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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 796.465/PB.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Registra-se a apreensão de 33g de cocaína, dividida em 237 trouxinhas plásticas, e 140g de maconha, acondicionadas em 165 trouxinhas plásticas.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao apelo defensivo. Colhe-se do voto condutor:
Na hipótese, os autos relatam que a ação policial em referência se deu através da Polícia Militar, do grupo especial Força Tática, que foram efetuar rondas de patrulhamento ostensivo, na mencionada localidade, em face de prévias denúncias anônimas, cujas informações davam conta de que o acusado estava traficando entorpecentes no local indicado.
Segundo os policiais militares, responsáveis pela prisão do recorrente, obtiveram informações de que o réu estava em uma determinada rua, situada no Bairro Mario Andreazza, Comarca de Bayeux, bastante conhecida por ser local de tráfico, efetuando a mercancia.
Ao chegarem ao local avistaram-no em atitude suspeita, razão pela qual realizaram a abordagem, e encontraram um dinheiro trocado em sua posse. Foram até a residência do mesmo para que pegasse seus documentos pessoais, momento em que, dadas as suspeitas oriundas das denúncias, fizeram buscas no quintal e encontraram as drogas apreendidas enterradas.
Edmilson Cardoso de França, policial militar, afirmou que o apelante estava de posse da chave da sua residência, e foi o mesmo quem abriu o portão da própria casa autorizando o ingresso dos milicianos. Relatou, ainda, que o réu disse que a droga seria vendida para um indivíduo que morava na mesma rua, e ao se dirigirem à casa apontada pelo apelante, avistaram uma pessoa em fuga. Adentraram na residência e recolheram alguns pertences e levaram para a Delegacia. Este fato gerou uma outra ocorrência.
Givanildo Pereira de Sousa, policial militar, contou que já conhecia o recorrente, do mundo do tráfico. Consignou que o acusado autorizou o ingresso em sua residência, e como já tinha a experiência de que os traficantes da localidade costumavam esconder as drogas enterradas no quintal de casa, fizeram uma varredura na parte de trás da residência, e encontraram as substâncias psicotrópicas apreendidas. Relatou que para realizar o tráfico naquela localidade tem que pertencer a alguma facção, caso contrário, não tem autorização para efetuar a mercancia naquela região.
Conforme se extrai dos autos, a ação policial foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime diante do flagrante de apreensão da droga em poder do agente, inicialmente, nas imediações do Colégio Pio XI, o que por si só, já seria suficiente para configurar o tráfico. O posterior ingresso na residência foi franqueado por seu morador, o ora apelante, pelo que não há falar-se em ilegalidade da busca domiciliar.
Na sequência, impetrou-se Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido (Doc. 5).
Nesta ação, a Defensoria Pública alega, em suma: Na véspera de Natal (24/12/2020), HUGO DELEON DA SILVA caminhava por rua do Município de Bayeux/PB, quando foi abordado por 2 policiais militares, que o consideraram em atitude suspeita. Feita a abordagem, nada encontraram de ilícito, mas apenas a quantia de R$ 36,00 (trinta e seis reais). Mesmo assim, capturaram o paciente e o fizeram levá-los até a residência deste, tendo invadido o domicílio sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento do morador, onde teria encontrado droga. Requer, assim, a concessão da ordem, para o absolver o paciente, pois condenado com base em prova manifestamente ilícita.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
09/02/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 224547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
06/02/2023 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 14 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 224547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de Justiça,
no HC 796.465/PB.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Registra-se a apreensão de 33g de cocaína, dividida em 237 ‘trouxinhas’ plásticas, e 140g de maconha, acondicionadas em 165 ‘trouxinhas’ plásticas.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao apelo defensivo. Colhe-se do voto condutor:
Na hipótese, os autos relatam que a ação policial em referência se deu através da Polícia Militar, do grupo especial “Força Tática", que foram efetuar rondas
de patrulhamento ostensivo, na mencionada localidade, em face de prévias denúncias anônimas, cujas informações davam conta de que o acusado estava traficando
entorpecentes no local indicado.
Segundo os policiais militares, responsáveis pela prisão do recorrente, obtiveram informações de que o réu estava em uma determinada rua, situada no
Bairro Mario Andreazza, Comarca de Bayeux, bastante conhecida por ser local de tráfico, efetuando a mercancia.
Ao chegarem ao local avistaram-no em atitude suspeita, razão pela qual realizaram a abordagem, e encontraram um dinheiro trocado em sua posse. Foram
até a residência do mesmo para que pegasse seus documentos pessoais, momento em que, dadas as suspeitas oriundas das denúncias, fizeram buscas no quintal e
encontraram as drogas apreendidas enterradas.
Edmilson Cardoso de França, policial militar, afirmou que o apelante estava de posse da chave da sua residência, e foi o mesmo quem abriu o portão da
própria casa autorizando o ingresso dos milicianos . Relatou, ainda, que o réu disse que a droga seria vendida para um indivíduo que morava na mesma rua, e ao
se dirigirem à casa apontada pelo apelante, avistaram uma pessoa em fuga. Adentraram na residência e recolheram alguns pertences e levaram para a Delegacia.
Este fato gerou uma outra ocorrência.
Givanildo Pereira de Sousa, policial militar, contou que já conhecia o recorrente, do mundo do tráfico. Consignou que o acusado autorizou o ingresso
em sua residência , e como já tinha a experiência de que os traficantes da localidade costumavam esconder as drogas enterradas no quintal de casa, fizeram uma
“varredura" na parte de trás da residência, e encontraram as substâncias psicotrópicas apreendidas. Relatou que para realizar o tráfico naquela localidade tem que
pertencer a alguma facção, caso contrário, não tem autorização para efetuar a mercancia naquela região.
Conforme se extrai dos autos, a ação policial foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime diante do flagrante de apreensão da droga em
poder do agente, inicialmente, nas imediações do Colégio Pio XI, o que por si só, já seria suficiente para configurar o tráfico. O posterior ingresso na residência foi
franqueado por seu morador, o ora apelante, pelo que não há falar-se em ilegalidade da busca domiciliar.
Na sequência, impetrou-se Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido (Doc. 5).
Nesta ação, a Defensoria Pública alega, em suma: Na véspera de Natal (24/12/2020), HUGO DELEON DA SILVA caminhava por rua do Município de
Bayeux/PB, quando foi abordado por 2 policiais militares, que o consideraram em ‘atitude suspeita’. Feita a abordagem, nada encontraram de ilícito, mas apenas a
quantia de R$ 36,00 (trinta e seis reais). Mesmo assim, capturaram o paciente e o fizeram levá-los até a residência deste, tendo invadido o domicílio sem mandado
judicial e sem comprovação de consentimento do morador, onde teria encontrado droga. Requer, assim, a concessão da ordem, para o absolver o paciente, pois
condenado com base em prova manifestamente ilícita.
É o relatório. Decido .
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que
indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem
sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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