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03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, A, DO CPC.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.592-2.593):
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - RECLAMAÇÃO (CPC, ART.
988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE
QUALIFICADO - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO - INSURGÊNCIA
DO AGRAVANTE.
1. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os
acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de
Recurso Especial, não sendo possível sua interposição em face
de julgados proferidos em outras classes processuais, como na
espécie em que o agravante impugna decisão proferida em sede
de reclamação. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e
LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada
de repercussão geral.
Alega que merece reforma a decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, porquanto adotado entendimento já ultrapassado por
esta Corte Superior.
Argumenta que os embargos de divergência cumprem os requisitos de
admissibilidade, assinalando que foi devidamente demonstrada a existência de
dissídio jurisprudencial em relação à aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Postula,
também, a concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.661-2.668.
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado
à fls. 2604-2607 tão somente no que se refere às custas para a interposição do
presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem
como da Lei n. 1.060/1950.
3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando
dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa
reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV,
da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls.
2.595):
1. Consoante destacado pela Presidência do STJ, a teor do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que
"[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão
Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Ademais, os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo
Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão
fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de
divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados
pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não
sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em
outras classes processuais, como na espécie em que o
agravante impugna decisão proferida em sede de reclamação.
Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior , Terceira Seção, DJe de 24.3.2023.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
06/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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