Informações do processo 2022/0365847-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2251860
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/02/2023 a 07/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

07/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial.

É o relatório. Decido.

Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único,
inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-
se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.

Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes
fundamentos: a) alegação genérica de ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC/1973 e incidência da
Súmula 283/STF no ponto; b) incidência da Súmula 7/STJ no tocante à suposta contrariedade aos
arts. 332, 333, inc. I, 420, 421, §1º, 431-A, 186 e 927 do CPC/1973; c) dissídio jurisprudencial
prejudicado.

Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o
que acarreta o não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira

Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os
limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça
(§ 3º do art. 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de março de 2023.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 4825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10764 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de janeiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/01/2023 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10764 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de janeiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/01/2023 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão