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Movimentações 2024 2023
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 08/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Após a publicação, em 22/8/2024, do acórdão da Segunda Turma deste
Superior Tribunal de Justiça, prolatado nos EDcl no AgInt no AREsp 2.278.067/RJ, o
SENAI protocolou a petição de fls. 12.472-12.473, em 9/9/2024, requerendo o
sobrestamento deste feito, até a Primeira Seção desta Corte julgar os recursos
especiais repetitivos correspondentes ao Tema 1.275/STJ. Na sequencia, em
12/9/2024, o SENAI interpôs embargos de divergência, apontando como paradigma
acórdão da Primeira Turma deste Tribunal.
Ocorre que, de acordo com o art. 74 do RISTJ, no caso de embargos de
divergência, será feito o sorteio de novo relator.
Isso posto, distribuam-se os embargos de divergência, no âmbito da Primeira
Seção deste Tribunal, à nova relatoria, a quem incumbirá apreciar a petição incidental
de fls. 12.472-12.473, porquanto protocolada quando já esgotada a prestação
jurisdicional da Segunda Turma desta Corte, nada havendo a deferir por esse órgão
fracionário.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
22/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/09/2024, às 14 horas.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO
DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro
material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o
órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A
contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a
fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de
convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os
embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI PARA PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA
VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO GERAL PREVISTA NO ART. 4º DO
DECRETO-LEI 4.048/1942. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria, firmou o
entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários
das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, "com a entrada em vigor
da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º
e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado
Sistema 'S' natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a
administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em
regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das
contribuições de terceiros".
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial aviado em face de decisão que não admitiu
recurso especial interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI,
com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicado na vigência do CPC/2015 e
que se encontra assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI EM FACE DA CERVEJARIA PETRÓPOLIS
S/A. ALEGA O AUTOR QUE FIRMOU TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A
CERVEJARIA RÉ, A QUAL NÃO TERIA CUMPRIDO O AJUSTADO, FAZENDO
REPASSES COM DIFERENÇA NA BASE DE CÁLCULO DA “CONTRIBUIÇÃO GERAL"
DEVIDA AO AUTOR REFERENTE ÀS COMPETÊNCIAS DE 01/2013 A 08/2013, E
DEIXANDO DE RECOLHER OS ACRÉSCIMOS LEGAIS DEVIDOS NA
“CONTRIBUIÇÃO GERAL" NAS COMPETÊNCIAS DE 09/2013 E 03/2014. REQUER A
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 359.098,03, COM OS ACRÉSCIMOS
LEGAIS. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA QUE MERECE ANULAÇÃO DE OFÍCIO. CAUSA
MADURA. PARTES QUE NÃO TÊM MAIS PROVAS A PRODUZIR. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1.013, § 3º, DO CPC. COBRANÇA ORIUNDA DE 'CONTRIBUIÇÃO GERAL' COM
ESTEIO NO ART. 4º DO DECRETO-LEI 4.048/4, ALUSIVA A PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 2013 E 2014. ESPÉCIE DE RECEITA CUJA
ARRECADAÇÃO FOI ATRIBUÍDA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL PELA LEI
1.457/07. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA FIRMADO EM 2007
ENTRE AS PARTES, COM RESPALDO NO DECRETO 492/62, QUE NÃO TEM O
CONDÃO DE LEGITIMAR O SENAI PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E
DESTA CORTE.
SENTENÇA QUE SE ANULA DE OFÍCIO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO
SENAI PARA A PROPOSITURA DESTA DEMANDA, ANTE O RECONHECIMENTO DE
QUE DEVE FIGURAR NO POLO ATIVO A UNIÃO. CONSEQUENTEMENTE
DETERMINA-SE A REMESSA DESTE FEITO PARA O TRIBUNAL DA JUSTIÇA
FEDERAL COMPETENTE, FICANDO, ASSIM, PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO
RECURSO DO SENAI."
Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados pelo Tribunal de origem.
No recurso especial o SENAI apontou violação aos arts. 485, VI, e 1.022, II, do
CPC/2015, 2º e 3º da Lei 11.457/2007, 6º e 50 do Decreto 494/62 e 11 do Decreto
4.481/42, bem como divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos
supracitados arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007, sustentando a nulidade do acórdão dos
embargos declaratórios, por supostas omissões não supridas, e, além disso, a
competência e legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição
geral, em razão do termo de cooperação celebrado.
Inadmitido o recurso especial (fls. 12.110/12.117 e-STJ), foi interposto o agravo em
recurso especial (fls. 12.139/12.153 e-STJ), seguindo-se a apresentação da respectiva
contraminuta (fls. 12.157/12.172 e-STJ).
É o relatório. Decido.
De plano, não procede a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de embargos
de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.
Com efeito, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de
origem deixou claro que: a) "o acórdão atacado traz consigo todos os elementos
indispensáveis à sua perfeita inteligência. Ali se explicou o motivo pelo qual a sentença
foi anulada, de ofício, diante da ilegitimidade ativa do ora embargante para a
propositura da demanda, ante o reconhecimento de que a União deve figurar no polo
ativo, sendo, consequentemente, determinada a remessa do feito para o Tribunal da
Justiça Federal competente, ficando prejudicada a apreciação da apelação do SENAI,
inexistindo, pois, as alegadas omissões na decisão, que contou com ampla
fundamentação e citação de precedentes em casos análogos, tendo as questões
referentes à ilegitimidade ativa e da exceção prevista na Lei 11.457/2007 sido
expressamente analisadas com base na legislação pertinente"; b) "considerando que
na presente demanda se discute a legitimidade ativa do Senai - Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial para cobrança de CONTRIBUIÇÃO GERAL, prevista no § 2º
do art. 4º do Decreto-lei 4.048/42, e não da contribuição adicional, prevista no art. 6º do
Decreto-lei 4.048/1942, vê-se que a presente hipótese não se aplica ao tema ventilado
no IRDR 0067020-71.2021.8.19.0000 que tramita na ínclita Seção Cível desta Corte de
Justiça, havendo determinação de suspensão de todos os processos que tramitem, no
âmbito estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que versem sobre a questão
afetada, mais especificamente a CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL, que, repita-se, não é
objeto da presente ação, que abrange tão somente a contribuição geral"; c) "Acresça-
se que inexiste omissão com relação ao disposto no Enunciado nº 516 da Súmula do
C. Supremo Tribunal Federal, no seguinte teor: 'O Serviço Social da Indústria -SESI
está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual'. Isso porque, de acordo com os termos
dos artigos 2º e 3º, da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à
fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais
vinculadas ao INSS, bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais
como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram transferidas
à Secretaria da Receita Federal do Brasil".
No tocante à alegada violação aos arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007, 6º e 50 do
Decreto 494/62 e 11 do Decreto 4.481/42, bem como em relação à suscitada
divergência jurisprudencial, razão não assiste ao SENAI, pois a Primeira Seção do STJ,
ao concluir, em 27/09/2023, o julgamento dos EREsp 1.571.933/SC, por maioria, firmou
o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários
das contribuições geral e adicional, tendo sido adotados os seguintes fundamentos no
voto-vencedor proferido pelo Ministro GURGEL DE FARIA:
i) "Especialmente à luz da Constituição Federal de 1988, do Código Tributário
Nacional (CTN) e da Lei 11.457/2007, não há mais como se permitir, em regra, que
pessoas jurídicas de direito privado integrantes do Sistema 'S' promovam atos
fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, no caso, as
contribuições que lhe são destinadas por subvenção. (...) As contribuições
compulsórias destinadas a terceiros que foram criadas anteriormente à promulgação da
Constituição Federal de 1988 foram recepcionadas, pelo seu art. 240, ficando
ressalvadas do disposto no art. 195, in verbis: (...) O Supremo Tribunal Federal já
decidiu que as contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI e SENAC foram
recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal e são contribuições sociais gerais,
enquanto as mais recentes (SEBRAE, APEX-Brasil, APS e ABDI) têm natureza jurídica
de contribuições de intervenção no domínio econômico. (...) A Constituição Federal, em
seu art. 146, inciso III, alínea 'b', preconiza que compete à lei complementar
estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência. (...) A Lei 5.172/1966 (CTN), embora
seja lei ordinária, foi recepcionada como lei complementar pela Constituição Federal de
1988, no tocante aos dispositivos que, entre outros, veiculam regras pertinentes ao
lançamento e crédito tributário. (...) O lançamento é ato privativo da autoridade
tributária, nos termos do art. 142 do CTN, in verbis: (...) As contribuições de terceiros,
como dito, são tributos. Assim, o crédito tributário correspondente somente pode ser
constituído, de forma privativa, pela autoridade administrativa por meio do lançamento,
na forma do art. 142 do CTN. Outrossim, constituído o crédito tributário de forma
definitiva, deve-se proceder à inscrição em Dívida Ativa da União, pela Procuradoria da
Fazenda Nacional. Regularmente inscrita, goza a CDA de presunção de certeza e
liquidez, constituindo título extrajudicial, devendo ser procedida sua cobrança mediante
o ajuizamento de execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980. Nesse contexto, não
há campo para o ajuizamento de ação de cobrança destinada a exigir tributos,
porquanto se trata de meio processual não previsto para tal finalidade, não havendo
que se falar na necessidade de formação de um título judicial. Impõe-se lembrar a
distinção entre o poder tributário e a capacidade tributária, bem delineada por Geraldo
Ataliba (Sistema Constitucional Tributário Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais,
1968, p. 177/178). O primeiro é atributo da soberania, inerente ao poder público de que
investida a sociedade política, de caráter indelegável e inalienável. A segunda revela-
se na competência atribuível, segundo critérios político-administrativos, delegada do
soberano, podendo ser deferida a terceiros, que se relaciona com as providências
tendentes à arrecadação dos tributos. Sob aspectos da denominada 'parafiscalidade', é
cabível, portanto, a delegação legal da atividade de arrecadar determinados tributos a
pessoas de direito público ou privado, desde que expressamente prevista em lei.
Ocorre que, in casu, o SENAI, à luz da Lei 11.457/2007, não mais ostenta capacidade
tributária, ou seja, não é o titular do direito de exigir as contribuições compulsória ou
adicional";
ii) "o SENAI busca fundamentar sua legitimidade no disposto no art. 10 do Decreto
60.466/1967 (...) Todavia, referido ato normativo foi expressamente revogado pelo
Decreto Presidencial s/n, de 10/05/1991 (...) Quer dizer, não pode mais amparar o
recolhimento direto da contribuição adicional, tampouco a promoção de atos de
natureza fiscalizatória pelo SENAI. Cabe ressaltar que a Segunda Turma guarda
compreensão diversa, pois entende que o Decreto s/n, de 10/05/1991 não pode ter
suprimido o art. 10 do Decreto 60.466/1967, porquanto tal norma teria 'sido editada sob
o Ato Institucional 4/1966, que, em seu art. 9º, § 2º, atribuiu força de lei aos decretos
sobre matéria administrativa e financeira, razão pela qual não poderia ser revogado por
ato infralegal'. Acrescenta que referido decreto 'foi recepcionado pela ordem jurídica
atual, pois a Carta de 1967-69 aprovou os atos de natureza legislativa expedidos com
base em Atos Institucionais (art. 181, I e III)'. (...) Com todo respeito, a validade do
decreto em tela não deve, e não pode, ser examinada à luz da Carta Política anterior,
mas da Constituição Federal de 1988, que remete à lei complementar a disciplina do
lançamento e do crédito tributário, e não assegura manutenção definitiva de ato
normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo em qualquer hipótese, ou sua
eventual recepção com força de lei, a fim de impedir sua revogação, tal como ocorrera.
Nesse contexto, tem-se como absolutamente válida a revogação expressa do Decreto
60.466/1967 pelo Decreto Presidencial s/n, de 10/05/1991";
iii) "Não obstante, ainda que se entenda que houve a recepção do Decreto como lei
ordinária, deve ser reconhecida, especialmente na parte em que confere legitimidade
para o SENAI arrecadar diretamente a contribuição adicional e fiscalizar, sua
revogação tácita por incompatibilidade com a Lei 11.457/2007. O Decreto-lei
4.048/1942, que criou o SENAI, organizado e dirigido pela Confederação Nacional da
Indústria (CNI), com a finalidade de organizar e administrar escolas de aprendizagem
para industriários em todo o País, estabeleceu a incidência de uma contribuição
compulsória para os estabelecimentos industriais e um adicional no percentual de 20%
(vinte por cento) em relação aos contribuintes que tiverem 'mais de quinhentos
operários', nos seguintes termos: (...) Observa-se que essa contribuição adicional tem
como base de cálculo, portanto, a contribuição compulsória, que hoje incide no
percentual de 1% (um por cento) sobre a folha de salários, consistente na remuneração
paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, nos
termos do Decreto-lei 6.246/1944, in verbis: (...) A contribuição adicional tem, em última
análise, como base de cálculo, assim como a contribuição compulsória, a folha de
salários. Trata-se tão somente de um acréscimo incidente sobre o tributo que já é
devido, não havendo que se falar em base imponível distinta. Basta ver que o SENAI,
por seu preposto, 'autuou' a empresa relativamente às contribuições compulsória e
adicional. A Lei 11.457/2007 criou a denominada 'Super-Receita' e estabeleceu
competir à União arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar, além dos
impostos que lhe são destinados, as contribuições sociais, as instituídas a título de
substituição e as devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos,
aplicando-lhes, no que couber, as suas disposições, nos seguintes termos: (...) O
diploma legal em referência buscou estabelecer parâmetros de segurança jurídica ao
racionalizar a administração tributária no âmbito federal, concentrando em apenas um
órgão as atividades que lhe são inerentes. Trata-se de um avanço extremamente
relevante, pois o contribuinte se encontrava na contingência de pagar tributos a
diversos órgãos, autarquias e entidades, muito embora tenham como destino os cofres
da União, o que lhe causava desconforto e incerteza no cumprimento de seu dever
legal. Consoante se verifica nos dispositivos transcritos, o art. 3º, caput e § 2º, da Lei
11.457/2007 atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização,
arrecadação e cobrança das contribuições devidas a terceiros, cuja base de cálculo
seja a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de
Previdência Social, caso das contribuições compulsória e adicional devidas ao SENAI";
iv) "De outra parte, em consonância com o disposto no art. 142 do CTN, a Lei
10.593/2002, que dispõe sobre a reestruturação da carreira Auditoria do Tesouro
Nacional, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, preconiza competir privativamente
ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constituir o crédito tributário das
contribuições mediante lançamento, assim como executar procedimentos de
fiscalização, in verbis: (...) Nesse contexto, há revogação tácita do Decreto
60.466/1967. Outrossim, atribuir a empregado ou preposto do SENAI a possibilidade de
'lançar' e fiscalizar, conferindo-lhe poderes para exigir escritas fiscais e demais
documentos do contribuinte, além de contrariar a Constituição Federal e o CTN,
importa em negativa de vigência às normas jurídicas dispostas nas Leis 11.457/2007 e
10.593/2002";
v) "A Segunda Turma desta Corte Superior tem compreendido, conforme consignado
no acórdão apontado como paradigma, que 'o SENAI não perdeu a sua legitimação
para a cobrança da contribuição adicional, uma vez que se trata de contribuição com
destinação educacional, de natureza não previdenciária, e deve ser feita em guia
específica conforme previsão de seu regimento, com vistas a cumprir necessidades
desse órgão para a empresa contribuinte, não se verificando a necessidade de
intervenção da Receita Federal do Brasil' (REsp 1.821.797/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 18/05/2020). No entanto, conforme acima afirmado, o STF já decidiu
que as contribuições destinadas a terceiros têm natureza de contribuição social geral
ou de intervenção no domínio econômico - CIDE. Eventual destinação educacional,
data venia , não afasta a natureza tributária da exação. Outrossim, apresenta-se
impróprio qualificar o SENAI como órgão, já que não integra a Administração Pública.
Por fim, previsão regimental não constitui instrumento secundário válido se, tal como na
presente hipótese, não encontra amparo nas leis de regência. Com efeito, o Decreto
60.466/1967 entrou em conflito com o Sistema Tributário Constitucional em vigor.
Registre-se que o REsp 771.556/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
de 30/08/2006), que 'reconhece a legitimidade ativa do SENAI para promover ação de
cobrança da contribuição adicional instituída pelo art. 6º do Decreto 4.048/42', não
serve de suporte ao debate instaurado nos presentes Embargos de Divergência,
porquanto proferido antes da superveniência da Lei 11.457/2007";
vi) "O SENAI alega que cobra aquilo que restou definido em 'Termo de Cooperação
Técnica e Financeira'. No entanto, tal instrumento não pode dispor sobre tributos e, por
conseguinte, amparar atos fiscalizadores ou cobrança judicial. (...) No caso, o 'Termo
de Cooperação Técnica e Financeira', mediante o qual a empresa embargada
recolheria a contribuição diretamente ao SENAI, sem participação da Receita Federal
do Brasil, apresenta-se como instrumento secundário de caráter individual inválido,
desprovido de amparo legal, concebido com base em ato normativo revogado,
estabelece indevida arrecadação direta de uma exação que é destinada aos cofres
públicos federais e, por fim, atribui um caráter transacional em flagrante confronto com
o que estabelece o art. 3º do CTN, segundo o qual o tributo é prestação pecuniária
compulsória instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada. Cabe ressaltar que o entendimento aqui exposto não revela intenção de
desonerar o contribuinte de suas obrigações de natureza tributária, concernente ao
dever de recolher as contribuições devidas ao SENAI, que, por sua vez, é entidade que
desempenha, há longa data, relevante papel educacional na formação daqueles que
exercem atividades de natureza industrial. Tampouco se pretende comprometer as
suas receitas, ao impedir o recolhimento direto de contribuições. Tão somente se
reconhece que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração
desses tributos. Na verdade, o que não se pode permitir é que haja comprometimento
do princípio da legalidade estrita, que rege as relações no âmbito do Direito Tributário,
por força do disposto no art.
Criando um monitoramento
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