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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar, assim ementado:
APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO (ART. 251, §3º, DO CPM). PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTARES OBJETIVA E SUBJETIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 308, § 2º, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. PENA ACESSÓRIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. ATIPICIDADE. ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PARTICIPAÇÃO NO FALSO. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Preliminar de nulidade por ausência de citação válida suscitada, de ofício, pela Revisora. É inaplicável o art. 366 do CPP comum no âmbito da Justiça castrense em razão do Princípio da Especialidade. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão majoritária.
2. As versões apresentadas pelo Graduado para justificar o depósito de valores são contraditórias e não se harmonizam com o que foi apresentado pelos demais acusados.
3. Todas as elementares do tipo penal de estelionato e da agravante especial do §3º do art. 251 do CPM foram demonstradas, não devendo ser acolhida a tese de erro de fato.
4. A assinatura do Graduado aposta nos documentos, comprovada pelo Laudo Pericial, contribui de forma decisiva para a formação do convencimento acerca de sua responsabilidade.
5. Os dados decorrentes da quebra de sigilo bancário, que demonstram que os demais acusados depositaram valores na conta bancária do Graduado, associado ao seu conhecimento técnico e prático, não deixam dúvida de que foi ele o articulador da trama e o formador do grupo criminoso.
6. Presentes os elementos do crime de estelionato, revela-se inviável a pretendida desclassificação para o crime previsto no art. 308, § 2º, do CPM.
7. Irreparável a Sentença no tocante à fixação da pena, sendo a pena acessória de exclusão das Forças Armadas impositiva por força de lei.
8. As provas contra os Soldados são robustas, tendo sido caracterizados todos os elementos do tipo penal de estelionato, além da agravante especial por ter sido praticado em prejuízo à Administração Militar.
9. Não se atribui aos Soldados o crime de falso. O argumento acerca da inexistência de prova quanto à participação dos réus na falsificação não é capaz não é capaz de eximir os Agentes de responsabilidade penal.
10. Os dados decorrentes da quebra de sigilo bancário deixaram evidente que os Soldados repassaram parte dos valores recebidos indevidamente ao Graduado, executor das implantações do benefício.
11. A Defesa não conseguiu produzir qualquer contraprova em face das robustas provas documentais e periciais produzidas contra os Soldados no decorrer da instrução criminal.
12. É inaplicável a atenuante prevista no art. 72, inciso III, alínea "d", do CPM, uma vez que não houve confissão espontânea e, tampouco se tratava de fato cuja autoria fosse ignorada.
13. Apelos das defesas desprovidos por maioria, para manter a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2. A parte recorrente alega contrariedade aos arts. 1º, III; 5º, caput, LIV, LV, LVII, da CF.
3. Decido.
4. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). Para tanto, a jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
5. O reconhecimento da repercussão geral produz, de imediato, um relevante impacto processual e social: a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (art. 1.035, § 5º, do CPC). De modo que a decisão a esse respeito deve ter em conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e art. 139, II, do CPC), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam seus feitos paralisados.
6. Além disso, a repercussão geral da matéria confere preferência ao caso, impondo que seja apreciado no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, § 9º). Por esse motivo, o seu reconhecimento possui uma inevitável dimensão comparativa, pressupondo que a hipótese debatida no recurso se destaque da versada em outros milhares de processos com os quais concorre[1].
7. Recentemente, a Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020, introduziu o § 1º no art. 326 do RI/STF para autorizar que o Relator negue a existência de repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto[2]. Significa dizer que o Relator poderá, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso por ausência de repercussão geral. Todavia, tal decisão não impedirá que novos casos sobre a mesma matéria sejam remetidos a esta Corte, que poderá, inclusive, chegar a conclusão diversa.
8. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro.
9. De toda sorte, ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
10. Diante do exposto, com fundamento no art. 102, § 3º, da CF/1988; no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC; e nos arts. 21, § 1º, e 326, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso interposto por Adilson Magalhães Nascimento Júnior.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
[1] Frederico Montedonio Rego. Repercussão geral: uma releitura do Direito vigente, Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 176.
[2]RI/STF, art. 326.Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do art. 329.
§ 1º Poderá o relator negar repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto.
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar, assim ementado:
APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO (ART. 251, §3º, DO CPM). PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTARES OBJETIVA E SUBJETIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 308, § 2º, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. PENA ACESSÓRIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. ATIPICIDADE. ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PARTICIPAÇÃO NO FALSO. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Preliminar de nulidade por ausência de citação válida suscitada, de ofício, pela Revisora. É inaplicável o art. 366 do CPP comum no âmbito da Justiça castrense em razão do Princípio da Especialidade. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão majoritária.
2. As versões apresentadas pelo Graduado para justificar o depósito de valores são contraditórias e não se harmonizam com o que foi apresentado pelos demais acusados.
3. Todas as elementares do tipo penal de estelionato e da agravante especial do §3º do art. 251 do CPM foram demonstradas, não devendo ser acolhida a tese de erro de fato.
4. A assinatura do Graduado aposta nos documentos, comprovada pelo Laudo Pericial, contribui de forma decisiva para a formação do convencimento acerca de sua responsabilidade.
5. Os dados decorrentes da quebra de sigilo bancário, que demonstram que os demais acusados depositaram valores na conta bancária do Graduado, associado ao seu conhecimento técnico e prático, não deixam dúvida de que foi ele o articulador da trama e o formador do grupo criminoso.
6. Presentes os elementos do crime de estelionato, revela-se inviável a pretendida desclassificação para o crime previsto no art. 308, § 2º, do CPM.
7. Irreparável a Sentença no tocante à fixação da pena, sendo a pena acessória de exclusão das Forças Armadas impositiva por força de lei.
8. As provas contra os Soldados são robustas, tendo sido caracterizados todos os elementos do tipo penal de estelionato, além da agravante especial por ter sido praticado em prejuízo à Administração Militar.
9. Não se atribui aos Soldados o crime de falso. O argumento acerca da inexistência de prova quanto à participação dos réus na falsificação não é capaz não é capaz de eximir os Agentes de responsabilidade penal.
10. Os dados decorrentes da quebra de sigilo bancário deixaram evidente que os Soldados repassaram parte dos valores recebidos indevidamente ao Graduado, executor das implantações do benefício.
11. A Defesa não conseguiu produzir qualquer contraprova em face das robustas provas documentais e periciais produzidas contra os Soldados no decorrer da instrução criminal.
12. É inaplicável a atenuante prevista no art. 72, inciso III, alínea "d", do CPM, uma vez que não houve confissão espontânea e, tampouco se tratava de fato cuja autoria fosse ignorada.
13. Apelos das defesas desprovidos por maioria, para manter a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2. A parte recorrente alega contrariedade aos arts. 93, IX, e 142, § 3º, VI e VII, da CF.
3. Decido.
4. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). Para tanto, a jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
5. O reconhecimento da repercussão geral produz, de imediato, um relevante impacto processual e social: a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (art. 1.035, § 5º, do CPC). De modo que a decisão a esse respeito deve ter em conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e art. 139, II, do CPC), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam seus feitos paralisados.
6. Além disso, a repercussão geral da matéria confere preferência ao caso, impondo que seja apreciado no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, § 9º). Por esse motivo, o seu reconhecimento possui uma inevitável dimensão comparativa, pressupondo que a hipótese debatida no recurso se destaque da versada em outros milhares de processos com os quais concorre[1].
7. Recentemente, a Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020, introduziu o § 1º no art. 326 do RI/STF para autorizar que o Relator negue a existência de repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto[2]. Significa dizer que o Relator poderá, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso por ausência de repercussão geral. Todavia, tal decisão não impedirá que novos casos sobre a mesma matéria sejam remetidos a esta Corte, que poderá, inclusive, chegar a conclusão diversa.
8. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro.
9. De toda sorte, ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
10. Diante do exposto, com fundamento no art. 102, § 3º, da CF/1988; no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC; e nos arts. 21, § 1º, e 326, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso interposto por Elielton Souza dos Santos.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
[1] Ferederico Montedonio Rego. Repercussão geral: uma releitura do Direito vigente, Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 176.
[2] RI/STF, art. 326.Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do art. 329.
§ 1º Poderá o relator negar repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto.
03/02/2023 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 70005349420217000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: BAHIA
DECISÃO :
1.Trata-se de recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal
Militar, assim ementado:
APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO (ART. 251, §3º, DO CPM). PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO.
DECISÃO POR MAIORIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTARES OBJETIVA E SUBJETIVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 308, § 2º, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. PENA ACESSÓRIA. PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. ATIPICIDADE. ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PARTICIPAÇÃO NO
FALSO. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR
MAIORIA.
1. Preliminar de nulidade por ausência de citação válida suscitada, de ofício, pela Revisora. É inaplicável o art. 366 do CPP comum no âmbito da Justiça
castrense em razão do Princípio da Especialidade. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão majoritária.
2. As versões apresentadas pelo Graduado para justificar o depósito de valores são contraditórias e não se harmonizam com o que foi apresentado pelos
demais acusados.
3. Todas as elementares do tipo penal de estelionato e da agravante especial do §3º do art. 251 do CPM foram demonstradas, não devendo ser acolhida a
tese de erro de fato.
4. A assinatura do Graduado aposta nos documentos, comprovada pelo Laudo Pericial, contribui de forma decisiva para a formação do convencimento
acerca de sua responsabilidade.
5. Os dados decorrentes da quebra de sigilo bancário, que demonstram que os demais acusados depositaram valores na conta bancária do Graduado,
associado ao seu conhecimento técnico e prático, não deixam dúvida de que foi ele o articulador da trama e o formador do grupo criminoso.
6. Presentes os elementos do crime de estelionato, revela-se inviável a pretendida desclassificação para o crime previsto no art. 308, § 2º, do CPM.
7. Irreparável a Sentença no tocante à fixação da pena, sendo a pena acessória de exclusão das Forças Armadas impositiva por força de lei.
8. As provas contra os Soldados são robustas, tendo sido caracterizados todos os elementos do tipo penal de estelionato, além da agravante especial por ter
sido praticado em prejuízo à Administração Militar.
9. Não se atribui aos Soldados o crime de falso. O argumento acerca da inexistência de prova quanto à participação dos réus na falsificação não é capaz
não é capaz de eximir os Agentes de responsabilidade penal.
10. Os dados decorrentes da quebra de sigilo bancário deixaram evidente que os Soldados repassaram parte dos valores recebidos indevidamente ao
Graduado, executor das implantações do benefício.
11. A Defesa não conseguiu produzir qualquer contraprova em face das robustas provas documentais e periciais produzidas contra os Soldados no decorrer
da instrução criminal.
12. É inaplicável a atenuante prevista no art. 72, inciso III, alínea "d", do CPM, uma vez que não houve confissão espontânea e, tampouco se tratava de fato
cuja autoria fosse ignorada.
13. Apelos das defesas desprovidos por maioria, para manter a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2.A parte recorrente alega contrariedade aos arts. 93, IX, e 142, § 3º, VI e VII, da CF.
3. Decido.
4.A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art.
1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). Para tanto, a jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do
instituto (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
5.O reconhecimento da repercussão geral produz, de imediato, um relevante impacto processual e social: a suspensão da tramitação de todos os processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (art. 1.035, § 5º, do CPC). De modo que a decisão a esse respeito deve ter em conta a capacidade de
prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e art. 139, II,
do CPC), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam seus feitos paralisados.
6.Além disso, a repercussão geral da matéria confere preferência ao caso, impondo que seja apreciado no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, §
9º). Por esse motivo, o seu reconhecimento possui uma inevitável dimensão comparativa, pressupondo que a hipótese debatida no recurso se destaque da versada
em outros milhares de processos com os quais concorre[1].
7.Recentemente, a Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020, introduziu o § 1º no art. 326 do RI/STF para autorizar que o Relator negue a
existência de repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto[2]. Significa dizer que o Relator poderá, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso
por ausência de repercussão geral. Todavia, tal decisão não impedirá que novos casos sobre a mesma matéria sejam remetidos a esta Corte, que poderá, inclusive,
chegar a conclusão diversa.
8.A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar
entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro.
9.De toda sorte, ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem
presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
10.Diante do exposto, com fundamento no art. 102, § 3º, da CF/1988; no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC; e nos arts. 21, § 1º, e 326, § 1º, do RISTF, nego
seguimento ao recurso interposto por Elielton Souza dos Santos.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
[1] Ferederico Montedonio Rego. Repercussão geral : uma releitura do Direito vigente, Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 176.
[2] RI/STF, art. 326.Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser
comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do art. 329.
§ 1º Poderá o relator negar repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto.
Origem: 70005349420217000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: BAHIA
DECISÃO :
1.Trata-se de recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal
Militar, assim ementado:
APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO (ART. 251, §3º, DO CPM). PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO.
