Informações do processo MS 38888

  • Movimentações
  • 31
  • Data
  • 25/01/2023 a 30/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023

30/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-ED

DECISÃO: Por meio das Petições nº 172.714/2025, nº 184.617/2025 e nº 20.767/2026 (eDOCs 193, 197 e 202), Ana Paula Braga Bornia formula pedido de retirada dos autos da pauta de julgamento virtual desta Corte, a fim de que seja designada audiência de conciliação, a ser conduzida no âmbito desta Suprema Corte.

Alega-se, em síntese, que a retirada do feito da pauta virtual revela-se “medida de prudência processual e de adequada gestão jurisdicional, especialmente em se tratando de decisão já transitada em julgado, cuja efetivação demanda coordenação institucional” (eDOC 202, p. 4).


É o breve relatório. Passo à análise.


Inicialmente, cumpre rememorar que o Plenário Virtual (PV) do Supremo Tribunal foi criado em 2007 e originariamente servia para que os Ministros deliberassem se determinada matéria apresentava ou não repercussão geral.

Devido à agilidade, transparência e bons resultados do sistema, as atribuições do plenário virtual foram ampliadas com a publicação da Resolução 642/2019, que dispõe sobre o julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais do Supremo Tribunal Federal.

No que se refere ao pedido de destaque, registre-se que o inciso II do artigo 4º da Resolução STF 642/2019, com redação alterada pela Resolução 669/2020, embora preveja a possibilidade de pedido por qualquer das partes, não o torna de atendimento obrigatório.

Desse modo, não obstante seja permitido às partes requererem, no prazo de 48 horas antes do início da sessão, pedido de destaque, o pleito fica condicionado ao deferimento do relator.

Feitas essas considerações e levando em conta que o pedido de destaque se configura como medida excepcional, não verifico, no caso dos autos, qualquer especificidade a justificar sua retirada do ambiente virtual.

No caso, trata-se de julgamento de embargos de declaração em embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, formulado pela ora peticionante, uma vez que a decisão de mérito proferida nestes autos assegurou-lhe apenas a participação no concurso de remoção sem a exigência do requisito temporal de permanência em uma mesma serventia, e não a possibilidade de escolha de qualquer serventia vaga, a qualquer tempo e fora do contexto concorrencial do certame.

Registre-se que em três oportunidades deferi o pedido de dilação de prazo do processo, (eDOCs 149, 153 e 167).de modo a garantir que a autocomposição extrajudical fosse exercida em sua plenitude, haja vista a possibilidade de utilização desse meio como forma de resolução eficaz de conflitos e litígios

Note-se, ainda, que foram requisitadas informações ao TJPRdo concurso (eDOC 167), . , a fim de que informasse se foi estabelecido um plano de ação para a resolução definitiva das pendências

Ao fim e ao cabo, após o decurso de 8 (oito) meses desde a notícia de tentativa de solução pacífica do conflito por meio de procedimento conciliatório perante o TJPR, verificou-se que a protelação da solução definitiva da controvérsia gerou tumulto na gestão e administração de serventias por aquele Tribunal, com o questionamento de tais atos perante o STF e o CNJ. Além disso, o TJPR permaneceu impedido de prosseguir com a abertura de novo concurso, enquanto não solucionadas todas as questões referentes à delegação de serventias vinculadas ao Edital 01/2018.

Nesses termos, afigura-se incontroverso que a prestação jurisdicional foi plenamente assegurada aos litigantes, a teor da decisão final proferida, bem como do julgamento do recurso interposto, razão pela qual encontram-se, além de injustificados, efetivamente prejudicados tais pedidos.

Ante o exposto, restam prejudicados os pedidos formulados nas Petições nº 172.714/2025, nº 184.617/2025 e nº 20.767/2026 (eDOCs 193, 197 e 202).


Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-ED

DECISÃO: Por meio das Petições nº 172.714/2025, nº 184.617/2025 e nº 20.767/2026 (eDOCs 193, 197 e 202), Ana Paula Braga Bornia formula pedido de retirada dos autos da pauta de julgamento virtual desta Corte, a fim de que seja designada audiência de conciliação, a ser conduzida no âmbito desta Suprema Corte.

Alega-se, em síntese, que a retirada do feito da pauta virtual revela-se “medida de prudência processual e de adequada gestão jurisdicional, especialmente em se tratando de decisão já transitada em julgado, cuja efetivação demanda coordenação institucional” (eDOC 202, p. 4).


É o breve relatório. Passo à análise.


Inicialmente, cumpre rememorar que o Plenário Virtual (PV) do Supremo Tribunal foi criado em 2007 e originariamente servia para que os Ministros deliberassem se determinada matéria apresentava ou não repercussão geral.

Devido à agilidade, transparência e bons resultados do sistema, as atribuições do plenário virtual foram ampliadas com a publicação da Resolução 642/2019, que dispõe sobre o julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais do Supremo Tribunal Federal.

No que se refere ao pedido de destaque, registre-se que o inciso II do artigo 4º da Resolução STF 642/2019, com redação alterada pela Resolução 669/2020, embora preveja a possibilidade de pedido por qualquer das partes, não o torna de atendimento obrigatório.

Desse modo, não obstante seja permitido às partes requererem, no prazo de 48 horas antes do início da sessão, pedido de destaque, o pleito fica condicionado ao deferimento do relator.

Feitas essas considerações e levando em conta que o pedido de destaque se configura como medida excepcional, não verifico, no caso dos autos, qualquer especificidade a justificar sua retirada do ambiente virtual.

No caso, trata-se de julgamento de embargos de declaração em embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, formulado pela ora peticionante, uma vez que a decisão de mérito proferida nestes autos assegurou-lhe apenas a participação no concurso de remoção sem a exigência do requisito temporal de permanência em uma mesma serventia, e não a possibilidade de escolha de qualquer serventia vaga, a qualquer tempo e fora do contexto concorrencial do certame.

Registre-se que em três oportunidades deferi o pedido de dilação de prazo do processo, (eDOCs 149, 153 e 167).de modo a garantir que a autocomposição extrajudical fosse exercida em sua plenitude, haja vista a possibilidade de utilização desse meio como forma de resolução eficaz de conflitos e litígios

Note-se, ainda, que foram requisitadas informações ao TJPRdo concurso (eDOC 167), . , a fim de que informasse se foi estabelecido um plano de ação para a resolução definitiva das pendências

Ao fim e ao cabo, após o decurso de 8 (oito) meses desde a notícia de tentativa de solução pacífica do conflito por meio de procedimento conciliatório perante o TJPR, verificou-se que a protelação da solução definitiva da controvérsia gerou tumulto na gestão e administração de serventias por aquele Tribunal, com o questionamento de tais atos perante o STF e o CNJ. Além disso, o TJPR permaneceu impedido de prosseguir com a abertura de novo concurso, enquanto não solucionadas todas as questões referentes à delegação de serventias vinculadas ao Edital 01/2018.

Nesses termos, afigura-se incontroverso que a prestação jurisdicional foi plenamente assegurada aos litigantes, a teor da decisão final proferida, bem como do julgamento do recurso interposto, razão pela qual encontram-se, além de injustificados, efetivamente prejudicados tais pedidos.

Ante o exposto, restam prejudicados os pedidos formulados nas Petições nº 172.714/2025, nº 184.617/2025 e nº 20.767/2026 (eDOCs 193, 197 e 202).


Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 798 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: MS-ED-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que recebia os embargos de declaração como agravo regimental e negava-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela parte interessada, o Dr. Elton Baiocco. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. REMOÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIROS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO PLENA DA IMPETRANTE NO CERTAME, DURANTE SEU ANDAMENTO. RENÚNCIA DO DIREITO DE ESCOLHA ÀS SERVENTIAS. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMALIZADO MAIS DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO MANDAMUS. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado no bojo deste mandado de segurança, originalmente impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA 0008735-17.2021.2.00.0000.

2. Rejeição dos embargos de declaração anteriormente opostos contra o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada possui omissão e erros materiais relativamente ao pedido de cumprimento de sentença formalizado pela impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal tem convertido embargos de declaração, quando opostos objetivando reforma de decisão monocrática e, portanto, com caráter infringente, em agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade e à celeridade processual, dispensando a intimação para complementação das razões quando os embargos já propõem argumentação específica, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.

5. As alegações da parte agravante são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada.

6. Viabilidade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por terceiros interessados regularmente admitidos nos autos, porquanto configurado seu legítimo interesse no feito.

7. Hipótese em que a decisão proferida neste mandado de segurança buscou assegurar a participação plena da impetrante no certame, durante seu andamento, tendo em vista o cancelamento de sua inscrição pela Comissão do Concurso – confirmado por decisão do CNJ –, com fundamento no não cumprimento de interstício temporal mínimo para concorrer a nova remoção.

8. A decisão recorrida reiterou expressamente que a medida liminar concedida no âmbito do presente mandado de segurança apenas garantiu à impetrante o afastamento da interpretação efetivada pelo CNJ no tocante à Lei 8.934/95 e à Resolução 81/09 do CNJ, de modo que não fosse exigido da candidata a permanência por 2 (dois) anos em uma mesma serventia como requisito para participação em novo concurso de remoção, aplicando-se-lhe o art. 3º da Lei Estadual 14.594/2004.

9. No caso, muito embora deferida a medida liminar a tempo de permitir à candidata o exercício do seu direito de escolha às serventias ofertadas em audiência, a impetrante renunciou ao seu direito. Posteriormente, foi proferida decisão monocrática confirmando a liminar deferida, de modo a assegurar à impetrante “que seja observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual n. 14.594/2004, no que se refere ao requisito temporal de permanência em uma mesma serventia para participação no concurso de remoção”. Essa decisão foi confirmada por acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, transitado em julgado em 5.9.2023.

10. Hipótese em que a impetrante requereu o cumprimento de sentença mais de anos anos depois do encerramento do concurso e de um ano após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável, pretendendo o exercício do seu direito de escolha sobre serventias atualmente vagas.

11. A coisa julgada impede a rediscussão das questões nelas decididas, proibindo a sua posterior modificação ou ampliação para que produza efeitos que extrapolem o seu conteúdo original. Ela se limita ao exatos termos estabelecidos em seu julgamento e não alcança situações outras não previstas quando da sua prolação.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.






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Retirado da página 262 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: MS-ED-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que recebia os embargos de declaração como agravo regimental e negava-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela parte interessada, o Dr. Elton Baiocco. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. REMOÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIROS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO PLENA DA IMPETRANTE NO CERTAME, DURANTE SEU ANDAMENTO. RENÚNCIA DO DIREITO DE ESCOLHA ÀS SERVENTIAS. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMALIZADO MAIS DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO MANDAMUS. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado no bojo deste mandado de segurança, originalmente impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA 0008735-17.2021.2.00.0000.

2. Rejeição dos embargos de declaração anteriormente opostos contra o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada possui omissão e erros materiais relativamente ao pedido de cumprimento de sentença formalizado pela impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal tem convertido embargos de declaração, quando opostos objetivando reforma de decisão monocrática e, portanto, com caráter infringente, em agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade e à celeridade processual, dispensando a intimação para complementação das razões quando os embargos já propõem argumentação específica, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.

5. As alegações da parte agravante são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada.

6. Viabilidade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por terceiros interessados regularmente admitidos nos autos, porquanto configurado seu legítimo interesse no feito.

7. Hipótese em que a decisão proferida neste mandado de segurança buscou assegurar a participação plena da impetrante no certame, durante seu andamento, tendo em vista o cancelamento de sua inscrição pela Comissão do Concurso – confirmado por decisão do CNJ –, com fundamento no não cumprimento de interstício temporal mínimo para concorrer a nova remoção.

8. A decisão recorrida reiterou expressamente que a medida liminar concedida no âmbito do presente mandado de segurança apenas garantiu à impetrante o afastamento da interpretação efetivada pelo CNJ no tocante à Lei 8.934/95 e à Resolução 81/09 do CNJ, de modo que não fosse exigido da candidata a permanência por 2 (dois) anos em uma mesma serventia como requisito para participação em novo concurso de remoção, aplicando-se-lhe o art. 3º da Lei Estadual 14.594/2004.

9. No caso, muito embora deferida a medida liminar a tempo de permitir à candidata o exercício do seu direito de escolha às serventias ofertadas em audiência, a impetrante renunciou ao seu direito. Posteriormente, foi proferida decisão monocrática confirmando a liminar deferida, de modo a assegurar à impetrante “que seja observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual n. 14.594/2004, no que se refere ao requisito temporal de permanência em uma mesma serventia para participação no concurso de remoção”. Essa decisão foi confirmada por acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, transitado em julgado em 5.9.2023.

10. Hipótese em que a impetrante requereu o cumprimento de sentença mais de anos anos depois do encerramento do concurso e de um ano após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável, pretendendo o exercício do seu direito de escolha sobre serventias atualmente vagas.

11. A coisa julgada impede a rediscussão das questões nelas decididas, proibindo a sua posterior modificação ou ampliação para que produza efeitos que extrapolem o seu conteúdo original. Ela se limita ao exatos termos estabelecidos em seu julgamento e não alcança situações outras não previstas quando da sua prolação.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.






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Retirado da página 340 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão