Informações do processo INQ 4923

  • Movimentações
  • 138
  • Data
  • 18/01/2023 a 16/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

16/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de inquérito instaurado em razão da existência de indícios de atuação criminosa por parte de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, sem prejuízo de outros envolvidos que, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, tenham concorrido para o cometimento de delitos previstos no art. 288 (associação criminosa), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), além de outros crimes conexos apurados no decorrer das investigações, inclusive incitando-os ou estimulando-os em redes sociais, por ocasião da escalada violenta dos atos criminosos que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246924/2024- CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou aos autos o relatório final (eDoc. 1.364).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pelo arquivamento do Inq n. 4.923/DF e correlatos, apenas e especificamente em relação às condutas de Ibaneis Rocha Barros Júnior, sem prejuízo de novas alterações fáticas que possam gerar encaminhamentos distintos.” (eDoc. 1.403).


Em 28/2/2025, deferi o arquivamento deste inquérito em relação às condutas de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, nos termos do art.3º, I, da Lei 8038/1190, c/c os arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal (eDoc. 1409).


Em 28/4/2025, a Polícia Federal informou que os bens apreendidos em desfavor de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA  já foram periciados e que não possui mais interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens. Assim, representa pela restituição ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 30 dias.

É o breve relato. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.


No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos eletrônicos e demais materiais apreendidos, pois a perícia e análise dos dados já foram realizadas pela Polícia Federal, não havendo dúvida, ainda, quanto à propriedade lícita dos bens.


Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos eletrônicos e demais materiais apreendidos em posse de  FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA.      

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.


Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 329 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de inquérito instaurado em razão da existência de indícios de atuação criminosa por parte de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, sem prejuízo de outros envolvidos que, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, tenham concorrido para o cometimento de delitos previstos no art. 288 (associação criminosa), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), além de outros crimes conexos apurados no decorrer das investigações, inclusive incitando-os ou estimulando-os em redes sociais, por ocasião da escalada violenta dos atos criminosos que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246924/2024- CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou aos autos o relatório final (eDoc. 1.364).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pelo arquivamento do Inq n. 4.923/DF e correlatos, apenas e especificamente em relação às condutas de Ibaneis Rocha Barros Júnior, sem prejuízo de novas alterações fáticas que possam gerar encaminhamentos distintos.” (eDoc. 1.403).


Em 28/2/2025, deferi o arquivamento deste inquérito em relação às condutas de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, nos termos do art.3º, I, da Lei 8038/1190, c/c os arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal (eDoc. 1409).


Em 28/4/2025, a Polícia Federal informou que os bens apreendidos em desfavor de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA  já foram periciados e que não possui mais interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens. Assim, representa pela restituição ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 30 dias.

É o breve relato. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.


No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos eletrônicos e demais materiais apreendidos, pois a perícia e análise dos dados já foram realizadas pela Polícia Federal, não havendo dúvida, ainda, quanto à propriedade lícita dos bens.


Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos eletrônicos e demais materiais apreendidos em posse de  FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA.      

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.


Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de inquérito instaurado em razão da existência de indícios de atuação criminosa por parte de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, sem prejuízo de outros envolvidos que, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, tenham concorrido para o cometimento de delitos previstos no art. 288 (associação criminosa), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), além de outros crimes conexos apurados no decorrer das investigações, inclusive incitando-os ou estimulando-os em redes sociais, por ocasião da escalada violenta dos atos criminosos que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246924/2024- CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou aos autos o relatório final (eDoc. 1.364).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo arquivamento do Inq n. 4.923/DF e correlatos, apenas e especificamente em relação às condutas de Ibaneis Rocha Barros Júnior, sem prejuízo de novas alterações fáticas que possam gerar encaminhamentos distintos.” (eDoc. 1.403).

É o relatório. DECIDO.


O princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público (Pet. 4281/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE de 17-8-2009), tendo esta CORTE decidido pela incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado pelo artigo 129, inciso I, do texto constitucional com todos os procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação penal pública do Parquet, previstos antes da promulgação da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 (RTJ, 149/825, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC 67.931/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Diário da Justiça, Seção I, 31 ago. 1990).