DECISÃO POR MAIORIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTARES OBJETIVA E SUBJETIVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 308, § 2º, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. PENA ACESSÓRIA. PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. ATIPICIDADE. ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PARTICIPAÇÃO NO
FALSO. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR
MAIORIA.
1. Preliminar de nulidade por ausência de citação válida suscitada, de ofício, pela Revisora. É inaplicável o art. 366 do CPP comum no âmbito da Justiça
castrense em razão do Princípio da Especialidade. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão majoritária.
2. As versões apresentadas pelo Graduado para justificar o depósito de valores são contraditórias e não se harmonizam com o que foi apresentado pelos
demais acusados.
3. Todas as elementares do tipo penal de estelionato e da agravante especial do §3º do art. 251 do CPM foram demonstradas, não devendo ser acolhida a
tese de erro de fato.
4. A assinatura do Graduado aposta nos documentos, comprovada pelo Laudo Pericial, contribui de forma decisiva para a formação do convencimento
acerca de sua responsabilidade.
5. Os dados decorrentes da quebra de sigilo bancário, que demonstram que os demais acusados depositaram valores na conta bancária do Graduado,
associado ao seu conhecimento técnico e prático, não deixam dúvida de que foi ele o articulador da trama e o formador do grupo criminoso.
6. Presentes os elementos do crime de estelionato, revela-se inviável a pretendida desclassificação para o crime previsto no art. 308, § 2º, do CPM.
7. Irreparável a Sentença no tocante à fixação da pena, sendo a pena acessória de exclusão das Forças Armadas impositiva por força de lei.
8. As provas contra os Soldados são robustas, tendo sido caracterizados todos os elementos do tipo penal de estelionato, além da agravante especial por ter
sido praticado em prejuízo à Administração Militar.
9. Não se atribui aos Soldados o crime de falso. O argumento acerca da inexistência de prova quanto à participação dos réus na falsificação não é capaz
não é capaz de eximir os Agentes de responsabilidade penal.
10. Os dados decorrentes da quebra de sigilo bancário deixaram evidente que os Soldados repassaram parte dos valores recebidos indevidamente ao
Graduado, executor das implantações do benefício.
11. A Defesa não conseguiu produzir qualquer contraprova em face das robustas provas documentais e periciais produzidas contra os Soldados no decorrer
da instrução criminal.
12. É inaplicável a atenuante prevista no art. 72, inciso III, alínea "d", do CPM, uma vez que não houve confissão espontânea e, tampouco se tratava de fato
cuja autoria fosse ignorada.
13. Apelos das defesas desprovidos por maioria, para manter a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2.A parte recorrente alega contrariedade aos arts. 1º, III; 5º, caput, LIV, LV, LVII, da CF.
3. Decido.
4.A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art.
1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). Para tanto, a jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do
instituto (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
5.O reconhecimento da repercussão geral produz, de imediato, um relevante impacto processual e social: a suspensão da tramitação de todos os processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (art. 1.035, § 5º, do CPC). De modo que a decisão a esse respeito deve ter em conta a capacidade de
prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e art. 139, II,
do CPC), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam seus feitos paralisados.
6.Além disso, a repercussão geral da matéria confere preferência ao caso, impondo que seja apreciado no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, §
9º). Por esse motivo, o seu reconhecimento possui uma inevitável dimensão comparativa, pressupondo que a hipótese debatida no recurso se destaque da versada
em outros milhares de processos com os quais concorre[1].
7.Recentemente, a Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020, introduziu o § 1º no art. 326 do RI/STF para autorizar que o Relator negue a
existência de repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto[2]. Significa dizer que o Relator poderá, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso
por ausência de repercussão geral. Todavia, tal decisão não impedirá que novos casos sobre a mesma matéria sejam remetidos a esta Corte, que poderá, inclusive,
chegar a conclusão diversa.
8.A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar
entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro.
9.De toda sorte, ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem
presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
10.Diante do exposto, com fundamento no art. 102, § 3º, da CF/1988; no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC; e nos arts. 21, § 1º, e 326, § 1º, do RISTF, nego
seguimento ao recurso interposto por Adilson Magalhães Nascimento Júnior .
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
[1] Frederico Montedonio Rego. Repercussão geral : uma releitura do Direito vigente, Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 176.
[2]RI/STF, art. 326.Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser
comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do art. 329.
§ 1º Poderá o relator negar repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto.
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
17/01/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70005349420217000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: BAHIA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?