Informações do processo 2023/0019922-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2049106
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/02/2023 a 25/04/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2023

25/04/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10844 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de abril de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SOLO VIVO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA, à decisão de fls.
1887/1890, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Com a devida vênia, vem a parte expor obscuridade que merece ser
esclarecida no presente momento. Isto porque, infere-se que foi
juntado aos autos por este Douto Superior Tribunal de Justiça, em
apenso 1, em 26 de janeiro de 2023, a procuração do suposto
procurador da recorrente, ora embargante.

Porém, a procuração juntada aos autos é aquela que conferia poderes
ao Dr. Fabiano Binhara, procuração esta contida em mov. 1.2. dos
autos de origem nº 0003708-21.2007.8.16.0025. Ou seja, referida
procuração diz respeito a poderes conferidos em favor do primeiro
advogado da ora embargante, datada de 12 de novembro de 2007 (fls.
1898/1899).

Entretanto, o ora procurador da embargante é o Dr. Andrey
Marzanatti Bornia, atuante na causa originária desde 2015, conforme
instrumento procuratório em anexo, e conforme consta de mov.
1.623.2 dos autos originários da causa acima mencionados. Veja-se,
conforme movimentação do sistema eletrônico de origem:
[...]

Frise-se, Excelência, que não há cadeia de substabelecimento a ser
aqui exposta, considerando que o ora subscritor foi habilitado aos
autos diretamente por meio de instrumento procuratório e
permaneceu como único advogado da recorrente desde o ano de
2015.

Ademais, importante destacar que o advogado Dr. Andrey
Marzanatti Bornia consta como procurador da ora embargante SOLO
VIVO no espelho dos autos juntado à fl. 1865, em 26 de janeiro de
2023, enquanto que o Dr. Fabiano Binhara sequer está identificado
em referido documento (fl. 1899).

[...]

Sendo assim, denota-se que o imbróglio relativo à ausência de
procuração nos autos, conforme aduziu a decisão ora embargada, foi
causado pela juntada do instrumento de procuração equivocado,
porém não por parte da recorrente, considerando que a procuração
correta sempre esteve anexada aos autos (conforme mov. 1.623.2 dos
autos nº 0003708- 21.2007.8.16.0025), o que gerou obscuridade na
decisão ora embargada.

Em que pese tenha ocorrido a intimação da parte para sanar o vício,
é importante destacar que referida intimação, bem como o vício
supostamente identificado sequer teriam ocorrido sem a juntada da
procuração equivocada aos autos pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça (fl. 1900).

[...]

Logo, a juntada de instrumento de procuração diverso daquele que é
o correto foi a causa necessária totalmente alheia ao embargante e
que gerou o não conhecimento do recurso.

Por fim, faz-se mister destacar que o recurso especial ora julgado

passou pelo crivo do juízo de admissibilidade do tribunal originário,

não sendo identificada qualquer irregularidade processual de

representação, de forma que com absoluta certeza trata-se de

questão que merece completa análise e acolhida de seu mérito pelos

nobres julgadores (fls. 1900/1901).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não
procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo
poderes ao Dr. Andrey Marzanatti Bornia, subscritor do recurso especial.

Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de
2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após
18/3/2016, já sob a égide do novo codex processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no
presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.

Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi
intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício (fls. 1875/1878),
não houve a devida regularização, uma vez que deixou o prazo transcorrer in albis
(fl.1881) .

Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de
procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou

novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo
traslado do instrumento é da parte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA.

DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de
sanar vício na representação processual no prazo estabelecido.

2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em
outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito
em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n.
1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).

3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso
especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020.)

Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento
de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em
razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.)

No mais, veja-se que "A decisão de admissibilidade proferida pelo
Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não
vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle,
sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp
1686946/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020).

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente

para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos
EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
07/05/2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do
julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt
nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º,
do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10811 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de março de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por SOLO VIVO INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição

Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de SOLO VIVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FERTILIZANTES LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Andrey Marzanatti Bornia,
subscritor do recurso especial.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10773 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 06/02/2023 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão