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04/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Em memoriais apresentados pela Prefeita do Município de Valinhos, e assinados pelo advogado Jean Kelver Garcia Vieira, OAB/SP 334.572, a recorrida alega a nulidade da intimação da decisão proferida nesta sede recursal, feita na pessoa do Procurador-Geral do Município de Valinhos.
Afirma que a intimação da decisão monocrática por mim proferida em 01.02.2023, a qual teve o trânsito em julgado certificado em 22.03.2023 (eDOC 27), se deu apenas no nome do Procurador da então recorrente, Tiago Fadel Malghosian, OAB/SP 319.159. Quanto à parte recorrida, constaria apenas Procurador-Geral do Município, sem identificação nominal e número de inscrição na OAB, sendo que este sequer teria atuado no feito.
Frente à referida manifestação, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o pedido de devolução dos autos a este Supremo Tribunal (eDOC 64, p. 5).
Observo que tanto na inicial, quanto nas contrarrazões ao recurso extraordinário da Mesa Diretora daquela Câmara Municipal, consta a assinatura do Procurador do Município, Lucas de Carvalho Ferreira, OAB/SP 455.595, cuja procuração encontra-se nos autos (eDOC 2).
Assim, ante o veiculado, informe a Secretaria Judiciária, sobre a regularidade da intimação da Prefeita do Município de Valinhos relativamente à decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
03/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Em memoriais apresentados pela Prefeita do Município de Valinhos, e assinados pelo advogado Jean Kelver Garcia Vieira, OAB/SP 334.572, a recorrida alega a nulidade da intimação da decisão proferida nesta sede recursal, feita na pessoa do Procurador-Geral do Município de Valinhos.
Afirma que a intimação da decisão monocrática por mim proferida em 01.02.2023, a qual teve o trânsito em julgado certificado em 22.03.2023 (eDOC 27), se deu apenas no nome do Procurador da então recorrente, Tiago Fadel Malghosian, OAB/SP 319.159. Quanto à parte recorrida, constaria apenas Procurador-Geral do Município, sem identificação nominal e número de inscrição na OAB, sendo que este sequer teria atuado no feito.
Frente à referida manifestação, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o pedido de devolução dos autos a este Supremo Tribunal (eDOC 64, p. 5).
Observo que tanto na inicial, quanto nas contrarrazões ao recurso extraordinário da Mesa Diretora daquela Câmara Municipal, consta a assinatura do Procurador do Município, Lucas de Carvalho Ferreira, OAB/SP 455.595, cuja procuração encontra-se nos autos (eDOC 2).
Assim, ante o veiculado, informe a Secretaria Judiciária, sobre a regularidade da intimação da Prefeita do Município de Valinhos relativamente à decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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