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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela em face dos “ABCON SINDCON – Associação e Sindicato Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto,art. 7º, VIII e XI, da Lei Complementar (LCE) 168/2021 do Estado da Paraíba”.
2. Muito embora se faça menção à juntada de “procuração e documentos constitutivos” da entidade autora no primeiro parágrafo da peça inicial, em contrariedade ao disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.868, de 1999, não se verifica, no caderno processual, a efetiva apresentação de tais elementos essenciais.
3. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado no sentido de não se conhecer de ação direta de inconstitucionalidade, por não haver sido cumprida a diligência destinada à regularização da representação processual com juntada de procuração contendo poderes específicos para atacar a norma impugnada: “Ação direta de que não se conhece, por não haver sido cumprida a diligência destinada à regularização da representação processual (procuração com poderes específicos para atacar a norma impugnada)” (ADI nº 2.187/BA, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 15/06/2000, p. 27/06/2000).
4. O mesmo entendimento aplica-se à exigência de apresentação dos documentos constitutivos da entidade autora, vez que referida ausência fulmina qualquer possibilidade de análise quanto ao atendimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam na espécie.
5. Pelo exposto, defiro prazo máximo de 10 (dez) dias para que a ABCON SINDCON regularize a representação processual, juntando aos autos os aludidos documentos constitutivos e o respectivo instrumento de procuração com poderes específicos dos advogados subscritores para atuarem na espécie, sob pena de não conhecimento da ação.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. . 7º, INCS. VIII E XI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 2021, DO ESTADO DA PARAÍBA. ARTRITO DO ART. 12 DA LEI Nº 9.868, DE 1999: ADOÇÃO.
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela em face do “ABCON SINDCON – Associação e Sindicato Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto, com pedido de medida cautelar, art. 7º, incs. VIII e XI, da Lei Complementar (LCE) 168/2021 do Estado da Paraíba”.
2. A entidade requerente aduziu ter abrangência nacional, bem como representatividade adequada para veicular ações diretas em prol do setor de saneamento básico, com experiência no exercício de suas funções institucionais, sendo autora da ADI nº 6.411/SC e atuando como amicus curiae em diversas outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
3. Apontou violação aos arts. 21, inc. XX (competência da União para estabelecer diretrizes do saneamento básico); 22, inc. XXVII (competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos) e 241 (competência para a edição de normas a respeitoda Constituição da República.
4. Alegou, ainda, afronta aos arts. “30, V, 37, XXI, 170, IV, 173, § 4º, e 175 da CF, que disciplinam as competências municipais, estabelecem os parâmetros para as licitações, reconhecem a livre concorrência e determinam que as contratações ou a prestação indireta de serviços públicos se deem ‘sempre através de licitação’”.
5. Destacou que a exposição de motivos da Lei nº 14.026, de 2020, enfatiza que ”o legislador fez uma opção expressa por prestigiar a concorrência pelo mercado e a realização de investimentos privados como estratégia para alcançar as metas de universalização estipuladasengendrou diversos mecanismos para impedir a continuidade da situação predominante de prestação dos serviços de saneamento por empresas públicas estaduais sem a realização de prévia concorrência” e que, para tanto, “
6. Salientou que a Lei Complementar estadual nº 168, de 2021, foi publicada “com base na tese da possibilidade de prestação direta por companhia de saneamento sob controle estadualcompleto monopólio dos serviços de saneamento básico no Estado da Paraíba” e que trouxe como efeito prático o “
7. Em arremate, requereu sejam os pedidos concedidos de forma liminar e, ao final, seja julgada procedente a ação, para declarar a “inconstitucionalidade do art. 7º, VIII e XI, da LCE 168/2021 do Estado da Paraíba, com a consequente perda de eficácia dos dispositivos correspondentes dos Decretos 41.980/2021, 41.981/202, 41.982/2021 e 41.983/2021subsidiariamente, quanto ao art. 7º, VIII, da LCE 168/2021, caso não se entenda pela declaração da sua inconstitucionalidade, ”. Pediu, ainda, “[...] que lhe seja dada interpretação conforme à CF, reconhecendo-se que a previsão não é aplicável aos contratos de programa”.
8. Em análise preambular dos autos, ante a ausência de documentos indispensáveis ao adequado processamento da demanda, proferi despacho inicial deferindo prazo para regularização da representação processual da entidade autora — o que foi prontamente atendido pela requerenteatravés da Petição/STF nº 5.540/2023
9. Em seguida, sponte sua, o Governador do Estado da Paraíba, tendo conhecimento da presente ação pelo sítio da Corte, apresentou, em 28 de janeiro, informações relativas ao requerimento de declaração de inconstitucionalidade do ato legislativo impugnado (e-doc. 21).
10. Ato contínuo, a entidade autora aportou nova manifestação, contraditando especificamente a alegação deduzida pelo Chefe do Poder Executivo paraibano no sentido de que teria se operado a perda superveniente do objeto da presente ação.
11. Pois bem. Assim contextualizado o andamento do feito até o presente momento, e em observância aos ditames estabelecidos pela Lei nº 9.868, de 1999, para o adequado processamento das ações de controle abstrato de constitucionalidade, adoto o rito estabelecido pelo art. 12 do referido diploma normativo, para que a análise judicial da controvérsia, após o encerramento da devida instrução, venha a ser tomada em caráter definitivo.
12. Ante o exposto, considerando a manifestação espontaneamente ofertada pelo Governador do Estado da Paraíba, solicitem-se informações a serem prestadas, neste momento, apenas pela Assembleia Legislativa daquela unidade da federação, no prazo de 10 (dez) dias.
13. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo19/01/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Décima Primeira Distribuição realizada em 13 de janeiro de 2023.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:
Origem: 7335 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
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Confirma a exclusão?