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Movimentações Ano de 2023
14/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de divergência (Petição 76697/2023 – eDOC 94, ID: f3a3bef2), apresentada contra acórdão da Segunda Turma, que rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental na reclamação, nos termos da seguinte ementa:
Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Alegada aplicação equivocada do tema 181 da repercussão geral. 4. Discussão acerca dos requisitos de admissibilidade de recurso trabalhista. Ausência de teratologia na decisão reclamada. 5. Usurpação da competência do STF não configurada. 6. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Não configuração de situação excepcional. 7. Embargos de declaração rejeitados. (eDOC 93, ID: 3b13d2ec)
Alega-se, em síntese, a existência de divergência entre o acórdão recorrido e precedente do Pleno.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o art. 1.043 do CPC/2015 prevê o cabimento dos embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso extraordinário e recurso especial. Eis o teor desse dispositivo:
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (…).
Além disso, ressalto o disposto no art. 330 do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual cabem embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
Nesses termos, saliento que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos pelas Turmas em recurso extraordinário ou agravo em recurso extraordinário, não havendo previsão legal no âmbito da reclamação. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não são cabíveis embargos de divergência em face de acórdão proferido em sede de reclamação, ante a falta de previsão normativa. Precedentes. 2. São igualmente inadmissíveis os embargos de divergência fundados em padrão de divergência que se apoie em decisão monocrática. 3. Cabe ao embargante, nos termos do art. 331 do RISTF, demonstrar o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma invocado, para fins de uniformização da jurisprudência, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 31183 AgR-ED-EDv-AgR, Rel Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 24.6.2021)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO. ART. 330 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSÍVEL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA EM JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
(Rcl 27015 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 16.3.2018)
Ante o exposto, não conheço do pedido (art. 21, § 1º, c/c art. 332 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/07/2023 Visualizar PDF
Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Alegada aplicação equivocada do tema 181 da repercussão geral. 4. Discussão acerca dos requisitos de admissibilidade de recurso trabalhista. Ausência de teratologia na decisão reclamada. 5. Usurpação da competência do STF não configurada. 6. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Não configuração de situação excepcional. 7. Embargos de declaração rejeitados.
30/06/2023 Visualizar PDF
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Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Alegada aplicação equivocada do tema 181 da repercussão geral. 4. Discussão acerca dos requisitos de admissibilidade de recurso trabalhista. Ausência de teratologia na decisão reclamada. 5. Usurpação da competência do STF não configurada. 6. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Não configuração de situação excepcional. 7. Embargos de declaração rejeitados.
29/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
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Em suas razões, o reclamante sustenta que a decisão reclamada, ao negar seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 181 da repercussão geral, teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse passo, adiciona também ter sido indevida a negativa de seguimento do recurso de revista interposto perante o TST, com fundamento da ausência de transcendência do recurso, ao argumento de que subiste, na espécie, relevância social, política, econômica e jurídica da matéria debatida.
Argumentou o seguinte:
(...) a questão é capaz de pautar as atitudes de grande número de pessoas. Como dito acima, até mesmo trabalhadores de outras esferas, de outras empresas que passem por situação semelhante independente da atividade , têm interesse na proteção de sua integridade no emprego, e todos os trabalhadores de empresas estatais ou mesmo servidores públicos adstritos aos preceitos do art. 37 da CF, e até a sociedade em geral, tem interesse no respeito ao DEVIDO PROCESSO LEGAL, valendo insistir que, parte da argumentação do Recurso de Revista e Recurso Extraordinário é o embasamento da decisão recorrida na conclusão de um processo administrativo que apontou que o ora Reclamante. Do ponto de vista jurídico, a questão é capaz de pautar as atitudes de grande número de pessoas. Como dito acima, até mesmo trabalhadores de outras esferas, de outras empresas que passem por situação semelhante independente da atividade , têm interesse na proteção de sua integridade no emprego, e todos os trabalhadores de empresas estatais ou mesmo servidores públicos adstritos aos preceitos do art. 37 da CF, e até a sociedade em geral, tem interesse no respeito ao DEVIDO PROCESSO LEGAL, valendo insistir que, parte da argumentação do Recurso de Revista e Recurso Extraordinário é o embasamento da decisão recorrida na conclusão de um processo administrativo que apontou que o ora Reclamante (eDOC 1, p. 7-8)
Requer, assim, a cassação da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, para que outra seja proferida, de maneira a assegurar a competência do Supremo Tribunal Federal para realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (eDOC 1).
É o relatório.
Decido.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).
Registre-se que, conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da CF/88). Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos a seguir transcrito:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (…)
O §4º do mesmo artigo prevê que as hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondem.
Verifica-se, ainda, nos termos do § 5º, que é inadmissível reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, exceto quando comprovado o esgotamento das instâncias ordinárias, com a devida interposição e julgamento do agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e a demonstração da teratologia da decisão.
Nesses termos, a reclamatória proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida somente será cabível quando presentes os seguintes pressupostos necessários e cumulativos, quais sejam: o esgotamento da instância de origem, com a interposição de agravo interno da decisão monocrática que sobresta o feito, inadmite liminarmente o recurso da competência do STF ou julga-o prejudicado; e a plausibilidade na tese de erro na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na repercussão geral pelo Juízo a quo, a indicar teratologia da decisão reclamada.
Entretanto, no caso dos autos, não vislumbro nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, que devem ser aferidas nos estritos limites das normas de regência, pretendendo a parte, em verdade, a revisitação da tese firmada por este Tribunal em recurso afetado pela sistemática da repercussão geral.
No ponto, observa-se que o Tribunal reclamado negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, alínea a, do CPC, por entender que a matéria versada no recurso estaria abrangida pelo tema 181 da sistemática da repercussão geral.
Confira-se a ementa desse julgado:
Como se observa, o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência do óbice preconizado pela Súmula n° 126 do TST.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
Com efeito, a tese fixada pelo STF Tema 181 do ementário temático de repercussão geral é a de que a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Logo, considerando que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, tendo em vista a incidência de óbice processual; considerando que os arts. 1.030, I, a e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; e considerando, ainda, que há similitude do processo em liça com o precedente susomencionado, tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados (eDOC 79, p. 3-4)
Nesse ponto, registro que o recurso de revista teve seu seguimento negado em razão da jurisprudência do TST quanto à impossibilidade daquela Corte reexaminar fatos e provas.
O reclamante propôs a reclamação trabalhista com o objetivo de reverter demissão por justa causa, sendo que, no recurso de revista, pretende-se rediscutir a existência de motivação idônea para o afastamento ante o acervo probatório constante nos autos.
Nesse ponto, a orientação daquela Corte não destoa dos precedentes do STF, que também entende ser necessário o revolvimento ao acervo fático-probatório para apreciar a presença da justa causa reconhecida pelo Tribunal. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. ART. 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMAS 181 e 339. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MANTIDA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A devolução da contagem do prazo processual somente é possível quando comprovada a justa causa capaz de impossibilitar o causídico de exercer totalmente a advocacia ou substabelecer, nos moldes do art. 223 do CPC/2015. Precedentes. 2. Firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à excepcionalidade do cabimento da reclamação constitucional para observância da finalidade do sistema de repercussão geral. Além do esgotamento das instâncias ordinárias, constitui pressuposto de cabimento a demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual, representado pela controvérsia objeto do recurso extraordinário, à decisão proferida em repercussão geral. Precedentes. 3. A decisão reclamada foi proferida em harmonia com as teses jurídicas firmadas no julgamento do RE 598.365-RG/MG (Tema 181) e do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339). Usurpação da competência desta Suprema Corte não demonstrada. Teratologia não identificada. 4. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 5. Agravo interno não conhecido, mantida a certificação do trânsito em julgado, com determinação de arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão (Rcl 51244 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 29.06.2022)
Em que pese a discordância da parte reclamante, não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Superior Tribunal de Justiça e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. Sobre a matéria, confira-se os seguintes julgados:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DE TEMA APONTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na ausência de manifesta teratologia, a mera pretensão de reenquadramento da matéria pela Corte de origem em tema diverso do determinado pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com agravo não encontra guarida nas hipóteses constitucionais que autorizam a propositura de reclamação, além de pressupor o revolvimento da matéria fática subjacente, o que não se admite nesta via. 2. O desprovimento de agravo interno interposto na sequência da inadmissão do extraordinário efetuou-se no exercício de competência própria da Corte de origem, o que revela, uma vez mais, a inadequação do manejo da via reclamatória para questioná-lo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 28.328 AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 2.10.2020)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Rcl 37.552 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2019)
Assim, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC).
Desse modo, não vislumbro a aplicação errônea da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral no tema 181, a dar ensejo ao provimento da presente reclamação.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2023.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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Jurisdição e Competência
Competência
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Agravo regimental em reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Alegada aplicação equivocada do tema 181 da repercussão geral para obstar a subida do recurso extraordinário. 4. Discussão acerca dos requisitos de admissibilidade de recurso trabalhista. Ausência de teratologia na decisão reclamada. 5. Usurpação da competência do STF não configurada. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental.
15/06/2023 Visualizar PDF
Jurisdição e Competência
Competência
13/04/2023 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo, contendo os seguintes processos:
Origem: 57662 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Jurisdição e Competência
Competência
30/01/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 57662 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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