Informações do processo ARE 1404596

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/02/2023 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Fatos Jurídicos

Prescrição e Decadência




Retirado da página 10762 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.



Retirado da página 28488 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. Na origem, de ação ordinária ajuizada por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA requerendo a percepção do pagamento de adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal 303/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município). O pedido foi julgado parcialmente procedente, para determinar o pagamento do referido adicional, observado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Em sede de reexame necessário reformou-se a sentença apenas para determinar a observância da tese fixada por esta SUPREMA CORTE no Tema 810 da repercussão geral.

4. A parte recorrente sustenta que, diversamente do apontado pelo Tribunal de origem, deve ser observada a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da CF/1988.

5. Para se chegar à conclusão diversa da exarada pelo Tribunal de origem acerca do prazo prescricional aplicável ao presente caso seria necessário analisar a legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria (Decreto 20.910/1932) e os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nessa seara recursal, por incidir o óbice da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

6. Agravo Interno a que se nega provimento.




Retirado da página 41453 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2023 Visualizar PDF

  • Procurador- Geral do Municipio de Conceicao do Almeida
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: 00003185420158050062 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

Matéria:

DIREITO CIVIL

Fatos Jurídicos

Prescrição e Decadência


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão