Informações do processo PET 10946

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 06/02/2023 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

18/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu a denúncia oferecida contra A.B.H. em relação aos crimes previstos nos arts. 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, 319, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente o Ministro André Mendonça e, em maior extensão, o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo requerido, o Dr. Marcus Vinicius Reis. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 23.6.2023 a 26.6.2023.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA      IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de ALEXANDRE BENTO HILGENBERG, pela prática das condutas descritas nos arts. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), todos combinados com o art. 13, § 2º, a, do Código Penal, por violação dos deveres impostos pelo Regulamento do Senado Federal, observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas), do Código Penal, especialmente quanto à atuação comissiva por instigação, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material) e art. 319 do Código Penal (prevaricação).







Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu a denúncia oferecida contra A.B.H. em relação aos crimes previstos nos arts. 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, 319, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente o Ministro André Mendonça e, em maior extensão, o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo requerido, o Dr. Marcus Vinicius Reis. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 23.6.2023 a 26.6.2023.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA      IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de ALEXANDRE BENTO HILGENBERG, pela prática das condutas descritas nos arts. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), todos combinados com o art. 13, § 2º, a, do Código Penal, por violação dos deveres impostos pelo Regulamento do Senado Federal, observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas), do Código Penal, especialmente quanto à atuação comissiva por instigação, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material) e art. 319 do Código Penal (prevaricação).







Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

  • A.B.H
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu a denúncia oferecida contra A.B.H. em relação aos crimes previstos nos arts. 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, 319, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente o Ministro André Mendonça e, em maior extensão, o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo requerido, o Dr. Marcus Vinicius Reis. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 23.6.2023 a 26.6.2023.



Retirado da página 1423 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

  • A.B.H
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu a denúncia oferecida contra A.B.H. em relação aos crimes previstos nos arts. 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, 319, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente o Ministro André Mendonça e, em maior extensão, o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo requerido, o Dr. Marcus Vinicius Reis. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 23.6.2023 a 26.6.2023.



Retirado da página 900 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

  • A.B.H

DESPACHO


Considerando a fundamentada excepcionalidade do caso e a expressa previsão do art. 21-B, § 4º, do RISTF e do art. 5º-B da Resolução/STF 642/2019, acolho a solicitação apresentada pelo eminente Ministro Relator para inclusão do feito em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início no dia 23.6.2023 (à 00h00) e término no dia 26.6.2023 (às 23h59), podendo os advogados e procuradores apresentar sustentações orais até às 23h59 do dia 22.6.2023.

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4716 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2023 Visualizar PDF

  • A.B.H

DESPACHO


Considerando a fundamentada excepcionalidade do caso e a expressa previsão do art. 21-B, § 4º, do RISTF e do art. 5º-B da Resolução/STF 642/2019, acolho a solicitação apresentada pelo eminente Ministro Relator para inclusão do feito em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início no dia 23.6.2023 (à 00h00) e término no dia 26.6.2023 (às 23h59), podendo os advogados e procuradores apresentar sustentações orais até às 23h59 do dia 22.6.2023.

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1045 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/06/2023 Visualizar PDF

  • A.B.H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF.



Retirado da página 18169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • A.B.H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: REPUBLICAÇÕES
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: 10946 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Brasília, 8 de fevereiro de 2023.
Fabiano de Azevedo Moreira

Coordenador de Processamento Final


Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2023 Visualizar PDF

  • Sob Sigilo
  • Sob Sigilo
  • Sob Sigilo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Sob Sigilo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: PETIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10946 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão