade lícita dos bens.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos eletrônicos e demais materiais apreendidos em posse de RIENY MUNHOZ MARCULA.     

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 336 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se Pet autuada a partir de representação da Polícia Federal, através do Delegado de Polícia Federal CARLOS HENRIQUE PINHEIRO DE MELO, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão pessoal e de busca e apreensão domiciliar em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF 089.742.536-74) e de RIENY MUNHOZ MARCULA (CPF 391.829.728-42), os quais “teriam promovido auxílio material e/ou moral para a prática dos atos perpetrados no dia 08/01/2023, inclusive com recolhimento de recursos financeiros por parte do primeiro nominado, os quais possivelmente se serviram para financiar as ações criminosas”.

Em 28/4/2025, a Polícia Federal informou que os bens apreendidos em desfavor de RIENY MUNHOZ MARCULA   já foram periciados e que não possui mais interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens. Assim, representa pela restituição ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 30 dias.

É o breve relato. DECIDO.

Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos eletrônicos e demais materiais apreendidos, pois a perícia e análise dos dados já foram realizadas pela Polícia Federal, não havendo dúvida, ainda, quanto à propriedade lícita dos bens.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos eletrônicos e demais materiais apreendidos em posse de RIENY MUNHOZ MARCULA.     

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

  • D.P.F
  • D.A.G
  • R.M.M
Tipo: MÉRITO

Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra DIOGO ARTHUR GALVÃO em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, capute art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.


Retirado da página 4634 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

  • D.P.F
  • D.A.G
  • R.M.M
Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra DIOGO ARTHUR GALVÃO em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput , todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Precedentes.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao denunciado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.







Retirado da página 6348 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão