Informações do processo 2023/0015913-1

  • Numeração alternativa
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 261
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/01/2023 a 13/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

13/04/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: DESIS na EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Às fls. 262-265, o Requerente HOTEL NACIONAL S.A.
manifesta expressamente a desistência da exceção de suspeição.

Observa-se, a esse respeito, que os advogados subscritores do pedido
possuem poderes para tanto, conforme documentação acostada às fls. 40, 266/269.

Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ,
homologa-se
o referido pedido de desistência, para que surta os efeitos jurídicos
pertinentes.

Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.

Brasília, 11 de abril de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 3048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt na EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de exceção de suspeição suscitada por HOTEL NACIONAL S/A
em face do Excelentíssimo Senhor Ministro
MOURA RIBEIRO , relacionada ao
julgamento do
AREsp n.º 2.176.367/SP .

O excipiente afirma que o excepto "tem proferido decisões de cunho
eminentemente pessoal em face das empresas do grupo econômico VASP S/A, da qual
integra o Excipiente “Hotel Nacional", dos sócios e entes familiares, desviando-se
completamente da sua atividade judicante com intuito de penalizá-lo, proferindo
decisões contrárias ao próprio entendimento das Eg. Turmas desta Colenda Corte,
criando um cenário absolutamente hostil e incompatível."

Aduz, outrossim, que "(...) em relação a empresa Viplan, o Exmo. Ministro
Excepto decidiu de forma contrária a jurisprudência pacífica dessa Colenda Corte."

Acrescenta, também, que
"(...) Exmo. Ministro Exceto tem proferido decisões em face
do grupo econômico VASP S/A e de seus sócios contrária à jurisprudência pacífica e
aplicada em casos idênticos, dando sinais claros de parcialidade, com decisões
questionáveis não só pela parte dispositiva, mas sobretudo e especialmente pela
fundamentação enviesada e reveladora no ânimo do magistrado."

Pede, dessa forma, o acolhimento da presente exceção. (fls. 10/38)

O e. Ministro Moura Ribeiro não reconheceu a alegada suspeição e, por
conseguinte, determinou o processamento do presente incidente, na forma do art. 276,
§ 1º, do RISTJ (fl. 1/9).

É o relatório.

Decisão.

O presente incidente é manifestamente improcedente , impondo-se a
rejeição liminar, nos termos do art. 277, § 1º, do RISTJ.

1. Ao proceder a análise da petição inicial evidencia-se que o suscitante
limitou-se a demonstrar o desacerto da decisão proferida nos autos do AREsp n.º
2.176.367/SP a qual, segundo seu particular entendimento, teria contrariado o
ordenamento jurídico nacional, assim como a jurisprudência pátria.

Todavia, o mero inconformismo da parte acerca da decisão judicial que lhe
foi
desfavorável não rende ensejo à oposição de exceção de suspeição o qual tem
cabimento, apenas, nas hipóteses previstas no artigo 145 do CPC/15.

Com efeito, a compreensão jurídica diversa daquela encerrada na decisão, a
toda evidência, não se subsume a qualquer das hipóteses de suspeição constantes do
supramencionado artigo 145 do Código de Processo Civil, de modo que, ante a falta de
efetiva demonstração de fatos que possam macular a imparcialidade do julgador e do
órgão colegiado, impõe-se o indeferimento liminar da presente exceção, a teor do art.
277, §1º, do RISTJ.

Nesse sentido, confiram-se: AgRg na ExSup 87/GO, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJe de 16.9.2009; ExSusp n.º 113/SP, desta Relatoria, DJe de 06/03/2013;
AgInt na ExSusp 197/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 19/09/2019; AgInt na
ExSusp 194/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 21/08/2019; AgInt na ExSusp
195/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/07/2019.

2. Do exposto, com fundamento no art. 277, §1º, do RISTJ, indefiro
liminarmente o incidente em razão da manifesta improcedência da exceção de
suspeição.

Publique-se. Intimem-se. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao e.
Min. Moura Ribeiro. Após, arquivem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 4512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Distribuição por prevenção do processo ExSusp 260 (2023/0015524-1) em 24/01/2023 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 2 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

A ta n. 10757 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de janeiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
art. 21, XIII,
c, do RISTJ, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias
coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança,
podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de
prisão, e demais medidas que reclamem urgência".

No caso, não há pedido de liminar para justificar o processamento do
feito no regime de plantão.

Encaminhem-se os autos ao em. Ministro Relator.

Brasília, 24 de janeiro de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão