Informações do processo 2023/0017373-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2283252
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/02/2023 a 04/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/04/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10824 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de março de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA
ALCOOLQUIMICA NACIONAL-ALCOOLQUIMICA à decisão de fls. 842/843 que
não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que a decisão recorrida incorreu em omissão
ao fundamento de que os feriados de Corpus Christi e São João, são públicos e notórios
na Região Nordeste e em todo Brasil.

Aduz, ainda, que "consoante evento n. 15 dos autos, a comprovação
desses feriados não poderia deixar dúvidas nos presentes autos, tanto por ser público e
notório, como também por haver legislação neste sentido, já anexada aos autos, não
deixando margem a dúvidas desse Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à
suspensão dos prazos" (fl. 846).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se

a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Não procede a alegação de que é desnecessária a comprovação do feriado
local por ser período absolutamente conhecido, tratando-se, portanto, de fato notório.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por
documento idôneo, no ato da apresentação do recurso, providência que não foi cumprida.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 3/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp 1819067/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019.)

A propósito, confira-se este precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO
INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
NO   TRIBUNAL   ESTADUAL.   AUSÊNCIA   DE

COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART.
1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE

ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE
FERIADO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.

2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.

3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi
não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar no
ato da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão do
expediente forense no Tribunal estadual, o que não ocorreu na
hipótese.

[...]

5. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais

nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito

nacional.

6 . Agravo interno não provido

(AgInt nos EDcl no AREsp 1465673/RS, relator Ministro Moura

Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/05/2020.)

Ressalte-se que o decreto judiciário n. 34, de 19 de janeiro de 2021,
juntado às fls. 751/752, evento n. 15 dos autos, não é apto para comprovar a
tempestividade do agravo em recurso especial, protocolado em 08 de julho de 2022. Com
efeito, a petição do agravo em comento faz menção ao Decreto de 10 de janeiro de 2022,
acerca da suspensão do expediente forense no TJBA, sem, contudo, juntar o referido
documento.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do
julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt
nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º,
do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de março de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10798 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA ALCOOLQUIMICA
NACIONAL-ALCOOLQUIMICA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de COMPANHIA ALCOOLQUIMICA
NACIONAL-ALCOOLQUIMICA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
13/06/2022, sendo o agravo somente interposto em 08/07/2022.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias

de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de março de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 01/02/2023 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão