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28/05/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE em razão de decisão do Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberaba/MG que, reconhecendo a conexão dos fatos com os delitos cometidos no contexto dos atos antidemocráticos ocorridos em 8/1/2023, declinou da competência para apreciação das representações oferecidas pela Polícia Federal no curso das investigações e determinou a remessa urgente de todos os autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 8/8/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de MÁRCIO COUTO PENA pela prática dos crimesdescritos nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69,caput, todos do Código Penal (petição STF nº 107.184, fls. 2.323-2.327v.) e em face de FLÁVIO HUMBERTO RIBEIRO pela prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput , do CP) e concurso material (art. 69, caput , do CP) (petição STF nº 83.023/2025) (petição STF nº 107.186/2025, fls. 2.356-2.360v.).
Em 15/8/2025, determinei o levantamento do sigilo e notificação dos investigados, para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os denunciados apresentaram defesa prévia em 9/9/2025 e 29/10/2025 (eDocs. 220 e 286).
Na Sessão Virtual realizada, entre os dias 10/4/2026 a 17/4/2026, a Primeira Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra FLÁVIO HUMBERTO RIBEIRO (eDoc. 382).
O acórdão de recebimento da denúncia foi publicado em 4/5/2026.
Em 4/5/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Uberaba/MG comunicou o descumprimento das medidas cautelares impostas, consistente em violação à área de inclusão, em 10/4/2026 (eDoc.387)
A Defesa de FLÁVIO HUMBERTO RIBEIRO apresentou justificativa pelo descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado, argumentando em síntese que “O condomínio do reeducando é cercado por muros altíssimos que o separam das propriedades adjacentes, sendo impossível a transposição por terra, especialmente durante a madrugada, conforme se comprova as documentações ora acostada aos autos. Todas as saídas do edifício dão acesso exclusivamente às vias públicas, a saber, a Rua Irmão Afonso e a Rua São Sebastião. Portanto, o registro do GPS que indica um trajeto "através" das edificações e muros é, por si só, a prova cabal de sua imprecisão e falibilidade” (eDoc.388).
Anexou, documento comprobatório (eDoc.389).
É o breve relato. DECIDO.
Em 22/11/2023, concedi liberdade provisória a FLÁVIO HUMBERTO RIBEIRO (CPF nº 044.218.126-41), mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares, dentre elas a: “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Uberaba/MG, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia”.
Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento da medida cautelar imposta.
Entretanto, considero procedentes as alegações apresentadas, uma vez que o descumprimento das medidas cautelares ocorreu de forma isolada.
Além disso, verifica-se que o requerente vem cumprindo regularmente as demais medidas cautelares a ele impostas.
Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que se houver novos descumprimentos a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG, para ciência e acompanhamento das medidas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE em razão de decisão do Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberaba/MG que, reconhecendo a conexão dos fatos com os delitos cometidos no contexto dos atos antidemocráticos ocorridos em 8/1/2023, declinou da competência para apreciação das representações oferecidas pela Polícia Federal no curso das investigações e determinou a remessa urgente de todos os autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 8/8/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de MÁRCIO COUTO PENA pela prática dos crimesdescritos nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69,caput, todos do Código Penal (petição STF nº 107.184, fls. 2.323-2.327v.) e em face de FLÁVIO HUMBERTO RIBEIRO pela prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput , do CP) e concurso material (art. 69, caput , do CP) (petição STF nº 83.023/2025) (petição STF nº 107.186/2025, fls. 2.356-2.360v.).
Em 15/8/2025, determinei o levantamento do sigilo e notificação dos investigados, para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os denunciados apresentaram defesa prévia em 9/9/2025 e 29/10/2025 (eDocs. 220 e 286).
Na Sessão Virtual realizada, entre os dias 10/4/2026 a 17/4/2026, a Primeira Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra FLÁVIO HUMBERTO RIBEIRO (eDoc. 382).
O acórdão de recebimento da denúncia foi publicado em 4/5/2026.
Em 4/5/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Uberaba/MG comunicou o descumprimento das medidas cautelares impostas, consistente em violação à área de inclusão, em 10/4/2026 (eDoc.387)
A Defesa de FLÁVIO HUMBERTO RIBEIRO apresentou justificativa pelo descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado, argumentando em síntese que “O condomínio do reeducando é cercado por muros altíssimos que o separam das propriedades adjacentes, sendo impossível a transposição por terra, especialmente durante a madrugada, conforme se comprova as documentações ora acostada aos autos. Todas as saídas do edifício dão acesso exclusivamente às vias públicas, a saber, a Rua Irmão Afonso e a Rua São Sebastião. Portanto, o registro do GPS que indica um trajeto "através" das edificações e muros é, por si só, a prova cabal de sua imprecisão e falibilidade” (eDoc.388).
Anexou, documento comprobatório (eDoc.389).
É o breve relato. DECIDO.
Em 22/11/2023, concedi liberdade provisória a FLÁVIO HUMBERTO RIBEIRO (CPF nº 044.218.126-41), mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares, dentre elas a: “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Uberaba/MG, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia”.
Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento da medida cautelar imposta.
Entretanto, considero procedentes as alegações apresentadas, uma vez que o descumprimento das medidas cautelares ocorreu de forma isolada.
Além disso, verifica-se que o requerente vem cumprindo regularmente as demais medidas cautelares a ele impostas.
Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo ao réu, entretanto, que se houver novos descumprimentos a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG, para ciência e acompanhamento das medidas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra FLAVIO HUMBERTO RIBEIRO em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr. Valter Bruno de Oliveira Gonzaga pelo investigado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes.
2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.
3. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.
4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.
6. O denunciado, conforme narrado na Denúncia, incitou a atuação das Forças Armadas contra os Poderes Constituídos e, com a mesma conduta, incitou a prática de Golpe de Estado.
7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de FLÁVIO HUMBERTO RIBEIRO, pela prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), golpe de Estado (art. 359-M), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput) e concurso material (art. 69, caput), do Código Penal.
30/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra FLAVIO HUMBERTO RIBEIRO em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr. Valter Bruno de Oliveira Gonzaga pelo investigado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes.
2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.
3. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.
4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.
6. O denunciado, conforme narrado na Denúncia, incitou a atuação das Forças Armadas contra os Poderes Constituídos e, com a mesma conduta, incitou a prática de Golpe de Estado.
7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de FLÁVIO HUMBERTO RIBEIRO, pela prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), golpe de Estado (art. 359-M), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput) e concurso material (art. 69, caput), do Código Penal.
16/04/2026 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso, há expressa menção no Acórdão recorrido acerca da ausência de omissão quanto aos pontos levantados pela Defesa e repetidos nos presentes Embargos de Declaração.
3. Considerando o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, evidenciado pela mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados, é de rigor a certificação do trânsito em julgado.
4. Embargos de Declaração rejeitados. Certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação referente ao presente julgamento.
15/04/2026 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso, há expressa menção no Acórdão recorrido acerca da ausência de omissão quanto aos pontos levantados pela Defesa e repetidos nos presentes Embargos de Declaração.
3. Considerando o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, evidenciado pela mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados, é de rigor a certificação do trânsito em julgado.
4. Embargos de Declaração rejeitados. Certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação referente ao presente julgamento.
05/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. O recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria. Precedentes.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
04/03/2026 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. O recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria. Precedentes.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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