Informações do processo PET 10834

  • Movimentações
  • 37
  • Data
  • 19/01/2023 a 15/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
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Movimentações 2026 2024 2023

15/06/2026 Visualizar PDF

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12/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.


Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 11/6/2026, a empresa REALTUR VIAGENS E TURISMO LTDA requereu como pedido principal o reconhecimento da ausência de necessidade da “manutenção do encargo de fiel depositário atribuído ao Sr. Marciano Furlanetto, CPF nº 916.363.880-00, com a sua expressa liberação das obrigações assumidas no Termo de Entrega e Fiel Depositário nº 2124381/2023”, com o devido levantamento das restrições.

Alegou, em síntese, que “conforme decisão proferida por Vossa Excelência na PET 10.834/DF, datada de 11/05/2023, foi autorizada a restituição do ônibus de propriedade da Requerente, tendo sido firmado o “Termo de Entrega e Fiel Depositário” nº 2124381/2023 pelo Sr. Marciano Furlanetto, CPF nº 916.363.880-00, sócio e administrador da empresa” (eDoc. 1322).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 11 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 451 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.

Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 19/5/2026, a empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI requereu “a liberação do veículo MPOLO PARADISO placa GBK5061, pertencente à empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, uma vez que o referido bem permanece sob a condição de fiel depositário, conforme registrado no TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO N° 2370033/2023, de 13 de junho de 2023, em razão da inexistência de qualquer vinculação da empresa para com os indiciados nos atos”(eDoc. 1.263).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou-se, em síntese que “não há informações quanto à conclusão ou não das investigações e quanto ao possível envolvimento da empresa Jocar Turismo, proprietária do veículo, nos fatos apurados. Por conseguinte, não há como analisar a subsistência do interesse processual quanto ao ônibus de placa GBK5061”(eDoc.1299).E, ao final requereu a realização de diligência complementar (eDoc.1299).

Oficiada, a Polícia Federal informou que não possui mais interesse processual sobre o veículo placa GBK-5061, pertencente à empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI. Além disso, destacou que “a referida empresa foi contratada exclusivamente para o transporte de passageiros e não contribuiu nem financiou os atos antidemocráticos ocorridos em 08 de janeiro de 2023”(eDoc. 1307).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “levantamento da restrição de bloqueio lançada no RENAJUD sobre o veículo de placa GBK5061, modelo Scania Mpolo Paradiso, pertencente à empresa à empresa Jocar Turismo e Transportes Eireli, com a sua desoneração da condição de fiel depositária”(eDoc.1314).

É o relatório. DECIDO.


A presente Pet foi instaurada a partir da representação da Polícia Federal para a apuração de crimes relacionados em virtude da suposta organização e financiamento dos atos antidemocráticos de 8/1/2023.

A respeito do pedido de levantamento da restrição de bloqueio lançada no sistema RENAJUD sobre o veículo placa GBK5061, conforme ressaltei na decisão que determinou a restrição sobre o modelo Scania Mpolo Paradiso , e diante das alegações da Defesa, verifico que o pedido formulado deve ser deferido, uma vez que a Polícia Federal informou, por meio do Ofício nº 2194414/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, que não há mais interesse na manutenção do veículo, e que já concluiu as investigações em relação à empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, tendo comunicado que a empresa foi contratada exclusivamente para o transporte de passageiros e e não contribuiu e nem financiou os atos antidemocráticos de 8/1/2023.

Diante de todo o exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o levantamento da restrição de bloqueio lançada no sistema RENAJUD sobre o veículo placa GBK5061, modelo Scania Mpolo Paradiso, conforme solicitado pela defesa da empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, assim como, a sua desoneração da condição de fiel depositária.

Expeça-se o necessário.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1617 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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DECISÃO


Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.

Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 19/5/2026, a empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI requereu “a liberação do veículo MPOLO PARADISO placa GBK5061, pertencente à empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, uma vez que o referido bem permanece sob a condição de fiel depositário, conforme registrado no TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO N° 2370033/2023, de 13 de junho de 2023, em razão da inexistência de qualquer vinculação da empresa para com os indiciados nos atos”(eDoc. 1.263).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou-se, em síntese que “não há informações quanto à conclusão ou não das investigações e quanto ao possível envolvimento da empresa Jocar Turismo, proprietária do veículo, nos fatos apurados. Por conseguinte, não há como analisar a subsistência do interesse processual quanto ao ônibus de placa GBK5061”(eDoc.1299).E, ao final requereu a realização de diligência complementar (eDoc.1299).

Oficiada, a Polícia Federal informou que não possui mais interesse processual sobre o veículo placa GBK-5061, pertencente à empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI. Além disso, destacou que “a referida empresa foi contratada exclusivamente para o transporte de passageiros e não contribuiu nem financiou os atos antidemocráticos ocorridos em 08 de janeiro de 2023”(eDoc. 1307).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “levantamento da restrição de bloqueio lançada no RENAJUD sobre o veículo de placa GBK5061, modelo Scania Mpolo Paradiso, pertencente à empresa à empresa Jocar Turismo e Transportes Eireli, com a sua desoneração da condição de fiel depositária”(eDoc.1314).

É o relatório. DECIDO.


A presente Pet foi instaurada a partir da representação da Polícia Federal para a apuração de crimes relacionados em virtude da suposta organização e financiamento dos atos antidemocráticos de 8/1/2023.

A respeito do pedido de levantamento da restrição de bloqueio lançada no sistema RENAJUD sobre o veículo placa GBK5061, conforme ressaltei na decisão que determinou a restrição sobre o modelo Scania Mpolo Paradiso , e diante das alegações da Defesa, verifico que o pedido formulado deve ser deferido, uma vez que a Polícia Federal informou, por meio do Ofício nº 2194414/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, que não há mais interesse na manutenção do veículo, e que já concluiu as investigações em relação à empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, tendo comunicado que a empresa foi contratada exclusivamente para o transporte de passageiros e e não contribuiu e nem financiou os atos antidemocráticos de 8/1/2023.

Diante de todo o exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o levantamento da restrição de bloqueio lançada no sistema RENAJUD sobre o veículo placa GBK5061, modelo Scania Mpolo Paradiso, conforme solicitado pela defesa da empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, assim como, a sua desoneração da condição de fiel depositária.

Expeça-se o necessário.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1393 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]

DESPACHO


Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.

Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 19/5/2026, a empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI requereu “a liberação do veículo MPOLO PARADISO placa GBK5061, pertencente à empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, uma vez que o referido bem permanece sob a condição de fiel depositário, conforme registrado no TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO N° 2370033/2023, de 13 de junho de 2023, em razão da inexistência de qualquer vinculação da empresa para com os indiciados nos atos”(eDoc. 1.263).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou-se, em síntese que “não há informações quanto à conclusão ou não das investigações e quanto ao possível envolvimento da empresa Jocar Turismo, proprietária do veículo, nos fatos apurados. Por conseguinte, não há como analisar a subsistência do interesse processual quanto ao ônibus de placa GBK5061”(eDoc.1299).E, ao final requereu a realização de diligência complementar (eDoc.1299).

Oficiada, a Polícia Federal informou que não possui mais interesse processual sobre o veículo placa GBK-5061, pertencente à empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI. Além disso, destacou que “a referida empresa foi contratada exclusivamente para o transporte de passageiros e não contribuiu nem financiou os atos antidemocráticos ocorridos em 08 de janeiro de 2023”(eDoc. 1307).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 27 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1866 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]

DESPACHO


Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.

Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 19/5/2026, a empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI requereu “a liberação do veículo MPOLO PARADISO placa GBK5061, pertencente à empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, uma vez que o referido bem permanece sob a condição de fiel depositário, conforme registrado no TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO N° 2370033/2023, de 13 de junho de 2023, em razão da inexistência de qualquer vinculação da empresa para com os indiciados nos atos”(eDoc. 1.263).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou-se, em síntese que “não há informações quanto à conclusão ou não das investigações e quanto ao possível envolvimento da empresa Jocar Turismo, proprietária do veículo, nos fatos apurados. Por conseguinte, não há como analisar a subsistência do interesse processual quanto ao ônibus de placa GBK5061”(eDoc.1299).E, ao final requereu a realização de diligência complementar (eDoc.1299).

Oficiada, a Polícia Federal informou que não possui mais interesse processual sobre o veículo placa GBK-5061, pertencente à empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI. Além disso, destacou que “a referida empresa foi contratada exclusivamente para o transporte de passageiros e não contribuiu nem financiou os atos antidemocráticos ocorridos em 08 de janeiro de 2023”(eDoc. 1307).

É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 27 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 612 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]

DECISÃO


Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.


Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 30/4/2026, a empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A requereu o “levantamento das restrições determinadas por Vossa Excelência sobre o veículo MBenz/Mpolo Paradiso R, placa QRD-0J86, Renavam n.º 01166263646a sua desoneração da condição de fiel depositária, porque não subsiste interesse processual no mencionado veículo” assim como “

Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDocs. 1.265-1.267).

Em 15/5/2026, a Polícia Federal, por meio Ofício nº 2048828/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF comunicou que “não possui mais interesse processual sobre o veículo placa QRD-0J86, pertencente à empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S. A., uma vez que o referido bem permaneceu sob a condição de fiel depositário, conforme registrado no TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO N° 2676196/2023”(eDocs.1287-1288)

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido de levantamento da restrição de bloqueio lançada no RENAJUD sobre o veículo de placa QRD0J86, modelo MBenz/Mpolo Paradiso R, pertencente à empresa Viação Águia Branca S.A., com a sua desoneração da condição de fiel depositária(eDoc.1297).

É o relatório. DECIDO.


A presente Pet foi instaurada a partir da representação da Polícia Federal para a apuração de crimes relacionados em virtude da suposta organização e financiamento dos atos antidemocráticos de 8/1/2023.

A respeito do pedido de levantamento da restrição de bloqueio lançada no sistema RENAJUD sobre o veículo placa QRD0J86QRD0J86, conforme ressaltei na decisão que determinou a restrição sobre o ônibus

Diante de todo o exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o levantamento da restrição de bloqueio lançada no sistema RENAJUD sobre o veículo QRD0J86, modelo MERCEDES BENZ/MPOLO PARADISO R, COR AZUL, CHASSI 9BM634061KB101028, RENAVAM 1166263646, conforme solicitado pela defesa da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S. A, assim como, a sua desoneração da condição de fiel depositária.

Expeça-se o necessário.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 25 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1856 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]

DESPACHO


Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.

Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 19/5/2026, a empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI requereu “a liberação do veículo MPOLO PARADISO placa GBK5061, pertencente à empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, uma vez que o referido bem permanece sob a condição de fiel depositário, conforme registrado no TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO N° 2370033/2023, de 13 de junho de 2023, em razão da inexistência de qualquer vinculação da empresa para com os indiciados nos atos”(eDoc. 1.263).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou-se, em síntese que “não há informações quanto à conclusão ou não das investigações e quanto ao possível envolvimento da empresa Jocar Turismo, proprietária do veículo, nos fatos apurados. Por conseguinte, não há como analisar a subsistência do interesse processual quanto ao ônibus de placa GBK5061”(eDoc.1299).

E, ao final requereu a realização de diligência complementar (eDoc.1299).

É o relatório. DECIDO.


DETERMINO à Policia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações quanto à continuidade ou a conclusão das investigações relacionadas à empresa Jocar Turismo e Transportes Eireli e ao veículo de placa GBK5061.

Cumpra-se.

Brasília, 25 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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26/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.


Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 30/4/2026, a empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A requereu o “levantamento das restrições determinadas por Vossa Excelência sobre o veículo MBenz/Mpolo Paradiso R, placa QRD-0J86, Renavam n.º 01166263646a sua desoneração da condição de fiel depositária, porque não subsiste interesse processual no mencionado veículo” assim como “

Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDocs. 1.265-1.267).

Em 15/5/2026, a Polícia Federal, por meio Ofício nº 2048828/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF comunicou que “não possui mais interesse processual sobre o veículo placa QRD-0J86, pertencente à empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S. A., uma vez que o referido bem permaneceu sob a condição de fiel depositário, conforme registrado no TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO N° 2676196/2023”(eDocs.1287-1288)

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido de levantamento da restrição de bloqueio lançada no RENAJUD sobre o veículo de placa QRD0J86, modelo MBenz/Mpolo Paradiso R, pertencente à empresa Viação Águia Branca S.A., com a sua desoneração da condição de fiel depositária(eDoc.1297).

É o relatório. DECIDO.


A presente Pet foi instaurada a partir da representação da Polícia Federal para a apuração de crimes relacionados em virtude da suposta organização e financiamento dos atos antidemocráticos de 8/1/2023.

A respeito do pedido de levantamento da restrição de bloqueio lançada no sistema RENAJUD sobre o veículo placa QRD0J86QRD0J86, conforme ressaltei na decisão que determinou a restrição sobre o ônibus

Diante de todo o exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o levantamento da restrição de bloqueio lançada no sistema RENAJUD sobre o veículo QRD0J86, modelo MERCEDES BENZ/MPOLO PARADISO R, COR AZUL, CHASSI 9BM634061KB101028, RENAVAM 1166263646, conforme solicitado pela defesa da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S. A, assim como, a sua desoneração da condição de fiel depositária.

Expeça-se o necessário.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 25 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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26/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.

Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 19/5/2026, a empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI requereu “a liberação do veículo MPOLO PARADISO placa GBK5061, pertencente à empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, uma vez que o referido bem permanece sob a condição de fiel depositário, conforme registrado no TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO N° 2370033/2023, de 13 de junho de 2023, em razão da inexistência de qualquer vinculação da empresa para com os indiciados nos atos”(eDoc. 1.263).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou-se, em síntese que “não há informações quanto à conclusão ou não das investigações e quanto ao possível envolvimento da empresa Jocar Turismo, proprietária do veículo, nos fatos apurados. Por conseguinte, não há como analisar a subsistência do interesse processual quanto ao ônibus de placa GBK5061”(eDoc.1299).

E, ao final requereu a realização de diligência complementar (eDoc.1299).

É o relatório. DECIDO.


DETERMINO à Policia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações quanto à continuidade ou a conclusão das investigações relacionadas à empresa Jocar Turismo e Transportes Eireli e ao veículo de placa GBK5061.

Cumpra-se.

Brasília, 25 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.

Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 19/5/2026, a empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI requereu “a liberação do veículo MPOLO PARADISO placa GBK5061, pertencente à empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, uma vez que o referido bem permanece sob a condição de fiel depositário, conforme registrado no TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO N° 2370033/2023, de 13 de junho de 2023, em razão da inexistência de qualquer vinculação da empresa para com os indiciados nos atos”(eDoc. 1.263).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 19 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1914 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.

Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 19/5/2026, a empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI requereu “a liberação do veículo MPOLO PARADISO placa GBK5061, pertencente à empresa JOCAR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, uma vez que o referido bem permanece sob a condição de fiel depositário, conforme registrado no TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO N° 2370033/2023, de 13 de junho de 2023, em razão da inexistência de qualquer vinculação da empresa para com os indiciados nos atos”(eDoc. 1.263).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 19 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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19/05/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.

Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 30/4/2026, a empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A requereu o “levantamento das restrições determinadas por Vossa Excelência sobre o veículo MBenz/Mpolo Paradiso R, placa QRD-0J86, Renavam n.º 01166263646a sua desoneração da condição de fiel depositária, porque não subsiste interesse processual no mencionado veículo” assim como “

Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDocs. 1.265-1.267).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral, solicitou que fosse oficiada a Policia Federal que prestasse informações quanto à continuidade ou a conclusão das investigações atinentes à empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A (eDoc. 1279), o que acolhi (eDoc. 1281).

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 2048828/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, informou que (eDoc. 1287):


(...) não possui mais interesse processual sobre o veículo placa QRD-0J86, pertencente à empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S. A., uma vez que o referido bem permaneceu sob a condição de fiel depositário, conforme registrado no TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO N° 2676196/2023, de 04 de julho de 2023, durante a apuração dos fatos.

Ademais, informo a conclusão das investigações relacionadas à empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S. A., tendo sido apurado que a referida empresa foi contratada exclusivamente para o transporte de passageiros e não

É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 15 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.

Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 30/4/2026, a empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A requereu o “levantamento das restrições determinadas por Vossa Excelência sobre o veículo MBenz/Mpolo Paradiso R, placa QRD-0J86, Renavam n.º 01166263646a sua desoneração da condição de fiel depositária, porque não subsiste interesse processual no mencionado veículo” assim como “

Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDocs. 1.265-1.267).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral, solicitou que fosse oficiada a Policia Federal que prestasse informações quanto à continuidade ou a conclusão das investigações atinentes à empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A (eDoc. 1279), o que acolhi (eDoc. 1281).

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 2048828/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, informou que (eDoc. 1287):


(...) não possui mais interesse processual sobre o veículo placa QRD-0J86, pertencente à empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S. A., uma vez que o referido bem permaneceu sob a condição de fiel depositário, conforme registrado no TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO N° 2676196/2023, de 04 de julho de 2023, durante a apuração dos fatos.

Ademais, informo a conclusão das investigações relacionadas à empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S. A., tendo sido apurado que a referida empresa foi contratada exclusivamente para o transporte de passageiros e não

É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 15 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Retirado da página 3373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.


Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 8/4/2026, a empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA requereu “que seja determinado o levantamento de quaisquer ordens de restrição, penhora ou bloqueio que recaia sobre o veículo de Placa CUA6910 (doc. n. 1), e, igualmente, que seja declarado que a condição de fiel depositário não mais se faz necessária à vista da ausência de interesse processual sobre o bem em apreço”.

Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDocs.1250-1256).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “[o] veículo de placa CUA6910, apesar de figurar no Anexo I do relatório final, não consta da certidão encaminhada pelo Ofício n. 429360/2025 – CINQ/CGRC/DICOR/PF. Desse modo, não resulta claro se sobreveio autuação de procedimento próprio ou mesmo se foram concluídas as investigações em relação à empresa Viagens Fertur Transportes Turísticos Ltda”(eDoc.1260).

E, ao final solicitou diligência complementar (eDoc.1260).

Em 5/5/2026, a Polícia Federal informou que (eDoc. 1272):


(...) não possui mais interesse processual sobre o veículo placa CUA6910, pertencente à empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES LTDA, uma vez que o referido bem permaneceu sob a condição de fiel depositário, conforme registrado no Termo de Fiel Depositário nº 2157164/2023, de 26 de maio de 2023, durante a apuração dos fatos.

Ademais, informo a conclusão das investigações relacionadas à empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES LTDA, tendo sido apurado que a referida empresa foi contratada exclusivamente para o transporte de passageiros e não contribuiu nem financiou os atos antidemocráticos ocorridos em 08 de janeiro de 2023, em Brasília.


Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela “(a) expedição de ofício à autoridade policial para que preste esclarecimentos sobre a continuidade ou a conclusão das investigações atinentes à empresa Viação Águia Branca S.A; e b) pelo deferimento do pedido de levantamento da restrição de bloqueio lançada no sistema RENAJUD sobre o ônibus placa CUA6910 pertencente à empresa Viagens Fertur Transportes Ltda, com a sua desoneração da condição de fiel depositária.(eDoc. 1279).


É o relatório. DECIDO.


A presente Pet foi instaurada a partir da representação da Polícia Federal para a apuração de crimes relacionados em virtude da suposta organização e financiamento dos atos antidemocráticos de 8/1/2023.

A respeito do pedido de levantamento da restrição de bloqueio lançada no sistema RENAJUD sobre o ônibus placa CUA6910, conforme ressaltei na decisão que determinou a restrição sobre o veículo CUA6910, modelo MERCEDES BENZ e diante das alegações da Defesa, verifico que o pedido formulado deve ser deferido, uma vez que Polícia Federal informou, por meio do Ofício nº 1888254/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, que não há mais interesse na manutenção do veículo, e que já concluiu as investigações em relação à empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES LTDA, tendo comunicado que a empresa foi contratada exclusivamente para o transporte de passageiros e e não contribuiu e nem financiou os atos antidemocráticos de 8.1.2023

Diante de todo o exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o levantamento da restrição de bloqueio lançada no sistema RENAJUD sobre o veículo CUA6910 modelo MERCEDES BENZ, conforme solicitado pela defesa da empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES LTDA, assim como, a sua desoneração da condição de fiel depositária.

DETERMINO à Policia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações quanto à continuidade ou a conclusão das investigações atinentes à empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A.

Expeça-se o necessário.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

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13/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.


Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 8/4/2026, a empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA requereu “que seja determinado o levantamento de quaisquer ordens de restrição, penhora ou bloqueio que recaia sobre o veículo de Placa CUA6910 (doc. n. 1), e, igualmente, que seja declarado que a condição de fiel depositário não mais se faz necessária à vista da ausência de interesse processual sobre o bem em apreço”.

Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDocs.1250-1256).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “[o] veículo de placa CUA6910, apesar de figurar no Anexo I do relatório final, não consta da certidão encaminhada pelo Ofício n. 429360/2025 – CINQ/CGRC/DICOR/PF. Desse modo, não resulta claro se sobreveio autuação de procedimento próprio ou mesmo se foram concluídas as investigações em relação à empresa Viagens Fertur Transportes Turísticos Ltda”(eDoc.1260).

E, ao final solicitou diligência complementar (eDoc.1260).

Em 5/5/2026, a Polícia Federal informou que (eDoc. 1272):


(...) não possui mais interesse processual sobre o veículo placa CUA6910, pertencente à empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES LTDA, uma vez que o referido bem permaneceu sob a condição de fiel depositário, conforme registrado no Termo de Fiel Depositário nº 2157164/2023, de 26 de maio de 2023, durante a apuração dos fatos.

Ademais, informo a conclusão das investigações relacionadas à empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES LTDA, tendo sido apurado que a referida empresa foi contratada exclusivamente para o transporte de passageiros e não contribuiu nem financiou os atos antidemocráticos ocorridos em 08 de janeiro de 2023, em Brasília.


Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela “(a) expedição de ofício à autoridade policial para que preste esclarecimentos sobre a continuidade ou a conclusão das investigações atinentes à empresa Viação Águia Branca S.A; e b) pelo deferimento do pedido de levantamento da restrição de bloqueio lançada no sistema RENAJUD sobre o ônibus placa CUA6910 pertencente à empresa Viagens Fertur Transportes Ltda, com a sua desoneração da condição de fiel depositária.(eDoc. 1279).


É o relatório. DECIDO.


A presente Pet foi instaurada a partir da representação da Polícia Federal para a apuração de crimes relacionados em virtude da suposta organização e financiamento dos atos antidemocráticos de 8/1/2023.

A respeito do pedido de levantamento da restrição de bloqueio lançada no sistema RENAJUD sobre o ônibus placa CUA6910, conforme ressaltei na decisão que determinou a restrição sobre o veículo CUA6910, modelo MERCEDES BENZ e diante das alegações da Defesa, verifico que o pedido formulado deve ser deferido, uma vez que Polícia Federal informou, por meio do Ofício nº 1888254/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, que não há mais interesse na manutenção do veículo, e que já concluiu as investigações em relação à empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES LTDA, tendo comunicado que a empresa foi contratada exclusivamente para o transporte de passageiros e e não contribuiu e nem financiou os atos antidemocráticos de 8.1.2023

Diante de todo o exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o levantamento da restrição de bloqueio lançada no sistema RENAJUD sobre o veículo CUA6910 modelo MERCEDES BENZ, conforme solicitado pela defesa da empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES LTDA, assim como, a sua desoneração da condição de fiel depositária.

DETERMINO à Policia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações quanto à continuidade ou a conclusão das investigações atinentes à empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A.

Expeça-se o necessário.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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07/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.


Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 8/4/2026, a empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA requereu “que seja determinado o levantamento de quaisquer ordens de restrição, penhora ou bloqueio que recaia sobre o veículo de Placa CUA6910 (doc. n. 1), e, igualmente, que seja declarado que a condição de fiel depositário não mais se faz necessária à vista da ausência de interesse processual sobre o bem em apreço”.

Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDocs.1250-1256).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “[o] veículo de placa CUA6910, apesar de figurar no Anexo I do relatório final, não consta da certidão encaminhada pelo Ofício n. 429360/2025 – CINQ/CGRC/DICOR/PF. Desse modo, não resulta claro se sobreveio autuação de procedimento próprio ou mesmo se foram concluídas as investigações em relação à empresa Viagens Fertur Transportes Turísticos Ltda”(eDoc.1260).

E, ao final solicitou diligência complementar (eDoc.1260).

Em 5/5/2026, a Polícia Federal informou que (eDoc. 1272):


(...) não possui mais interesse processual sobre o veículo placa CUA6910, pertencente à empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES LTDA, uma vez que o referido bem permaneceu sob a condição de fiel depositário, conforme registrado no Termo de Fiel Depositário nº 2157164/2023, de 26 de maio de 2023, durante a apuração dos fatos.

Ademais, informo a conclusão das investigações relacionadas à empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES LTDA, tendo sido apurado que a referida empresa foi contratada exclusivamente para o transporte de passageiros e não contribuiu nem financiou os atos antidemocráticos ocorridos em 08 de janeiro de 2023, em Brasília.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.


Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 8/4/2026, a empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA requereu “que seja determinado o levantamento de quaisquer ordens de restrição, penhora ou bloqueio que recaia sobre o veículo de Placa CUA6910 (doc. n. 1), e, igualmente, que seja declarado que a condição de fiel depositário não mais se faz necessária à vista da ausência de interesse processual sobre o bem em apreço”.

Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDocs.1250-1256).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “[o] veículo de placa CUA6910, apesar de figurar no Anexo I do relatório final, não consta da certidão encaminhada pelo Ofício n. 429360/2025 – CINQ/CGRC/DICOR/PF. Desse modo, não resulta claro se sobreveio autuação de procedimento próprio ou mesmo se foram concluídas as investigações em relação à empresa Viagens Fertur Transportes Turísticos Ltda”(eDoc.1260).

E, ao final solicitou diligência complementar (eDoc.1260).

Em 5/5/2026, a Polícia Federal informou que (eDoc. 1272):


(...) não possui mais interesse processual sobre o veículo placa CUA6910, pertencente à empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES LTDA, uma vez que o referido bem permaneceu sob a condição de fiel depositário, conforme registrado no Termo de Fiel Depositário nº 2157164/2023, de 26 de maio de 2023, durante a apuração dos fatos.

Ademais, informo a conclusão das investigações relacionadas à empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES LTDA, tendo sido apurado que a referida empresa foi contratada exclusivamente para o transporte de passageiros e não contribuiu nem financiou os atos antidemocráticos ocorridos em 08 de janeiro de 2023, em Brasília.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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05/05/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.


Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 30/4/2026, a empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A requereu o “levantamento das restrições determinadas por Vossa Excelência sobre o veículo MBenz/Mpolo Paradiso R, placa QRD-0J86, Renavam n.º 01166263646a sua desoneração da condição de fiel depositária, porque não subsiste interesse processual no mencionado veículo” assim como “

Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDocs. 1.265-1.267).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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04/05/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.


Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 30/4/2026, a empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A requereu o “levantamento das restrições determinadas por Vossa Excelência sobre o veículo MBenz/Mpolo Paradiso R, placa QRD-0J86, Renavam n.º 01166263646a sua desoneração da condição de fiel depositária, porque não subsiste interesse processual no mencionado veículo” assim como “

Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDocs. 1.265-1.267).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.


Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 8/4/2026, a empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA requereu “que seja determinado o levantamento de quaisquer ordens de restrição, penhora ou bloqueio que recaia sobre o veículo de Placa CUA6910 (doc. n. 1), e, igualmente, que seja declarado que a condição de fiel depositário não mais se faz necessária à vista da ausência de interesse processual sobre o bem em apreço”.

Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDocs.1250-1256).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “O veículo de placa CUA6910, apesar de figurar no Anexo I do relatório final, não consta da certidão encaminhada pelo Ofício n. 429360/2025 – CINQ/CGRC/DICOR/PF. Desse modo, não resulta claro se sobreveio autuação de procedimento próprio ou mesmo se foram concluídas as investigações em relação à empresa Viagens Fertur Transportes Turísticos Ltda”(eDoc.1260).

E, ao final solicitou diligência complementar (eDoc.1260).


É o relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos sobre a continuidade ou a conclusão das investigações atinentes à empresa Viagens Fertur Transportes Turísticos Ltda.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Retirado da página 3674 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.


Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 8/4/2026, a empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA requereu “que seja determinado o levantamento de quaisquer ordens de restrição, penhora ou bloqueio que recaia sobre o veículo de Placa CUA6910 (doc. n. 1), e, igualmente, que seja declarado que a condição de fiel depositário não mais se faz necessária à vista da ausência de interesse processual sobre o bem em apreço”.

Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDocs.1250-1256).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “O veículo de placa CUA6910, apesar de figurar no Anexo I do relatório final, não consta da certidão encaminhada pelo Ofício n. 429360/2025 – CINQ/CGRC/DICOR/PF. Desse modo, não resulta claro se sobreveio autuação de procedimento próprio ou mesmo se foram concluídas as investigações em relação à empresa Viagens Fertur Transportes Turísticos Ltda”(eDoc.1260).

E, ao final solicitou diligência complementar (eDoc.1260).


É o relatório. DECIDO.


ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos sobre a continuidade ou a conclusão das investigações atinentes à empresa Viagens Fertur Transportes Turísticos Ltda.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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DESPACHO


Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.


Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 8/4/2026, a empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA requereu “que seja determinado o levantamento de quaisquer ordens de restrição, penhora ou bloqueio que recaia sobre o veículo de Placa CUA6910 (doc. n. 1), e, igualmente, que seja declarado que a condição de fiel depositário não mais se faz necessária à vista da ausência de interesse processual sobre o bem em apreço”.

Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDocs.1250-1256).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.


Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Em 8/4/2026, a empresa VIAGENS FERTUR TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA requereu “que seja determinado o levantamento de quaisquer ordens de restrição, penhora ou bloqueio que recaia sobre o veículo de Placa CUA6910 (doc. n. 1), e, igualmente, que seja declarado que a condição de fiel depositário não mais se faz necessária à vista da ausência de interesse processual sobre o bem em apreço”.

Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDocs.1250-1256).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 8 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1050 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.


Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Intimada, Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo deferimento do pedido de restituição dos eletrônicos apreendidos, com a notificação dos proprietários pela Polícia Federal para a retirada dos bens no prazo de noventa dias, sob pena de perdimento, e o encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado para acautelamento(eDoc. 1205), o que acolhi, em 20/5/2025 (eDoc.1207).

Em 25/2/2026, a defesa da empresa NATIVIO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA solicitou “o levantamento de quaisquer ordens de restrição, penhora ou bloqueio que recaia sobre o veículo de Placa OSU0414, e, igualmente, que seja declarado que a condição de fiel depositário não mais se faz necessária à vista da ausência de interesse processual sobre o bem em apreço”(eDoc.1227).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela “expedição de ofício à autoridade policial para que preste esclarecimentos sobre a continuidade ou a conclusão das investigações atinentes à empresa Nativio Transportadora Turística Ltda” (eDoc. 1231).

É o relatório. DECIDO.

OFICIE-SE a Polícia Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre a continuidade ou conclusão das investigações atinentes à empresa NATIVIO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.


Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Intimada, Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo deferimento do pedido de restituição dos eletrônicos apreendidos, com a notificação dos proprietários pela Polícia Federal para a retirada dos bens no prazo de noventa dias, sob pena de perdimento, e o encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado para acautelamento(eDoc. 1205), o que acolhi, em 20/5/2025 (eDoc.1207).

Em 25/2/2026, a defesa da empresa NATIVIO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA solicitou “o levantamento de quaisquer ordens de restrição, penhora ou bloqueio que recaia sobre o veículo de Placa OSU0414, e, igualmente, que seja declarado que a condição de fiel depositário não mais se faz necessária à vista da ausência de interesse processual sobre o bem em apreço”(eDoc.1227).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela “expedição de ofício à autoridade policial para que preste esclarecimentos sobre a continuidade ou a conclusão das investigações atinentes à empresa Nativio Transportadora Turística Ltda” (eDoc. 1231).

É o relatório. DECIDO.

OFICIE-SE a Polícia Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre a continuidade ou conclusão das investigações atinentes à empresa NATIVIO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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DESPACHO


Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.


Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Intimada, Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo deferimento do pedido de restituição dos eletrônicos apreendidos, com a notificação dos proprietários pela Polícia Federal para a retirada dos bens no prazo de noventa dias, sob pena de perdimento, e o encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado para acautelamento(eDoc. 1205), o que acolhi, em 20/5/2025 (eDoc.1207).

Em 25/2/2026, a defesa da empresa NATIVIO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA solicitou “o levantamento de quaisquer ordens de restrição, penhora ou bloqueio que recaia sobre o veículo de Placa OSU0414, e, igualmente, que seja declarado que a condição de fiel depositário não mais se faz necessária à vista da ausência de interesse processual sobre o bem em apreço”(eDoc.1227).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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DESPACHO


Trata-se de Pet autuada a partir de decisão proferida nos autos do Inq. 4.879/DF, em 8/1/2023, em razão da escalada dos atos criminosos, que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, notadamente no que diz respeito à apreensão e ao bloqueio de todos os ônibus identificados pela Polícia Federal, que trouxeram os participantes dos atos criminosos e golpistas para o Distrito Federal.

A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 13 11711/2025 – C'INQ/CGRC/DICOR/PF, informou que ”Tendo em vista os bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 1268265/2025 (anexo), os quais foram apreendidos em ocorrência na Rodovia BR-040 Km 42 na cidade de Paracatu/MG, já devidamente periciados, em virtude de a Policia Federal não ter interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens.

E, ao final solicitou (eDoc.1197):


a) pela restituição dos eletrônicos e demais materiais ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias;

b) pelo encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, situado na Avenida Aspirante Mega, 731 – Bairro Jaraguá Uberlândia/MG, até que seja decidido o destino do material apreendido.


Em 7/4/2025, determinei o arquivamento desta PET 10.834/DF, em razão do exaurimento das diligências específicas determinadas nestes autos, bem como da ausência de providências adicionais em razão da autuações de PETs autônomas (PETs 11.105/DF, 11.704/DF, 11.786/DF, 11.838/DF e 12.064/DF) (eDoc.1198).

Intimada, Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo deferimento do pedido de restituição dos eletrônicos apreendidos, com a notificação dos proprietários pela Polícia Federal para a retirada dos bens no prazo de noventa dias, sob pena de perdimento, e o encaminhamento das armas, munições, itens bélicos e de defesa pessoal ao 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado para acautelamento(eDoc. 1205), o que acolhi, em 20/5/2025 (eDoc.1207).

Em 25/2/2026, a defesa da empresa NATIVIO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA solicitou “o levantamento de quaisquer ordens de restrição, penhora ou bloqueio que recaia sobre o veículo de Placa OSU0414, e, igualmente, que seja declarado que a condição de fiel depositário não mais se faz necessária à vista da ausência de interesse processual sobre o bem em apreço”(eDoc.1227).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



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