Informações do processo 2023/0016461-9

  • Numeração alternativa
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 262
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/01/2023 a 17/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

17/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: DESIS na EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Às fls. 273-274, o Requerente HOTEL NACIONAL S.A.
manifesta expressamente a desistência da exceção de suspeição.

Observa-se, a esse respeito, que os advogados subscritores do pedido
possuem poderes para tanto, conforme documentação acostada às fls. 40, 275-277.

Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ,
homologa-se
o pedido de desistência formulado pelo insurgente.

Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.

Brasília, 13 de abril de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 3242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO -
HIPÓTESES - ART. 145 DO CPC - INEXISTÊNCIA -
DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. A exceção de suspeição tem lugar quando caracterizada
qualquer das hipóteses elencadas no art. 145 do CPC, o que não
se revela na situação dos autos.

1.1. O mero inconformismo da parte acerca da decisão judicial
que lhe foi desfavorável não rende ensejo à oposição do presente
incidente, pois a compreensão jurídica diversa daquela encerrada
na decisão, a toda evidência, não se subsume a qualquer das
hipóteses de suspeição constantes do supramencionado
dispositivo legal.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 28 de março de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 13791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

A ta n. 10762 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de janeiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo ExSusp 260 (2023/0015524-1) em 25/01/2023 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 1 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

A ta n. 10760 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de janeiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
art. 21, XIII,
c, do RISTJ, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias
coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança,
podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de
prisão, e demais medidas que reclamem urgência".

No caso, não há pedido de liminar para justificar o processamento do
feito no regime de plantão.

Encaminhem-se os autos ao em. Ministro Relator.

Brasília, 25 de janeiro de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão