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Movimentações Ano de 2023
23/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 309):
ADMINISTRATIVO. FIES. SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE
FIANÇA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo FNDE contra sentença proferida pelo
juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o
pedido para condenar os promovidos a efetuar a substituição da garantia
contratual do FIES da autora para o FGEDUC, devendo diligenciar junto à
instituição financeira para as providências a cargo desta, inclusive para
reabertura do prazo para aditamento em relação aos semestres questionados -
2017.1 e 2017.2.
2. In casu, o apelante negou o pedido de alteração da modalidade de garantia
inicialmente acordada, no curso do contrato de financiamento, não aceitando a
alteração da fiança solidária para a para o FGEDUC.
3. A Lei nº 10.260/2001 possibilita que o estudante opte pela fiança
convencional, pela fiança solidária ou pela garantia do FGEDUC, não havendo
dispositivo que vede a alteração da modalidade de garantia durante o curso do
contrato.
4. Embora as Portarias Normativas referentes à matéria não permitam a
modificação do tipo de garantia, após a formalização do pacto de
financiamento (Portarias Normativas nºs 10/2010 e 15/2011), a legislação
acerca do tema não veda essa possibilidade, não sendo razoável que a
recorrida seja impedida de substituir a modalidade de garantia solidária para o
FGEDUC, se nenhum prejuízo trouxer aos Réus.
5. Em julgamento recente, a 3ª Turma deste Tribunal entendeu pela
possibilidade de alteração, afirmando que "Esse entendimento se baseia no fim
social do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, bem como na lei
alhures citada, que dispôs sobre a liberdade do estudante quanto ao
oferecimento da modalidade de garantia adequada, de modo que se afigura
legítimo o direito à alteração da modalidade de garantia no curso do contrato
do FIES, máxime se tendo por presente o fato de que o objetivo do sistema foi
o de favorecer a obtenção do financiamento pelo estudante e não a sua
obstaculização (Processo: 08047358420184058100, Apelação Cível,
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento:
10/02/2022).
6. No mesmo sentido: Processo: 08001432620164058501, Apelação /
Remessa Necessária, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª
Turma, Julgamento: 09/11/2021; Processo: 08133848320194058300,
Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Frederico Wildson
da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 17/08/2021.
7. Apelação improvida. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa majorados para 12%, devendo ser
fixada a majoração apenas na parte que cabe ao FNDE, que apresentou
recurso.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 349).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 3º, I e II,
da Lei n. 10.260/2001, do art. 3º, I, da Lei n. 9.394/96 e dos arts. 5º, caput, 37, caput e
206, I, da CF/88.
Argumenta, em suma, que as normas que regulam o FIES impedem
a alteração da modalidade de garantia no curso do contrato.
Contrarrazões às e-STJ fls. 375/386.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ
fl. 388.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar.
No tocante aos dispositivos da Constituição Federal, cumpre
salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de
irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição
da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
Por outro lado, quanto à alegada contrariedade do art. 3º, I e II, da
Lei n. 10.260/2001 e do art. 3º, I, da Lei n. 9.394/96, a pretensão recursal não merece
prosperar, uma vez que o ora agravante não apontou como o acórdão recorrido teria
violado tais dispositivos legais, o que revela a deficiência de sua fundamentação,
justificando a incidência da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 515, §1º, E 535,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITOS
RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA
ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES. ABUSO DE DIREITO NÃO
CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
[...]
II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.
[...]
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1564937/SC, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017,
DJe 11/05/2017)
Não bastasse isso, a análise da pretensão recursal também suscita
indispensável interpretação de Portarias Normativas do MEC, sendo meramente reflexa a
ofensa aos dispositivos legais indicados no recurso.
A propósito do tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRAZO RECURSAL DIVERSO DO CONSTANTE
NA LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESOLUÇÃO. OFENSA
REFLEXA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A análise da pretensão recursal suscita indispensável interpretação da
Resolução n. 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia, sendo meramente
reflexa a ofensa ao dispositivo legal indicado no recurso.
2. A tese segundo a qual o prazo para interposição de recurso administrativo
previsto no art. 30, § 2º, da Lei n. 3.820/1960 é aplicado apenas aos
profissionais farmacêuticos (pessoas físicas), e não às empresas, não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, pelo que está ausente o requisito do
prequestionamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.853.308/RS, de
minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE
ENFERMAGEM. SAMU. SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. RESOLUÇÃO 375/2011 DO COFEN.
PORTARIAS 2048/20 02 E 1010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso
Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou
instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei
federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse
permissivo constitucional.
2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa,
sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de
Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde.
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.616.010/SC, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 18/4/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já
arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem
como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
08/02/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10770 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/02/2023 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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