Ressalte-se, ainda, que em nosso sistema acusatório consagrado constitucionalmente, a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, não afasta o dever do Poder Judiciário de exercer sua “atividade de supervisão judicial” (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), evitando ou fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador (HC 160.124, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, d. 22/11/2011).

Na presente hipótese, a Procuradoria-Geral da República, ao se manifestar pelo arquivamento do Inquérito em relação a IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, assim registrou (eDoc. 1.403):


Em relação ao investigado Ibaneis Rocha Barros Júnior, foram determinadas medidas cautelares que incluem o afastamento dos sigilos telefônico e telemático, além de um mandato de busca e apreensão, resultando na apreensão de equipamentos eletrônicos. O Governador do Distrito Federal, embora não tenha sido encontrado nos endereços visitados, compareceu voluntariamente à sede da Polícia Federal e, com consentimento para acesso amplo, enviou dois aparelhos celulares que se encontraram em sua posse.

O Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ) n. 6/2023 que sistematizou a análise técnica de um notebookAcerSeagate da marca

A análise pericial dos equipamentos celulares do investigado, materializadas no RAPJ n. 3/2023, descreveu, de forma cronológica, toda a atuação, interlocução com autoridades e tomada de providências do Governador do Distrito Federal, nos dias 7 e 8.1.2023, em relação ao protesto golpista. Apresentou extrato de trinta e seis ligações recebidas e realizadas nas mencionadas datas. Concluiu inexistirem atos de Ibaneis Rocha Barros Júnior em “mudar planejamento, desfazer ordens de autoridades das forças de segurança, omitir informações a autoridades superiores do Governo Federal ou mesmo impedir a repressão do avanço dos manifestantes durante os atos de vandalismo e invasão”. A autoridade policial pontuou não terem sido encontrados indícios de que dados tenham sido apagados dos aparelhos celulares do investigado.

Em Termo de Depoimento n. 140.174/2023, especificamente em relação ao 8 de janeiro, Ibaneis Rocha Barros Júnior, em síntese, disse ter sido formalizado protocolo de ações integradas elaborado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Informou que cabia à Polícia Militar utilizar o contingente necessário conforme planejamento próprio da instituição. Narrou que, no 8.1.2023, recebeu informes da equipe de inteligência de que a manifestação era “totalmente pacífica”clima bem tranquilo e ameno”, com um “

Na espécie, a Procuradoria-Geral da República já formou sua opinião delitiva em relação aos investigados deste caderno apuratório, ao apresentar denúncia contra Anderson Gustavo Torres e Fernando de Sousa Oliveira no bojo da Petição n. 12.100/DF, bem como contra Fábio Augusto Vieira no âmbito da Petição n. 11.008/DF, reautuada como Ação Penal n. 2.417/DF.

Esgotadas as diligências viáveis e sem outra linha investigatória idônea, a partir dos elementos de informação produzidos até o momento, os fatos relatados não revelam justa causa hábil a autorizar o prosseguimento da persecução penal contra Ibaneis Rocha Barros Júnior.

A manifestação é pelo arquivamento do Inq n. 4.923/DF e correlatos, apenas e especificamente em relação às condutas de Ibaneis Rocha Barros Júnior, sem prejuízo de novas alterações fáticas que possam gerar encaminhamentos distintos”.


Assim, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento no prazo legal, não cabe ação privada subsidiária, ou a título originário (CPP, art. 29; CF, art. 5º, LIX), sendo essa manifestação irretratável, salvo no surgimento de novas provas (HC 84.253/RO, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO; Inquérito 2028/BA, Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE Red. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, 28.4.2004, HC 68.540-DF, Primeira Turma, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU, 28 jun. 1991).

Por fim, conforme ressaltou a Procuradoria-Geral da República, houve formação da opinião delitiva do Parquet em relação aos demais investigados, ao apresentar denúncia contra ANDERSON GUSTAVO TORRES e FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA na Pet 12.100/DF, bem como contra FÁBIO AUGUSTO VIEIRA na Pet 11.008/DF, reautuada como Ação Penal 2.417/DF.

Diante do exposto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DEFIRO O ARQUIVAMENTO DESTE INQUÉRITO em relação às condutas de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, nos termos do art. 3º, I, da Lei 8.038/1990, c/c os arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 544 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de inquérito instaurado em razão da existência de indícios de atuação criminosa por parte de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, sem prejuízo de outros envolvidos que, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, tenham concorrido para o cometimento de delitos previstos no art. 288 (associação criminosa), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), além de outros crimes conexos apurados no decorrer das investigações, inclusive incitando-os ou estimulando-os em redes sociais, por ocasião da escalada violenta dos atos criminosos que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246924/2024- CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou aos autos o relatório final (eDoc. 1.364).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo arquivamento do Inq n. 4.923/DF e correlatos, apenas e especificamente em relação às condutas de Ibaneis Rocha Barros Júnior, sem prejuízo de novas alterações fáticas que possam gerar encaminhamentos distintos.” (eDoc. 1.403).

É o relatório. DECIDO.


O princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público (Pet. 4281/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE de 17-8-2009), tendo esta CORTE decidido pela incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado pelo artigo 129, inciso I, do texto constitucional com todos os procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação penal pública do Parquet, previstos antes da promulgação da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 (RTJ, 149/825, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC 67.931/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Diário da Justiça, Seção I, 31 ago. 1990).

Ressalte-se, ainda, que em nosso sistema acusatório consagrado constitucionalmente, a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, não afasta o dever do Poder Judiciário de exercer sua “atividade de supervisão judicial” (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), evitando ou fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador (HC 160.124, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, d. 22/11/2011).

Na presente hipótese, a Procuradoria-Geral da República, ao se manifestar pelo arquivamento do Inquérito em relação a IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, assim registrou (eDoc. 1.403):


Em relação ao investigado Ibaneis Rocha Barros Júnior, foram determinadas medidas cautelares que incluem o afastamento dos sigilos telefônico e telemático, além de um mandato de busca e apreensão, resultando na apreensão de equipamentos eletrônicos. O Governador do Distrito Federal, embora não tenha sido encontrado nos endereços visitados, compareceu voluntariamente à sede da Polícia Federal e, com consentimento para acesso amplo, enviou dois aparelhos celulares que se encontraram em sua posse.

O Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ) n. 6/2023 que sistematizou a análise técnica de um notebookAcerSeagate da marca

A análise pericial dos equipamentos celulares do investigado, materializadas no RAPJ n. 3/2023, descreveu, de forma cronológica, toda a atuação, interlocução com autoridades e tomada de providências do Governador do Distrito Federal, nos dias 7 e 8.1.2023, em relação ao protesto golpista. Apresentou extrato de trinta e seis ligações recebidas e realizadas nas mencionadas datas. Concluiu inexistirem atos de Ibaneis Rocha Barros Júnior em “mudar planejamento, desfazer ordens de autoridades das forças de segurança, omitir informações a autoridades superiores do Governo Federal ou mesmo impedir a repressão do avanço dos manifestantes durante os atos de vandalismo e invasão”. A autoridade policial pontuou não terem sido encontrados indícios de que dados tenham sido apagados dos aparelhos celulares do investigado.

Em Termo de Depoimento n. 140.174/2023, especificamente em relação ao 8 de janeiro, Ibaneis Rocha Barros Júnior, em síntese, disse ter sido formalizado protocolo de ações integradas elaborado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Informou que cabia à Polícia Militar utilizar o contingente necessário conforme planejamento próprio da instituição. Narrou que, no 8.1.2023, recebeu informes da equipe de inteligência de que a manifestação era “totalmente pacífica”clima bem tranquilo e ameno”, com um “

Na espécie, a Procuradoria-Geral da República já formou sua opinião delitiva em relação aos investigados deste caderno apuratório, ao apresentar denúncia contra Anderson Gustavo Torres e Fernando de Sousa Oliveira no bojo da Petição n. 12.100/DF, bem como contra Fábio Augusto Vieira no âmbito da Petição n. 11.008/DF, reautuada como Ação Penal n. 2.417/DF.

