Informações do processo 2023/0018189-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2283694
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/02/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral
de Justiça do Estado de Goiás, visando, inicialmente, à declaração de inconstitucionalidade do
art. 293, § 5º, da Lei estadual 10.460/1998, acrescentado pela Lei estadual 19.477/2016.

2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os
fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.

3. O Tribunal de origem consignou: "(...) Malgrado a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, notadamente o RE848993, julgado sob o regime de repercussão geral, caracterize a
acumulação tríplice quando o servidor titularizar três cargos, pude constatar, em criteriosa e
incansável busca, que os julgamentos proferidos pela Corte Suprema o foram em circunstâncias
envolvendo cargos efetivos, exclusivamente, o que pode ser atestado nos próprios arestos
coligidos na petição inicial da presente ação e nas razões finais da Procuradoria-Geral de Justiça;
inclusive, alguns deles, com o afastamento de um dos cargos. Todavia as circunstâncias são
completamente diversas da tratada no presente processo objetivo, que perquire acerca de cargo
efetivo e em comissão. Daí que, pelas considerações transatas, tenho que a Lei Estadual nº
20.756/2020 (artigos 169, § 1º, e 205, § 5º), ao disciplinar acerca da acumulação, permitindo a
investidura no cargo em comissão pelo servidor que se afastar de um
dos efetivos,não viola o mandamento constitucional objeto do controle, máxime pelas
peculiaridades do cargo em comissão" (fls. 258-266, e-STJ).

4. Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada de maneira clara e precisa, estando
bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o
decisum. Não se configura a ofensa
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.

5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada,
proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo que contra ela se insurge.

6. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 18244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 44570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão