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Movimentações Ano de 2023
15/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO
INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº
115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o
advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos
autos (Súmula nº 115/STJ).
2. No caso, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que
o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na
representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
25/08/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/09/2023, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/05/2023 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/05/2023 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
17/03/2023 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por D' ARTAGNAN COSTAMILAN, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de D' ARTAGNAN COSTAMILAN, a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Alexandre Danillo Soares.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Ressalte-se que a petição de fls. 623/29, trazida aos autos em razão do
despacho/certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a
que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão
temporal da prática do ato.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/02/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 01/02/2023 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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