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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II,
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte, como verificado.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
12/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.
12/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
16/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela não caracterização de negativa de
prestação jurisdicional e falta de demonstração de violação de lei federal.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão
que distribuiu valores de arrematações entre credores, estabelecendo que o
produto das alienações dos bens deve ser destinado à exequente até a
satisfação do crédito, não havendo que se falar em reserva de quota parte
em favor da agravante Josane - Imóveis arrematados na integralidade, pois
pertencentes ao casal de devedores executados pela agravada - Meação da
executada que não comporta seja preservada nos termos do CPC, art. 843,
§ 2º, pois que responde integralmente perante seu exequente, a Cooperativa
agravada - Eventual sobras preservada na decisão no reconhecimento de
que sua meação não responde perante os outros credores e sim a meação
do executado que responde integralmente perante a União pela preferência
desta - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 44/47).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 49/68), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando deficiência na
prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão quanto às
matérias ventiladas nos embargos de declaração,
(ii) arts. 843, § 2°, do CPC/2015, sustentando que, "como não restou
explicitado qual a base de cálculo da meação, a Recorrente interpôs embargos de
declaração, para que o d. Juízo deixasse claro que, em relação aos terceiros, se
deveria observar o disposto no § 2º, do art. 843, do Código de Processo Civil [...] tendo,
os imóveis, sido avaliados em R$. 1.021.741,36, a meação da Recorrente importava
em R$ 510.870,68; e, considerando que os bens foram alienados por R$. 613.044,82, a
meação de EDILSON correspondia a R$. 102.174,14 (e não 50% do valor da
arrematação); de forma que somente este valor poderia ser transferido para
pagamentos dos terceiros" (e-STJ fls. 56/57).
Em suma, são estes os pedidos recursais (e-STJ fl. 68):
Ante o exposto, requer-se que o presente RECURSO ESPECIAL seja
conhecido e provido, pela alínea “a", do inciso III, do art. 105 da Constituição
Federal; para:
a) caso se entenda que houve omissão intransponível nesta Superior
Instância, nada obstante o disposto no art. 1.025 do Código de Processo
Civil, anular o v. acórdão recorrendo, com sua declaração, por ofensa ao
disposto no art. art. 1.022, II, c/c parágrafo único, II e art. 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil; determinando-se o retorno dos autos ao E.
Tribunal de Origem, para que a prestação jurisdicional seja completada; ou
b) caso se entenda que, tendo em vista, inclusive, o disposto no art. 1.025 do
Código de Processo Civil, a matéria de fundo possa ser, desde logo,
apreciada, que o v. acórdão recorrendo, com sua declaração, seja
reformado, para o justo fim de reconhecer-se e declarar-se que a quota parte
pertencente à Recorrente corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor
da avaliação dos bens alienados, nos termos do § 2º, do art. 843, do Código
de Processo Civil, e determinar que, após liquidados os créditos da
Recorrida (dos quais o casal é devedor) o valor remanescente até o limite de
50% dos valores das avaliações dos bens, sejam liberados à Recorrente;
destinando-se ao pagamento das dívidas exclusivas de EDILSON, seu
marido, o que sobejar.
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 75/81 e 83/87).
No agravo (e-STJ fls. 93/102), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 115/119).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada,
ainda que contrariamente aos interesses da agravante. Assim, não incorreu em
omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, quanto à alegada afronta aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal
de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos
autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do
sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
O TJSP, ao analisar as provas, concluiu que (e-STJ fls. 34/36):
E com relação ao produto da arrematação de outro imóvel nos autos da
execução nº 1003623-79.2018.8.26.0081, e eventual sobra, se trata de
questão que deve ser decidida naqueles autos, pois as execuções são
distintas e independentes, do que não há que se cogitar, nos autos da
execução da qual se originou este agravo, de apresentação de novo cálculo
com abatimento do valor envolvido naquela outra ação. Ademais, pelo que
se verifica naqueles autos, via sistema SAJ, existem penhoras no rosto dos
autos (fls. 1.066 daquele processo).
No mais, dispõe o art. 843, §2º, do Novo CPC: “Não será levada a efeito
expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja
incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o
correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação".
Em comentário ao citado dispositivo legal, doutrina Daniel Amorim
Assumpção Neves: “Segundo o art. 843, §2º, do Novo CPC, não se admitirá
a expropriação do bem por preço inferior ao da avaliação que não seja capaz
de garantir ao coproprietário ou cônjuge “alheio" (não devedor nem
responsável patrimonial) o correspondente à sua cota-parte calculada sobre
o valor da avaliação. A única interpretação possível do dispositivo legal é de
que o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor
nem responsável patrimonial secundário têm direito à receber sua cota-parte
tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da
expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser
entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada" (Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição, 2018, editora
JusPODIVM, p, 1400).
O compulsar dos autos revela que em 06/07/2020 houve a arrematação da
totalidade dos imóveis matriculados sob o nsº 5.774 e 5.170 do CRI de
Presidente Bernardes, de propriedade dos executados Josane e Edilson (fls.
420/421).
Não é caso, todavia, de aplicação do acima CPC, art. 843, §2º, pois a
meação de Josane não comporta seja preservada, seja pelo valor da
avaliação seja pelo da arrematação, já que é executada pela Cooperativa
exequente, respondendo com todo seu patrimônio na solvência do débito
executado.
E, tendo em vista que Josane não é devedora e nem executada nas ações
movidas pela União e pela Agrotekne, e executada juntamente com Edilson
na execução da Cooperativa, resulta correto o entendimento do juízo a quo
na distribuição do produto da arrematação, pois a parte ideal de 50% dela no
produto da arrematação responde integralmente pelo débito executado pela
Cooperativa, e a parte ideal de 50% de Edilson no valor da referida
arrematação é de preferência da União.
Enfim, a meação da agravante Josane responde integralmente pelo débito
executado pela Cooperativa, sendo que eventual sobra lhe está preservada
no reconhecimento de que não responde perante a União e outro credor, e
sim o executado.
Nesse sentido também restou decidido no Agravo de Instrumento nº
2243275-83.2020.8.26.0000, interposto contra decisão proferida nos autos
da execução nº 1003623-79.2018.8.26.0081, na qual litigam as mesmas
partes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisões
que distribuiu valor de arrematação entre credores, e rejeitou pedido para
que do restante do valor obtido nas alienações sejam pagos à executada
Josane cinco sextos, destinando-se somente um sexto para o pagamento
dos terceiros concorrentes - Imóvel arrematado na integralidade, pois
pertencente ao casal de devedores executados pela agravada - Executada
que não é devedora e nem executada pela União e outro credor - Meação da
executada que não comporta seja preservada nos termos do CPC, art. 843,
§ 2º, pois que responde integralmente perante seu exequente, a Cooperativa
agravada - Meação do executado que responde integralmente perante a
União pela preferência desta - Decisão de distribuição do produto da
arrematação que segue mantida - Recurso desprovido".
Entretanto, a parte recorrente não impugnou a fundamentação do acórdão
recorrido de que "não é caso, todavia, de aplicação do acima CPC, art. 843, § 2º, pois a
meação de Josane não comporta seja preservada, seja pelo valor da avaliação seja
pelo da arrematação, já que é executada pela Cooperativa exequente, respondendo
com todo seu patrimônio na solvência do débito executado" (e-STJ fl. 35).
Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra
óbice na Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.
Ademais, a alteração do desfecho conferido ao processo sobre o tema
demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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