Informações do processo ARE 1415516

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/02/2023 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2466 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por João Chiarelli Salgado e outros com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (eDoc 50), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (eDoc 40):


1) - APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DE AUDITORES FISCAIS (BOLÃO DE QUOTAS). ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARANAPREVIDÊNCIA, COM CONCORDÂNCIA DO ESTADO DO PARANÁ AOS SEUS TERMOS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EM RAZÃO DO EXEQUENTES SEREM DA CARREIRA DE AGENTES FISCAIS, TRANSPOSTOS IRREGULARMENTE AO CARGO DE AUDITOR. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, TODAVIA, COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, POR COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (CONCORDAR QUE A TRANSPOSIÇÃO DOS EXEQUENTES AO CARGO DE AUDITOR FISCAL FOI INDEVIDA, MAS SUSTENTAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 92/2002 E 131/2010 PERANTE O STF).

2) - APELO 1 DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE CONDUTA DESLEAL A PONTO DE CONFIGURAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. CONDUTA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 80 DO CPC. DEVER DO ESTADO DE ATUAR COMO CURADOR DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO NO STF. RECURSO PROVIDO.

3) - APELO 2 DOS EXEQUENTES. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DEVIDO SOMENTE AOS AUDITORES FISCAIS APOSENTADOS, EM RAZÃO DA PARIDADE. GRATIFICAÇÃO NÃO CABÍVEL AOS AGENTES FISCAIS. TRANSPOSIÇÃO DOS EXEQUENTES PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL QUE SE DEU COM BASE EM NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NOS IDI - 315638-3/01 E 315883-8/01. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DESTE ENTENDIMENTO PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC-PR 131/2010, PORÉM, TAL DIPLOMA REPRODUZ O DISPOSITIVO QUE JÁ HAVIA SIDO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA DA SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO QUE APENAS DISCUTIU A PARIDADE ENTRE APOSENTADOS E SERVIDORES ATIVOS SEM APRECIAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (§ 11 DO ART. 85 DO CPC).


Apontando a eventual violação das normas contidas no                                                      art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, os recorrentes sustentam, em síntese, que:


[...] em momento algum durante todo o transcurso da ação ordinária foi ventilada a matéria acerca do enquadramento dos servidores ou geradores de pensão. Somente após o inicio do cumprimento de sentença o Estado do Paraná, em impugnação do cumprimento de senteça, veio ao processo discutir tal questão, o que, certamente, viola a garantia constitucional da coisa julgada.

De outro lado, aduzem a inexistência de afronta ao art. 37, II, da Carta Federal, tecendo, em suma, as seguintes considerações:


Do exposto, nota-se que a ação ordinária em momento algum discutiu reenquadramento funcional, logo, não há como se mencionar que haveria afronta ao art. 37, II, da                                  Constituição Federal, e, portanto, que o incidente de Inconstitucionalidade n.º 315.883-8/01 deveria ser aplicado quando do julgamento das execuções individuais em                                            apreço.


Anoto que o apelo extremo foi inadmitido pela Primeira Vice- -Presidência do Tribunal a quo à justificativa da incidência dos óbices dos enunciados n. 279, 280 e 282 da Súmula/STF (eDoc 56).


Registro, ainda, que os agravantes requerem o sobrestamento deste feito até o trânsito em julgado da ADI 5.510, ministro Roberto Barroso                    (eDoc 482/485).


É o relatório. DECIDO.


Correta a decisão agravada.


1. Anoto, desde logo, que os autores não apresentaram fundamentação jurídica apta a demonstrar, no tocante à matéria de fundo, a repercussão geral das questões constitucionais examinadas na espécie, em frontal inobservância à exigência do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal.


É que os recorrentes pretenderam justificar a existência desse pressuposto, invocando a repercussão geral reconhecida pelo Supremo no RE 682.934 (Tema n. 553/RG) e no RE 740.008 (Tema n. 697/RG), cujos temas de fundo são a transposição e o aproveitamento de cargo                              público.


Todavia, tal como destacam os recorrentes em suas razões recursais, [...] a decisão transitada em julgado que se executa trata tão somente de percepção do montante denominado quotas de prêmio de produtividade e não de reenquadramento funcional (eDoc 50, e-STJ fl. 1.060    grifei).


De qual sorte que, face a ausência de correlação temática, os recorrentes não logram êxito em demonstrar a existência de repercussão da matéria sob análise neste apelo extremo.


Em suma: é necessário haver sintonia entre as razões                                  recursais aduzidas para justificar a repercussão geral e o objeto em julgamento.


No âmbito desta Suprema Corte, há entendimento de que a demonstração da repercussão geral [...] não se confunde                                                                        com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla                                        repercussão e de suma importância para o cenário econômico,                                  político, social ou jurídico, ou que não interessa única e                                                  simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos                                                                ainda divagações de que a jurisprudência do                                                                                              SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no                                                                                  tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar                                argumentativo (ARE 786.878 AgR, ministro Alexandre de Moraes).


É o que se extrai das seguintes decisões: ARE 1.121.676 AgR,                                            ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.165.032, ministro Roberto Barroso; ARE 1.284.516, ministro Edson Fachin; ARE 1.284.971, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.288.654, ministra Rosa Weber; entre outros:


[...] 1. Nos termos da orientação firmada                                                                        nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar                                                                                            de maneira formal e fundamentada a                                                                                      existência de repercussão geral da matéria                                                              constitucional em debate no recurso extraordinário, o que                                                      não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de    repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. [...]

(ARE 1.102.846 AgR, ministro Edson Fachin    meus grifos)



[...] 1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do                                                                        CPC/2015, da existência de repercussão geral                                                                                da questão constitucional suscitada. Inobservância                                                                do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento                                        desse requisito demanda a demonstração, no                                                                          caso concreto, da existência de questões                                                                                        relevantes do ponto de vista econômico, político,                                                              social ou jurídico que ultrapassem os interesses                                                        subjetivos do processo. A afirmação genérica                                                                              da existência de repercussão geral ou a                                                                          simples indicação de tema ou precedente desta                                          Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. [...]

(ARE 1.341.486 AgR, ministra Rosa Weber    Primeira Turma, DJe de 03 de dezembro de 2021    meus                                        grifos)



[...] I    Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. [...]

(RE 1.339.918 AgR, ministro Ricardo Lewndowski    Segunda Turma, DJe de 04 de novembro de    2021    meus grifos)


2. Para além disso, ainda que se pudesse superar esse óbice, melhor sorte não socorreria às partes recorrentes.


É que, no tocante à alegação de inexistência de afronta ao art. 37, II, da Carta, o apelo extremo não preenche o requisito do art. 102, III, a, da Constituição Federal que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar por meio de recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição.


Bem por isso, a pretensão deduzida pelos autores, no ponto, não configura suposta violação à Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual o recurso extraordinário é inadmissível.


Anoto que, a mera alegação de eventual desacerto do ato judicial impugnado recorrido com o decidido em precedente emanado desta Suprema Corte, não possui o condão de suprir a disformidade recursal. Há de se observar que É imprescindível para a admissão do recurso extraordinário que seja indicado, expressamente, o dispositivo constitucional dado como violado pelo acórdão recorrido e que a demonstração da ofensa seja posta com clareza (AI 390.008 AgR, ministra Ellen Gracie).


Assim, por não permitir a exata compreensão da controvérsia,                  no ponto, caracterizada pela deficiência na fundamentação do apelo extremo, incide o enunciado 284 da Súmula/STF, na linha do consagrado entendimento jurisprudencial desta Corte (ARE 1.218.799 AgR, ministro Dias Toffoli; ARE 1.288.495 AgR, ministro Luiz Fux; entre outros):


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. É inadmissível o recurso extraordinário cuja deficiência de sua fundamentação, que sequer indica o dispositivo constitucional supostamente violado, não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284                                                do STF.

2. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa                                    (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a                                                votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1.291.192 AgR, ministro Luiz Fux)


E mais.


3. O Supremo Tribunal Federal entendeu ser destituída de repercussão    geral a questão atinente à suposta    violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal em julgamento assim ementado:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(ARE 748.371 RG, ministro Gilmar Mendes                                                    Tema n. 660/RG)


4. Finalmente, confira-se o fundamento central do acórdão                                recorrido:


Alegam os recorrentes que, ao contrário do que foi decidido na sentença, possuem legitimidade para executar a decisão pretendida, tendo em vista que já recebiam o Prêmio de Produtividade desde a égide da Lei nº 7.051/1978 e a                                      LC-PR nº 131/2010 estendeu a eles o status jurídico de Auditor Fiscal.

[...]

Sem razão. Explico.

A Lei Complementar-PR nº 92 de 05/07/021 permitia, em suas disposições finais, a transposição dos cargos de Agente Fiscal para Auditor Fiscal.

[...]

Por sua vez a Lei Complementar-PR nº 131 de 29 de Setembro de 2010 revogou o diploma anterior, mas dispôs da mesma forma.

[...] esta 6ª Câmara Cível já apreciou este argumento e assentou o entendimento de que apenas os que ingressaram no cargo de Auditor Fiscal mediante concurso público próprio (nível superior) é que fazem jus ao cumprimento de sentença.

Isso porque nos autos nº 824/2005 de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE CUNHO DECLARATÓRIO E PRECEITO COMINATÓRIO, que gerou o título executivo objeto do presente cumprimento de sentença, foi apreciada a paridade entre servidores ativos e inativos, mas não se discutiu a possibilidade de transposição dos cargos de Agente Fiscal para Auditor Fiscal.

[...]

De conseguinte, sendo os ora apelantes detentores, antes da aposentação, de cargos de Agente Fiscal, não possuem o direito vindicado de receber as quotas de produtividade devidas somente aos Auditores Fiscais, estando correta a sentença quando apontou a ilegitimidade ativa posto que os apelantes não podem se valer do título judicial executivo oriundo da ação n. 824/2005.


Nesse contexto, divergir dessas conclusões a que chegou aquela Corte estadual    quanto à legitimação ativa para a ação executiva    demanda a prévia interpretação de legislação local, além de reclamar uma nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, a evidenciar a inadmissibilidade do recurso extremo, considerado os óbices dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo.


5. Diante do exposto, de um lado, forte nas deficiências de ordem processual que venho de referir, impróprio o pleito formulado na Petição/STF n. 10.396/2023 (eDoc 482/485), razão pela qual indefiro o pedido de sobrestamento e, de outro, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por João Chiarelli Salgado e outros (eDoc 50).


6. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os        limites previstos nos §§ 2º e 3º e eventual deferimento da gratuidade de justiça.


7. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 8 de fevereiro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator



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  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00074894120128160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ


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