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Movimentações 2024 2023
11/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face do art. 5º da Lei 2.323/2010, do Estado do Tocantins, que dispõe “sobre a incorporação de vantagens de caráter pessoal pelos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins”.
Eis o teor do dispositivo impugnado:
“Art. 5º O subsídio dos Procuradores da Assembleia Legislativa, Classe Especial, corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1º de julho de 2011, observado os limites previstos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, diminuindo-se, respectivamente, 5% para a Classe imediatamente inferior, sendo que as despesas decorrentes para a execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, que serão suplementadas se insuficientes.”
O requerente aduz que o dispositivo impugnado viola a autonomia do Estado (CF, art. 25), além de transgredir os parâmetros para fixação de vencimentos, tendo em vista a impossibilidade de vinculação remuneratória para reajuste automático (CF, art. 37, X e XIII e art. 39, § 1º).
Sustenta que o dispositivo ora impugnado, ao firmar vinculações remuneratórias por equiparar os subsídios mensais dos Procuradores da Assembleia Legislativa à remuneração atribuída a Ministro do Supremo Tribunal Federal, atrelou futuros reajustes dos subsídios de agentes públicos estatais aos aumentos concedidos pelo ente federal à carreira paradigma, nítido desrespeito à Constituição Federal.
Requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 2.323/2010, do Estado do Tocantins.
Adotei o rito previsto no art. 6º da Lei 9.868/1999.
A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins (eDOC. 16 )e o Governador do Estado (eDOC. 18), ao prestarem as informações que lhes foram requisitadas, pugnaram pela improcedência do pedido.
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados pelo autor em parecer assim ementado:
“Administrativo. Artigo 5º da Lei nº 2.323/2010 do Estado do Tocantins, que vincula a remuneração dos Procuradores da Classe Especial da Assembleia Legislativa do referido ente federado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio dos Ministros desse Supremo Tribunal Federal. A hipótese de vinculação remuneratória contida na Lei estadual nº 2.323/2010 não encontra amparo constitucional e vulnera a autonomia dos entes federativos, na medida em que estabelece o atrelamento remuneratório entre agentes públicos que ocupam cargos diversos e de esferas federativas distintas, e autoriza reajustes automáticos. Incompatibilidade com os artigos 25 e 37, inciso XIII, da Carta Política. Precedentes dessa Suprema Corte. Manifestação pela procedência do pedido formulado pelo autor.” (eDOC. 20)
A Procuradoria-Geral da República reitera as razões da petição inicial e manifesta-se pelo conhecimento da ação direta e pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 2.323/2010, do Estado do Tocantins (eDOC. 23).
Posteriormente, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins peticionou nestes autos noticiando a edição da Lei Estadual 4.153/2023, que estabelece a revisão anual dos vencimentos dos servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Assembleia Legislativa do Tocantins.
Afirma que a referida lei cumpriu com toda a tramitação interna necessária, não contém nenhum vício de constitucionalidade, garante a revisão anual dos vencimentos sem qualquer vinculação com outras carreiras, bem assim revogou o art. 5º da Lei 2.323/2010.
Desse modo, diante da revogação do dispositivo impugnado e alteração substancial da forma de composição dos vencimentos dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Tocantins, requereu o reconhecimento da perda superveniente de objeto, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que esta ação direta de inconstitucionalidade foi proposta contra o art. 5º da Lei 2.323/2010, do Estado de Tocantins, que equipara os subsídios mensais dos Procuradores da Assembleia Legislativa a 90,25% da remuneração atribuída a Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Após a propositura desta ação direta, a Assembleia Legislativa aprovou e o Governo do Estado do Tocantins sancionou, em 5 de maio de 2023, a Lei 4.153/2023, que, além de estabelecer “a revisão geral da remuneração dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins” no percentual de 5,93% (cinco virgula noventa e três por cento), revogou o art. 5º da Lei 2.323/2010. Confira-se:
Lei 4.153/2023, do Estado do Tocantins
“Art. 5º. É revogado o art. 5º da Lei nº 2.323, de 30 de março de 2010.” (eDOC. 25)
Nesses termos, entendo que a presente ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada, por perda superveniente de objeto. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 2.391/2001, 2.490/2002 E 2.496/2002 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI N. 5.976/2022. PREJUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ação direta de inconstitucionalidade é processo de natureza objetiva, destinado ao controle normativo abstrato e à defesa e guarda da integridade da ordem jurídico-constitucional. Pressupõe ato abstrato autônomo em pleno vigor. 2. A revogação dos atos normativos questionados implica a perda superveniente do objeto da ação. Precedentes. 3. Pedido julgado prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito.” (ADI 3.117/MS, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 23.11.2023)
“Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Auxílios e regime de subsídio. Alteração significativa e revogação dos dispositivos objeto da ADI. 1. Ação direta contra o art. 119, XVII e XX, da Lei Complementar nº 34/1994, incluído pela Lei Complementar nº 136/2014, ambas do Estado de Minas Gerais, que tratam do pagamento de auxílio ao aperfeiçoamento profissional e auxílio-saúde a membros do Ministério Público estadual. 2. O art. 119, XX, da LC nº 34/1994, que dispõe sobre o auxílio-saúde, foi substancialmente modificado no curso da ação, pela LC nº 147/2018 MG, sem aditamento da inicial. Por sua vez, o auxílio ao aperfeiçoamento profissional, previsto no art. 119, XVII, da Lei Complementar mineira nº 34/1994, foi expressamente revogado pela LC nº 170/2023. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revogação do ato normativo impugnado ou a sua alteração substancial conduzem à prejudicialidade da ação direta por perda superveniente do objeto. Precedentes. 4. Ação direta não conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito.” (ADI 5.781/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 05.10.2023)
Ante o exposto, julgo prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto, a presente ação direta de inconstitucionalidade (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2024.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face do art. 5º da Lei 2.323/2010, do Estado do Tocantins, que dispõe “sobre a incorporação de vantagens de caráter pessoal pelos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins”.
Eis o teor do dispositivo impugnado:
“Art. 5º O subsídio dos Procuradores da Assembleia Legislativa, Classe Especial, corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1º de julho de 2011, observado os limites previstos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, diminuindo-se, respectivamente, 5% para a Classe imediatamente inferior, sendo que as despesas decorrentes para a execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, que serão suplementadas se insuficientes.”
O requerente aduz que o dispositivo impugnado viola a autonomia do Estado (CF, art. 25), além de transgredir os parâmetros para fixação de vencimentos, tendo em vista a impossibilidade de vinculação remuneratória para reajuste automático (CF, art. 37, X e XIII e art. 39, § 1º).
Sustenta que o dispositivo ora impugnado, ao firmar vinculações remuneratórias por equiparar os subsídios mensais dos Procuradores da Assembleia Legislativa à remuneração atribuída a Ministro do Supremo Tribunal Federal, atrelou futuros reajustes dos subsídios de agentes públicos estatais aos aumentos concedidos pelo ente federal à carreira paradigma, nítido desrespeito à Constituição Federal.
Requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 2.323/2010, do Estado do Tocantins.
Adotei o rito previsto no art. 6º da Lei 9.868/1999.
A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins (eDOC. 16 )e o Governador do Estado (eDOC. 18), ao prestarem as informações que lhes foram requisitadas, pugnaram pela improcedência do pedido.
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados pelo autor em parecer assim ementado:
“Administrativo. Artigo 5º da Lei nº 2.323/2010 do Estado do Tocantins, que vincula a remuneração dos Procuradores da Classe Especial da Assembleia Legislativa do referido ente federado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio dos Ministros desse Supremo Tribunal Federal. A hipótese de vinculação remuneratória contida na Lei estadual nº 2.323/2010 não encontra amparo constitucional e vulnera a autonomia dos entes federativos, na medida em que estabelece o atrelamento remuneratório entre agentes públicos que ocupam cargos diversos e de esferas federativas distintas, e autoriza reajustes automáticos. Incompatibilidade com os artigos 25 e 37, inciso XIII, da Carta Política. Precedentes dessa Suprema Corte. Manifestação pela procedência do pedido formulado pelo autor.” (eDOC. 20)
A Procuradoria-Geral da República reitera as razões da petição inicial e manifesta-se pelo conhecimento da ação direta e pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 2.323/2010, do Estado do Tocantins (eDOC. 23).
Posteriormente, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins peticionou nestes autos noticiando a edição da Lei Estadual 4.153/2023, que estabelece a revisão anual dos vencimentos dos servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Assembleia Legislativa do Tocantins.
Afirma que a referida lei cumpriu com toda a tramitação interna necessária, não contém nenhum vício de constitucionalidade, garante a revisão anual dos vencimentos sem qualquer vinculação com outras carreiras, bem assim revogou o art. 5º da Lei 2.323/2010.
Desse modo, diante da revogação do dispositivo impugnado e alteração substancial da forma de composição dos vencimentos dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Tocantins, requereu o reconhecimento da perda superveniente de objeto, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que esta ação direta de inconstitucionalidade foi proposta contra o art. 5º da Lei 2.323/2010, do Estado de Tocantins, que equipara os subsídios mensais dos Procuradores da Assembleia Legislativa a 90,25% da remuneração atribuída a Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Após a propositura desta ação direta, a Assembleia Legislativa aprovou e o Governo do Estado do Tocantins sancionou, em 5 de maio de 2023, a Lei 4.153/2023, que, além de estabelecer “a revisão geral da remuneração dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins” no percentual de 5,93% (cinco virgula noventa e três por cento), revogou o art. 5º da Lei 2.323/2010. Confira-se:
Lei 4.153/2023, do Estado do Tocantins
“Art. 5º. É revogado o art. 5º da Lei nº 2.323, de 30 de março de 2010.” (eDOC. 25)
Nesses termos, entendo que a presente ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada, por perda superveniente de objeto. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 2.391/2001, 2.490/2002 E 2.496/2002 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI N. 5.976/2022. PREJUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ação direta de inconstitucionalidade é processo de natureza objetiva, destinado ao controle normativo abstrato e à defesa e guarda da integridade da ordem jurídico-constitucional. Pressupõe ato abstrato autônomo em pleno vigor. 2. A revogação dos atos normativos questionados implica a perda superveniente do objeto da ação. Precedentes. 3. Pedido julgado prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito.” (ADI 3.117/MS, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 23.11.2023)
“Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Auxílios e regime de subsídio. Alteração significativa e revogação dos dispositivos objeto da ADI. 1. Ação direta contra o art. 119, XVII e XX, da Lei Complementar nº 34/1994, incluído pela Lei Complementar nº 136/2014, ambas do Estado de Minas Gerais, que tratam do pagamento de auxílio ao aperfeiçoamento profissional e auxílio-saúde a membros do Ministério Público estadual. 2. O art. 119, XX, da LC nº 34/1994, que dispõe sobre o auxílio-saúde, foi substancialmente modificado no curso da ação, pela LC nº 147/2018 MG, sem aditamento da inicial. Por sua vez, o auxílio ao aperfeiçoamento profissional, previsto no art. 119, XVII, da Lei Complementar mineira nº 34/1994, foi expressamente revogado pela LC nº 170/2023. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revogação do ato normativo impugnado ou a sua alteração substancial conduzem à prejudicialidade da ação direta por perda superveniente do objeto. Precedentes. 4. Ação direta não conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito.” (ADI 5.781/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 05.10.2023)
Ante o exposto, julgo prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto, a presente ação direta de inconstitucionalidade (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2024.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
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