Informações do processo PET 10846

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/01/2023 a 12/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • D.P.F
  • Requerido
    • C.R.P
  • Requerido
    • E.J.B.C
  • Requerido
    • F.A.S.N
  • Requerido
    • F.S.F
  • Requerido
    • J.J.S.R.F
  • Requerido
    • L.M.B.R.A
  • Requerido
    • L.R.G
  • Requerido
    • R.G.C.J

Movimentações 2025 2023

12/05/2025 Visualizar PDF

  • D.P.F
  • C.R.P
  • E.J.B.C

DESPACHO:


J. J. S R. F. peticionou requerendo o seguinte:


... a suspensão do curso do prazo de resposta previsto no art. 4º, caput, da Lei 8.038/90, até que seja concedida à defesa a íntegra das supostas provas que lastreiam a denúncia oferecida em desfavor do requerente.

 Em específico, e sem prejuízo de outras provas produzidas, mas ainda não juntadas aos autos, requer sejam juntadas aos autos:

 I) A cópia forense da mídia original das extrações realizadas pela perícia oficial nos dispositivos (aparelhos eletrônicos) mencionados nos:

 i) IPJs 012/2024 e 029/2024 – analisou o celular de Jessica Bezerra Serra, cônjuge de Julimar Alves da Silva Filho;

 ii) IPJ 013/2023 – analisou o celular de Rodrigo Gomes Casanova Junior;

 iii) IPJ 002/2024 – analisou o celular de Eliézer de Araújo Goes Santiago;

 iv) IPJ 033/2024 – analisou o celular de Antônio Tito Salém Soares; 

v) IPJ 087/2023 – analisou o celular de Luciane Ribeiro Gutierres;

 vi) RAMA 005/2024 – analisou o celular de Fernanda Cristina Costa de Melo;

 vii) RAMA 092/2023 – analisou o celular de Luanna Martins Bringel Rezende;

 viii) RAMA 014/2023 – analisou o celular de Eduardo José Barros Costa;

ix) RAPJ 012/2023 – analisou o celular de funcionários da Construservice

 II) A cópia forense da mídia original das extrações realizadas em todos os demais aparelhos eletrônicos apreendidos quando do cumprimento das medidas cautelares decretadas nos processos 1025526- 70.2022.4.01.3700 (PET 10874), 1050089- 31.2022.4.01.3700 (PET 10876) e PET 11374, bem como dos dados relativos às quebras de sigilo bancário e telefônico deferidas ainda na Justiça Federal e atreladas às PETS 10874 e 10876;

III) A cópia dos Relatórios de Inteligência Financeira nº 67.698/2022 e 67.699/2022, citados no RAPJ nº 23451787/2022, bem como da cópia integral do procedimento de obtenção e confecção de tais documentos (extratos SEI-C), contendo a origem/provocação, forma, modalidade, autoria, data e horário da solicitação, nome do solicitante e cópia integral de sua tramitação interna no COAF até a sua remessa à digna Autoridade Policial.

IV) a cópia forense da mídia original das extrações realizadas pela perícia oficial nos dispositivos (aparelhos eletrônicos) apreendidos no âmbito do IP nº 01/2015 – 1ª DECCOR/SECCOR (Operação Imperador), que teve o seu compartilhamento deferido quando a investigação relacionada à PET 10846 ainda tramitava perante a Justiça Federal do Maranhão. Por fim, requer o acesso a todas as demais mídias obtidas durante a investigação e que ainda não se encontrem disponibilizadas às defesas nos autos das PETS 10846, 10874, 10845, 10876 e 11374, a fim de que se possibilite o pleno exercício do direito de defesa e o devido conhecimento dos fatos apurados, anteriormente à apresentação de resposta à acusação.”


Destaca ainda a defesa do requerente que:


 “ No caso em tela, a ilegalidade ora apontada ganha especial relevância na medida em que os prints selecionados pelo MPF e citados na denúncia são completamente ilegíveis, impossibilitando que a defesa tenha a mínima ciência acerca do teor das supostas provas utilizadas pela acusação (...)

 Diversos são os outros exemplos existentes na denúncia da utilização de mensagens supostamente extraídas de celulares e de outros aparelhos eletrônicos. Tem-se, portanto, uma grande quantidade de aparelhos eletrônicos apreendidos pela autoridade policial e que tiveram a íntegra de seus dados supostamente analisados e, posteriormente, selecionados para embasar a acusação. Não consta dos presentes autos, todavia, a íntegra de nenhuma das supostas extrações de dados realizadas nos celulares dos investigados. Ou seja, a defesa não possui acesso à integra da suposta prova (arquivos digitais originais contendo os supostos diálogos). Como se verifica da denúncia, o Parquet, ao indicar a localização dos supostos elementos de prova utilizados, se limita a citar o relatório de análise produzido pela autoridade policial, que, todavia, possui apenas os prints selecionados pela acusação.”


 Por sua vez, a Procuradoria Geral da República manifestou-se acerca dos requerimentos, da seguinte forma:


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Vice-Procurador-Geral da República, vem, em atenção ao despacho proferido no dia 30.4.2025, dizer que não se opõe ao pedido formulado pela defesa, ressalvando, porém, que os elementos de prova por ela indicados se encontram sob a custódia da autoridade policial, a quem se deve, portanto, intimar, para que forneça o acesso.”


Em síntese, é o relatório.


Decido.


De início, convém destacar que, como bem demonstra o trecho acima transcrito, a PGR concordou  com os requerimentos da defesa.


Verifica-se ainda que existem trechos ilegíveis na denúncia, vício que deve ser sanado pela substituição da peça inicial por outra que contenha plena legibilidade, a fim de que seja assegurada a ampla defesa do requerido.


Isto posto, determino a interrupção do prazo de defesa, não só para J.J.S.R.F, mas, igualmente, para todos os demais requeridos.


Como a  PGR aquiesceu integralmente com o pedido da defesa, determino que o protocolo da nova petição de denúncia somente seja realizado após a juntada aos autos de todas as provas pertinentes pela Polícia Federal.


Ante o exposto, determino:


  1. A.a substituição da peça de denúncia, exclusivamente na parte que contêm transcrições ilegíveis, como forma de garantir a ampla defesa dos requeridos;


B) a interrupção dos prazos de resposta de todos os denunciados;


C) a intimação da Polícia Federal para que, em 10 ( dez ) dias, faça juntar aos autos os elementos de prova requeridos pela defesa, todos já anuídos pela Procuradoria Geral da  República. Caso a Polícia Federal considere que tais elementos, no todo ou em parte, já estão nos autos, deverá se manifestar de modo fundamentado e objetivo.


Após a juntada pela Polícia Federal dos documentos citados no ítem “c”, abra-se vista à Procuradoria Geral da República para substituição dos trechos ilegíveis da peça de denúncia , conforme ítem “a”.


Cumpridas as diligências determinadas nesta decisão saneadora, proceda-se nova intimação dos denunciados para oferecer defesa, resguardada a integralidade do prazo.


Notifique-se nos termos da lei.


Brasília, 8 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2025 Visualizar PDF

  • D.P.F
  • C.R.P
  • E.J.B.C

DESPACHO:


J. J. S R. F. peticionou requerendo o seguinte:


... a suspensão do curso do prazo de resposta previsto no art. 4º, caput, da Lei 8.038/90, até que seja concedida à defesa a íntegra das supostas provas que lastreiam a denúncia oferecida em desfavor do requerente.

 Em específico, e sem prejuízo de outras provas produzidas, mas ainda não juntadas aos autos, requer sejam juntadas aos autos:

 I) A cópia forense da mídia original das extrações realizadas pela perícia oficial nos dispositivos (aparelhos eletrônicos) mencionados nos:

 i) IPJs 012/2024 e 029/2024 – analisou o celular de Jessica Bezerra Serra, cônjuge de Julimar Alves da Silva Filho;

 ii) IPJ 013/2023 – analisou o celular de Rodrigo Gomes Casanova Junior;

 iii) IPJ 002/2024 – analisou o celular de Eliézer de Araújo Goes Santiago;

 iv) IPJ 033/2024 – analisou o celular de Antônio Tito Salém Soares; 

v) IPJ 087/2023 – analisou o celular de Luciane Ribeiro Gutierres;

 vi) RAMA 005/2024 – analisou o celular de Fernanda Cristina Costa de Melo;

 vii) RAMA 092/2023 – analisou o celular de Luanna Martins Bringel Rezende;

 viii) RAMA 014/2023 – analisou o celular de Eduardo José Barros Costa;

ix) RAPJ 012/2023 – analisou o celular de funcionários da Construservice

 II) A cópia forense da mídia original das extrações realizadas em todos os demais aparelhos eletrônicos apreendidos quando do cumprimento das medidas cautelares decretadas nos processos 1025526- 70.2022.4.01.3700 (PET 10874), 1050089- 31.2022.4.01.3700 (PET 10876) e PET 11374, bem como dos dados relativos às quebras de sigilo bancário e telefônico deferidas ainda na Justiça Federal e atreladas às PETS 10874 e 10876;

III) A cópia dos Relatórios de Inteligência Financeira nº 67.698/2022 e 67.699/2022, citados no RAPJ nº 23451787/2022, bem como da cópia integral do procedimento de obtenção e confecção de tais documentos (extratos SEI-C), contendo a origem/provocação, forma, modalidade, autoria, data e horário da solicitação, nome do solicitante e cópia integral de sua tramitação interna no COAF até a sua remessa à digna Autoridade Policial.

IV) a cópia forense da mídia original das extrações realizadas pela perícia oficial nos dispositivos (aparelhos eletrônicos) apreendidos no âmbito do IP nº 01/2015 – 1ª DECCOR/SECCOR (Operação Imperador), que teve o seu compartilhamento deferido quando a investigação relacionada à PET 10846 ainda tramitava perante a Justiça Federal do Maranhão. Por fim, requer o acesso a todas as demais mídias obtidas durante a investigação e que ainda não se encontrem disponibilizadas às defesas nos autos das PETS 10846, 10874, 10845, 10876 e 11374, a fim de que se possibilite o pleno exercício do direito de defesa e o devido conhecimento dos fatos apurados, anteriormente à apresentação de resposta à acusação.”


Destaca ainda a defesa do requerente que:


 “ No caso em tela, a ilegalidade ora apontada ganha especial relevância na medida em que os prints selecionados pelo MPF e citados na denúncia são completamente ilegíveis, impossibilitando que a defesa tenha a mínima ciência acerca do teor das supostas provas utilizadas pela acusação (...)

 Diversos são os outros exemplos existentes na denúncia da utilização de mensagens supostamente extraídas de celulares e de outros aparelhos eletrônicos. Tem-se, portanto, uma grande quantidade de aparelhos eletrônicos apreendidos pela autoridade policial e que tiveram a íntegra de seus dados supostamente analisados e, posteriormente, selecionados para embasar a acusação. Não consta dos presentes autos, todavia, a íntegra de nenhuma das supostas extrações de dados realizadas nos celulares dos investigados. Ou seja, a defesa não possui acesso à integra da suposta prova (arquivos digitais originais contendo os supostos diálogos). Como se verifica da denúncia, o Parquet, ao indicar a localização dos supostos elementos de prova utilizados, se limita a citar o relatório de análise produzido pela autoridade policial, que, todavia, possui apenas os prints selecionados pela acusação.”


 Por sua vez, a Procuradoria Geral da República manifestou-se acerca dos requerimentos, da seguinte forma:


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Vice-Procurador-Geral da República, vem, em atenção ao despacho proferido no dia 30.4.2025, dizer que não se opõe ao pedido formulado pela defesa, ressalvando, porém, que os elementos de prova por ela indicados se encontram sob a custódia da autoridade policial, a quem se deve, portanto, intimar, para que forneça o acesso.”


Em síntese, é o relatório.


Decido.


De início, convém destacar que, como bem demonstra o trecho acima transcrito, a PGR concordou  com os requerimentos da defesa.


Verifica-se ainda que existem trechos ilegíveis na denúncia, vício que deve ser sanado pela substituição da peça inicial por outra que contenha plena legibilidade, a fim de que seja assegurada a ampla defesa do requerido.


Isto posto, determino a interrupção do prazo de defesa, não só para J.J.S.R.F, mas, igualmente, para todos os demais requeridos.


Como a  PGR aquiesceu integralmente com o pedido da defesa, determino que o protocolo da nova petição de denúncia somente seja realizado após a juntada aos autos de todas as provas pertinentes pela Polícia Federal.


Ante o exposto, determino:


  1. A.a substituição da peça de denúncia, exclusivamente na parte que contêm transcrições ilegíveis, como forma de garantir a ampla defesa dos requeridos;


B) a interrupção dos prazos de resposta de todos os denunciados;


C) a intimação da Polícia Federal para que, em 10 ( dez ) dias, faça juntar aos autos os elementos de prova requeridos pela defesa, todos já anuídos pela Procuradoria Geral da  República. Caso a Polícia Federal considere que tais elementos, no todo ou em parte, já estão nos autos, deverá se manifestar de modo fundamentado e objetivo.


Após a juntada pela Polícia Federal dos documentos citados no ítem “c”, abra-se vista à Procuradoria Geral da República para substituição dos trechos ilegíveis da peça de denúncia , conforme ítem “a”.


Cumpridas as diligências determinadas nesta decisão saneadora, proceda-se nova intimação dos denunciados para oferecer defesa, resguardada a integralidade do prazo.


Notifique-se nos termos da lei.


Brasília, 8 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 192 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

  • D.P.F
  • C.R.P
  • E.J.B.C

DESPACHO:

Vista à Procuradoria Geral da República, pelo prazo de 24 horas, para manifestação sobre a petição (evento 313), na qual a defesa de J.J.S.R.F requer a suspensão do curso do prazo de resposta, por não ter tido acesso à íntegra “das supostas provas que lastreiam a denúncia”.

À SEJ para cumprimento urgente.


Brasília, 30 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

  • D.P.F
  • C.R.P
  • E.J.B.C

DESPACHO:

Vista à Procuradoria Geral da República, pelo prazo de 24 horas, para manifestação sobre a petição (evento 313), na qual a defesa de J.J.S.R.F requer a suspensão do curso do prazo de resposta, por não ter tido acesso à íntegra “das supostas provas que lastreiam a denúncia”.

À SEJ para cumprimento urgente.


Brasília, 30 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2025 Visualizar PDF

  • D.P.F
  • C.R.P
  • E.J.B.C
Tipo: MÉRITO
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF.

Retirado da página 232 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

  • D.P.F
  • C.R.P
  • E.J.B.C
Tipo: MÉRITO
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF.

Retirado da página 257 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão