Informações do processo 2023/0012765-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2280849
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 02/02/2023 a 11/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J V J
  • Agravante
    • J P V V
  • Interessado
    • A M V V
  • Repr. por
    • M C R CURADOR

Movimentações 2024 2023

11/06/2024 Visualizar PDF

  • J V J
  • J P V V
  • A M V V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11868 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J V J
  • M C R CURADOR
  • J P V V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

  • A M V V
  • J P V V
  • J V J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
agravo em recurso especial.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial
interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III,
do CPC/2015).

2. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Os embargos de divergência apresentados foram liminarmente
indeferidos, decisão mantida no julgamento dos aclaratórios opostos na
sequência.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e
LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios e direitos
inscritos nos referidos dispositivos constitucionais, porque faria jus ao benefício
da justiça gratuita e esta Corte Superior não teria atentado para a questão,
chancelando a decisão do Tribunal estadual que reconheceu a deserção
recursal.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a
admissão e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado às
fls. 541-542 tão somente no que se refere às custas para a interposição do
presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem
como da Lei n. 1.060/1950.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, ficando prejudicado
o pedido de efeito suspensivo.

Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que

contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinári o (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

  • J V J
  • J P V V
  • A M V V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M C R CURADOR
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/03/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

  • A M V V
  • J P V V
  • J V J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

  • J V J
  • M C R CURADOR
  • J P V V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por J P V V em face da decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ.

Em suas razões sustenta que a decisão incorreu em omissão, tendo em vista
a "necessidade de enfrentamento da questão recursal, mormente porque se trata não somente de
gratuidade como pressuposto recursal, mas gratuidade de justiça dentro do mérito do recurso, na
medida em que cabia ao colegiado enfrentar a questão da gratuidade de justiça" (e-STJ fl. 521)

Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim
de que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios, manifestando-se às fls. 526/529 (e-STJ).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos declaratórios não reúnem condições de serem processados.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo
entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial,
sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.

Ressalte-se que a admissão dos embargos de divergência quando não conhecido
um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que
definitivamente não ocorreu nos presentes autos em razão da ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE
INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO
PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E
O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA
AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o
acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às
peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os
embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022
do CPC/2015.

Precedentes.

III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário
ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido
do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art.
1.043, III, do CPC/2015.

IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula
n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável
o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece
do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de
admissibilidade.

V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente,
não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)

Outrossim, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários,
portanto é necessário que parte aponte julgados que comprovem a divergência, mediante as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do

cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do

RISTJ.

Veja-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial.
Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos
recursais e o consequente indeferimento liminar do recurso de embargos de divergência.
Portanto, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que o recurso sequer
ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade.

Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência,
descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg nos EAREsp n. 2.105.681/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg no RHC n.
171.820/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de
19/6/2023.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

  • J V J
  • M C R CURADOR
  • J P V V
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)

para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

  • J V J
  • J P V V
  • A M V V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por J P V V, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os EAREsp n. 745.388/RJ, proferido pela Corte Especial.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito recursal em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Tal situação impede, por
si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos
de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da
Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo
de instrumento que não admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO
RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts.

1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a
oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.)

Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

  • J V J
  • J P V V
  • A M V V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/01/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão