Informações do processo 2023/0009596-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2278397
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 31/01/2023 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil

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02/07/2025 Visualizar PDF

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Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
CRIME DE HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PROVAS ILÍCITAS E TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER".
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
despronunciou o paciente, sob o fundamento de que basearam-
se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa,
incluindo confissão extrajudicial retratada e mensagens obtidas
de forma ilícita de celular de corréu, em violação ao artigo 155
do Código de Processo Penal e ao direito ao devido processo
legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) se a decisão de pronúncia e a condenação podem ser
validadas com base exclusivamente em elementos de
informação colhidos na fase extrajudicial, provas ilícitas e
testemunhos de "ouvir dizer";

(ii) se é admissível a aplicação do princípio in dubio pro societate
na fase de pronúncia, considerando a presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As provas utilizadas para fundamentar a pronúncia e a
condenação limitaram-se a elementos obtidos de forma ilícita e a
depoimentos de "ouvir dizer", em contrariedade ao artigo 155 do
Código de Processo Penal, que exige provas produzidas em
contraditório judicial para fundamentar decisões judiciais.

4. O acesso às mensagens do celular do corréu Flávio, utilizado
como elemento central para a pronúncia e condenação do
agravante, ocorreu sem autorização judicial, configurando
violação do sigilo de comunicações garantido pelo artigo 5º,
inciso XII, da Constituição Federal, tornando tais provas ilícitas
e, portanto, inadmissíveis.

5. Os depoimentos de policiais civis que se basearam em
informações fornecidas por Flávio, posteriormente retratadas em
juízo, não constituem prova suficiente para fundamentar a

pronúncia, especialmente por se tratar de testemunhos indiretos,
classificados como hearsay testimony, que são insuficientes
segundo a jurisprudência desta Corte Superior.

6. A aplicação do princípio in dubio pro societate não pode suprir
a ausência de provas suficientes, uma vez que o mesmo é
incompatível com a presunção de inocência consagrada no
artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A fase de
pronúncia exige um mínimo de lastro probatório que permita a
submissão do acusado ao Tribunal do Júri, não podendo se
apoiar exclusivamente em conjecturas ou elementos frágeis de
prova.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para
exigir que o standard probatório mínimo para a pronúncia seja
superior ao da simples aceitação da denúncia, sendo necessário
que os indícios de autoria ou participação sejam sólidos e não
baseados apenas em elementos colhidos na fase extrajudicial
ou em provas ilícitas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento,
por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, em retificação de voto, e
Messod Azulay Neto (voto-vista).

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).

Brasília, 26 de junho de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 18105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

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