Esgotadas as diligências viáveis e sem outra linha investigatória idônea, a partir dos elementos de informação produzidos até o momento, os fatos relatados não revelam justa causa hábil a autorizar o prosseguimento da persecução penal contra Ibaneis Rocha Barros Júnior.

A manifestação é pelo arquivamento do Inq n. 4.923/DF e correlatos, apenas e especificamente em relação às condutas de Ibaneis Rocha Barros Júnior, sem prejuízo de novas alterações fáticas que possam gerar encaminhamentos distintos”.


Assim, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento no prazo legal, não cabe ação privada subsidiária, ou a título originário (CPP, art. 29; CF, art. 5º, LIX), sendo essa manifestação irretratável, salvo no surgimento de novas provas (HC 84.253/RO, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO; Inquérito 2028/BA, Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE Red. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, 28.4.2004, HC 68.540-DF, Primeira Turma, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU, 28 jun. 1991).

Por fim, conforme ressaltou a Procuradoria-Geral da República, houve formação da opinião delitiva do Parquet em relação aos demais investigados, ao apresentar denúncia contra ANDERSON GUSTAVO TORRES e FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA na Pet 12.100/DF, bem como contra FÁBIO AUGUSTO VIEIRA na Pet 11.008/DF, reautuada como Ação Penal 2.417/DF.

Diante do exposto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DEFIRO O ARQUIVAMENTO DESTE INQUÉRITO em relação às condutas de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, nos termos do art. 3º, I, da Lei 8.038/1990, c/c os arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Inquérito instaurado em razão da existência de indícios de atuação criminosa por parte de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, sem prejuízo de outros envolvidos que, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, tenham concorrido para o cometimento de delitos previstos no art. 288 (associação criminosa), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), além de outros crimes conexos apurados no decorrer das investigações, inclusive incitando-os ou estimulando-os em redes sociais, por ocasião da escalada violenta dos atos criminosos que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A Polícia Federal apresentou relatório final, com a seguinte conclusão:


Conclui-se que as falhas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF) no enfrentamento das manifestações de 08/01/2023 são evidentes, especialmente pela ausência inesperada de seu principal líder, ANDERSON GUSTAVO TORRES, em um momento de extrema relevância aliado a falta de ações coordenadas e a difusão restrita de informações cruciais contidas no Relatório de Inteligência no 06/2023 foram fatores decisivos que contribuíram diretamente para a ineficiência da resposta das forças de segurança.

Em suma, a ausência de articulação e de difusão de dados comprometeu a capacidade de antecipar e enfrentar os atos de violência, revelando um despreparo que não pôde conter a escalada dos eventos ocorridos 08 de janeiro de 2023”.


A Defesa de ANDERSON TORRES requereu a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, aos argumentos de que (a) “sua genitora, de 70 anos de idade, padece de gravíssima e incurável enfermidade (câncer)”o pai do requerente, em razão de sua idade avançada (73 anos), não consegue, por si só, ministrar alguns cuidados indispensáveis ao tratamento de sua esposa; (b) “

Em 21/11/2024 a Defesa de ANDERSON TORRES reiterou o pedido de revogação da medida cautelar, afirmando que, conforme relatório médico emitido no dia 21/11/2024, a genitora do requerente “está em iminência de óbito e deve ser acompanhada por seus familiares para que possam se despedir da paciente”.

Em 22/11/2024 Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo deferimento do pedido de flexibilização da medida cautelar. Assevera que, “não há, porém, o que impeça a higidez da manutenção das demais medidas cautelares estabelecidas, cujos pressupostos autorizadores permanecem inalterados”.


É o Relatório. DECIDO.



Em 11/05/2023, concedi a liberdade provisória a ANDERSON GUSTAVO TORRES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se do Distrito Federal e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana, mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) AFASTAMENTO IMEDIATO do cargo de Delegado de Polícia Federal, até posterior deliberação desta SUPREMA CORTE, mediante envio imediato desta decisão do Diretor-Geral da Polícia Federal, NOS TERMOS DO INCISO VI DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL;

(iii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iv) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, no prazo de 24 horas;

(v) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(vi) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, inclusive a arma funcional, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vii) Proibição de utilização de redes sociais;

(viii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Efetivamente, as medidas cautelares se mostravam, e ainda revelam-se, necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.

Não existe motivo para a revogação do monitoramento eletrônico imposto, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição.

No que se refere ao pedido de flexibilização do monitoramento eletrônico formulado pelo réu para que possa acompanhar sua genitora, observo que a situação é excepcional e justifica a flexibilização.

Conforme manifestou a Procuradoria-Geral da República, “o requerido apresentou documentos sugestivos do estado clínico crítico de sua mãe, que, aliado ao comprovado vínculo familiar, justificam o acolhimento da demanda requerida”.

A excepcionalidade da situação posta autoriza a flexibilização da cautelar de monitoramento eletrônico, para que o réu possa prestar auxílio à sua mãe nos cuidados necessários ao tratamento de sua saúde.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO PARCIALMENTE O REQUERIMENTO e AUTORIZO a flexibilização da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, para que ANDERSON GUSTAVO TORRES possa visitar e acompanhar a genitora nos cuidados necessários ao tratamento de sua saúde.

A autorização limita-se ao deslocamento do investigado de sua residência localizada no Condomínio Ville de Montagne, Qd 8, Casa 13, Lago Sul, à residência de sua genitora, Amelia Gomes da Silva Torres, localizada na SHIN QI 8 Conjunto 5, CASA CEP:71520250 Setor de Habitações Individuais Norte, Brasília-DF e ao Hospital Brasília, onde atualmente encontra-se internada, conforma documento nos autos (eDoc. 1381).

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, para conhecimento e adoção das providências pertinentes, inclusive com a remessa a esta SUPREMA CORTE dos relatórios semanais de monitoramento.

Intimem-se, com urgência, os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15748 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de Inquérito instaurado em razão da existência de indícios de atuação criminosa por parte de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, sem prejuízo de outros envolvidos que, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, tenham concorrido para o cometimento de delitos previstos no art. 288 (associação criminosa), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), além de outros crimes conexos apurados no decorrer das investigações, inclusive incitando-os ou estimulando-os em redes sociais, por ocasião da escalada violenta dos atos criminosos que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 11/5/2023, concedi a liberdade provisória a ANDERSON GUSTAVO TORRES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se do Distrito Federal e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana, mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) AFASTAMENTO IMEDIATO do cargo de Delegado de Polícia Federal, até posterior deliberação desta SUPREMA CORTE, mediante envio imediato desta decisão do Diretor-Geral da Polícia Federal, NOS TERMOS DO INCISO VI DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL;

(iii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iv) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, no prazo de 24 horas;

(v) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(vi) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, inclusive a arma funcional, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vii) Proibição de utilização de redes sociais;

(viii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 23/11/2024, deferi parcialmente requerimento formulado pela Defesa e autorizei a flexibilização da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, para que ANDERSON GUSTAVO TORRES pudesse visitar e acompanhar a genitora nos cuidados necessários ao tratamento de sua saúde.

Em 29/11/2024, ANDERSON GUSTAVO TORRES, noticiando o falecimento de sua genitora, requereu “autorização para comparecer ao velório e sepultamento, que ocorrerá amanhã, 30/11/2024, no Cemitério Campo da Esperança, localizado na Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70390-150” (eDocs. 1.386-1.388).

É o Relatório. DECIDO.

O requerente comprovou o óbito de sua genitora Amélia Gomes da Silva Torres, de modo que DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de ANDERSON GUSTAVO TORRES (CPF nº 782.914.021-91), pelo período estritamente necessário à realização dos atos relativos ao velório e sepultamento, agendados para amanhã, 30/11/2024, às 13h30min, no Cemitério Campo da Esperança, localizado na Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70390-150.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.

Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, para conhecimento e acompanhamento.

Intime-se a Defesa constituída, com urgência.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 22828 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão