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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
Fatos Jurídicos
Prescrição e Decadência
15/06/2023 Visualizar PDF
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.
1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. Na origem, de ação ordinária ajuizada por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA requerendo a percepção do pagamento de adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal 303/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município). O pedido foi julgado parcialmente procedente, para determinar o pagamento do referido adicional, observado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Em sede de reexame necessário reformou-se a sentença apenas para determinar a observância da tese fixada por esta SUPREMA CORTE no Tema 810 da repercussão geral.
4. A parte recorrente sustenta que, diversamente do apontado pelo Tribunal de origem, deve ser observada a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da CF/1988.
5. Para se chegar à conclusão diversa da exarada pelo Tribunal de origem acerca do prazo prescricional aplicável ao presente caso seria necessário analisar a legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria (Decreto 20.910/1932) e os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nessa seara recursal, por incidir o óbice da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
01/02/2023 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
Origem: 00003185420158050062 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Matéria:
DIREITO CIVIL
Fatos Jurídicos
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