Informações do processo ARE 1418228

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 09/02/2023 a 17/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

17/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO FORMALIZADA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA RG Nº 848.

1. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseverou ter o Sindicato atuado como substituto processual de toda a categoria. Desse modo, somente a partir da apreciação dos autos da ação coletiva em questão, nos quais proferida a decisão que se busca executar, seria possível concluir de forma diversa ao consignado pelo Tribunal de origem.

2.    O reexame da matéria fática e dos elementos probatórios que fundamentam o acórdão recorrido é inviável no âmbito do recurso extraordinário, caracterizada a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

3. Ademais, esta Corte já decidiu não possuir repercussão geral a matéria alusiva aos limites subjetivos da coisa julgada (ARE nº 901.963-RG/SC, de relatoria do Ministro Teori Zavascki    Tema nº 848 do ementário da Repercussão Geral).

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 678 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO FORMALIZADA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA RG Nº 848.

1. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseverou ter o Sindicato atuado como substituto processual de toda a categoria. Desse modo, somente a partir da apreciação dos autos da ação coletiva em questão, nos quais proferida a decisão que se busca executar, seria possível concluir de forma diversa ao consignado pelo Tribunal de origem.

2.    O reexame da matéria fática e dos elementos probatórios que fundamentam o acórdão recorrido é inviável no âmbito do recurso extraordinário, caracterizada a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

3. Ademais, esta Corte já decidiu não possuir repercussão geral a matéria alusiva aos limites subjetivos da coisa julgada (ARE nº 901.963-RG/SC, de relatoria do Ministro Teori Zavascki    Tema nº 848 do ementário da Repercussão Geral).

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 458 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.



Retirado da página 930 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.



Retirado da página 388 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios




Retirado da página 971 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios




Retirado da página 971 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de janeiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 7997 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

15/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO. APRECIAÇÃO DE LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo contra decisão mediante a qual negado seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte. Requisito cumprido nos autos. Exegese dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais e base doutrinária. Benefício mantido.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Servidora municipal aposentada em janeiro de 2008. Reconhecimento em sentença da ilegitimidade passiva do Município para antes e depois da aposentadoria. Parcial reforma que se impõe. Diferenças salariais devidas desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva. Legitimidade passiva do Município para o período em que a servidora estava na ativa, obedecida à prescrição quinquenal. Apelação da servidora parcialmente provida. Apelação da Municipalidade de São José do Rio Preto não provida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Impugnação do quantum arbitrado a título de verba honorária. Cumprimento de sentença. Trabalho de caráter repetitivo sem maior complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento processual. Fixação adequada. Inteligência do artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Arbitramento mantido.” (e-doc. 8, p. 3).


2. No recurso extraordinário, movido com fundamento no art. 102, inc. III, al. “a”, da CRFB, o Município de São José do Rio Preto/SP aponta violado o art. 5º, incs. XXXVI e LV, da Constituição da República. Sustenta a ilegitimidade ativa da autora para a execução de sentença proferida em processo do qual não foi parte. Assevera que o título executivo diz respeito apenas aos servidores constantes da relação apresentada pelo sindicato quando do ajuizamento da ação de conhecimento (e-doc. 18).


É o relatório.


Decido.


3. O Colegiado de origem assentou tratar-se de execução individual de sentença prolatada em demanda coletiva ajuizada por sindicato contra o Município recorrente, consignando a legitimidade das partes. Confiram o seguinte trecho do acórdão recorrido:


4- A r. sentença a quo, que extinguiu a ação sob o fundamento da ilegitimidade passiva do Município de São José do Rio Preto, merece reforma parcial.

A cobrança deve cingir-se aos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação coletiva.

Isto porque, se o sindicato atua como substituto processual na defesa dos interesses de toda a categoria, não há por que cingir o crédito ao quinquênio anterior à propositura do cumprimento de sentença.

Além disso, a r. sentença proferida no processo nº 0023206-96.2002.8.26.0576 condenou o Município-executado ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação coletiva. Este o título executivo transitado em julgado.

Ora, a ação coletiva foi ajuizada em 2002, de modo que a apelante poderia reclamar eventuais créditos até o ano de1997, ocasião em que ainda estava na ativa (a aposentadoria se deu em 15/01/2008 - fls 17). Com efeito, com a inatividade da servidora o pagamento dos proventos de aposentadoria é encargo da autarquia municipal denominada RIOPRETOPREV. Esta possui personalidade jurídica e patrimônios próprios além de autonomia administrativa. É ente público diverso do Município e com ele não se confunde.

(...)

Correto, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Municipalidade no que tange ao período posterior à aposentação, ou seja, a partir de janeiro de 2008.

No entanto, o cumprimento de sentença deve continuar seu curso para o período anterior à aposentação, até que se atinja a prescrição quinquenal, nos termos da sentença da ação coletiva.” (e-doc. 8, p. 7-8).


4. Vê-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu que o título executivo abrange a categoria, porque prolatado em demanda na qual o sindicato atuou como substituto processual. Desta feita, somente a partir da apreciação dos elementos fático-probatórios dos autos seria possível concluir de forma diversa, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Nessa linha, é a jurisprudência desta Corte:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ATUAÇÃO EM NOME DE INTEGRANTES ESPECÍFICOS DA CATEGORIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.”

(RE nº 1.352.443-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 08/02/2022, p. 24/02/2022; grifos acrescidos).



5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando ter havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem (e-doc. 8, p. 8-9), seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 4 de março de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 38165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de março de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 41491 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São José do Rio Preto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10094041820198260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão