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17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para ciência
da certidão de objeto e pé (fls. 217/275, do Expediente Avulso).:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO
DE EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, nos autos da execução fiscal, determinou o incidente de
desconsideração de personalidade jurídica, deferindo a sua inclusão no polo
passivo.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à
falta de prequestionamento e à necessidade de reexame dos fatos e provas,
foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp n.
1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
16/6/2020.)
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
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