Informações do processo RE 1413490

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/02/2023 a 27/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

27/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, que negava provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.


Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. ITCMD. Art. 155, § 1°, II, da CF/88. Tema 825 da Repercussão geral. Distinção. Súmulas 279 e 280/STF.

1. O Tema 825/RG não se aplica ao presente caso. No paradigma, o Supremo Tribunal Federal discutiu a possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com base no art. 24, § 3º, da CF/1988, e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da CF/1988. Situação diversa da presente, que versa sobre o art. 155, § 1º, II, da CF/1988.

2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado das Súmulas 279 e 280/STF. Precedente.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 1832 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, que negava provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.


Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. ITCMD. Art. 155, § 1°, II, da CF/88. Tema 825 da Repercussão geral. Distinção. Súmulas 279 e 280/STF.

1. O Tema 825/RG não se aplica ao presente caso. No paradigma, o Supremo Tribunal Federal discutiu a possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com base no art. 24, § 3º, da CF/1988, e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da CF/1988. Situação diversa da presente, que versa sobre o art. 155, § 1º, II, da CF/1988.

2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado das Súmulas 279 e 280/STF. Precedente.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 696 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis




Retirado da página 15979 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, que negava provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.



Retirado da página 36839 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, que negava provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.




Retirado da página 141493 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: 10607237620188260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão