Informações do processo RE 1412155

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 03/02/2023 a 04/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

04/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Em memoriais apresentados pela Prefeita do Município de Valinhos, e assinados pelo advogado Jean Kelver Garcia Vieira, OAB/SP 334.572, a recorrida alega a nulidade da intimação da decisão proferida nesta sede recursal, feita na pessoa do Procurador-Geral do Município de Valinhos.

Afirma que a intimação da decisão monocrática por mim proferida em 01.02.2023, a qual teve o trânsito em julgado certificado em 22.03.2023 (eDOC 27), se deu apenas no nome do Procurador da então recorrente, Tiago Fadel Malghosian, OAB/SP 319.159. Quanto à parte recorrida, constaria apenas Procurador-Geral do Município, sem identificação nominal e número de inscrição na OAB, sendo que este sequer teria atuado no feito.

Frente à referida manifestação, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o pedido de devolução dos autos a este Supremo Tribunal (eDOC 64, p. 5).

Observo que tanto na inicial, quanto nas contrarrazões ao recurso extraordinário da Mesa Diretora daquela Câmara Municipal, consta a assinatura do Procurador do Município, Lucas de Carvalho Ferreira, OAB/SP 455.595, cuja procuração encontra-se nos autos (eDOC 2).

Assim, ante o veiculado, informe a Secretaria Judiciária, sobre a regularidade da intimação da Prefeita do Município de Valinhos relativamente à decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário.


Publique-se.

Brasília, 2 de setembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Em memoriais apresentados pela Prefeita do Município de Valinhos, e assinados pelo advogado Jean Kelver Garcia Vieira, OAB/SP 334.572, a recorrida alega a nulidade da intimação da decisão proferida nesta sede recursal, feita na pessoa do Procurador-Geral do Município de Valinhos.

Afirma que a intimação da decisão monocrática por mim proferida em 01.02.2023, a qual teve o trânsito em julgado certificado em 22.03.2023 (eDOC 27), se deu apenas no nome do Procurador da então recorrente, Tiago Fadel Malghosian, OAB/SP 319.159. Quanto à parte recorrida, constaria apenas Procurador-Geral do Município, sem identificação nominal e número de inscrição na OAB, sendo que este sequer teria atuado no feito.

Frente à referida manifestação, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o pedido de devolução dos autos a este Supremo Tribunal (eDOC 64, p. 5).

Observo que tanto na inicial, quanto nas contrarrazões ao recurso extraordinário da Mesa Diretora daquela Câmara Municipal, consta a assinatura do Procurador do Município, Lucas de Carvalho Ferreira, OAB/SP 455.595, cuja procuração encontra-se nos autos (eDOC 2).

Assim, ante o veiculado, informe a Secretaria Judiciária, sobre a regularidade da intimação da Prefeita do Município de Valinhos relativamente à decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário.


Publique-se.

Brasília, 2 de setembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão