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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral
de Justiça do Estado de Goiás, visando, inicialmente, à declaração de inconstitucionalidade do
art. 293, § 5º, da Lei estadual 10.460/1998, acrescentado pela Lei estadual 19.477/2016.
2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os
fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
3. O Tribunal de origem consignou: "(...) Malgrado a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, notadamente o RE848993, julgado sob o regime de repercussão geral, caracterize a
acumulação tríplice quando o servidor titularizar três cargos, pude constatar, em criteriosa e
incansável busca, que os julgamentos proferidos pela Corte Suprema o foram em circunstâncias
envolvendo cargos efetivos, exclusivamente, o que pode ser atestado nos próprios arestos
coligidos na petição inicial da presente ação e nas razões finais da Procuradoria-Geral de Justiça;
inclusive, alguns deles, com o afastamento de um dos cargos. Todavia as circunstâncias são
completamente diversas da tratada no presente processo objetivo, que perquire acerca de cargo
efetivo e em comissão. Daí que, pelas considerações transatas, tenho que a Lei Estadual nº
20.756/2020 (artigos 169, § 1º, e 205, § 5º), ao disciplinar acerca da acumulação, permitindo a
investidura no cargo em comissão pelo servidor que se afastar de um
dos efetivos,não viola o mandamento constitucional objeto do controle, máxime pelas
peculiaridades do cargo em comissão" (fls. 258-266, e-STJ).
4. Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada de maneira clara e precisa, estando
bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. Não se configura a ofensa
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada,
proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo que contra ela se insurge.
6. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
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