Informações do processo ARE 1418461

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/02/2023 a 29/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

29/09/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 283 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário apresentado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou a expedição de requisitório de pequeno valor (RPV) – Questão concernente ao fracionamento do valor devido pela autarquia, em suposta desobediência à regra do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, que já foi discutida no processo, operando-se, neste sentido, a preclusão – Quanto à diferença que se alega existir, naquilo que concerne ao valor fracionado, caberá ao juízo de origem remeter os autos ao contador, tratando de retificar o RPV, oportunamente, se constatado o erro – Recurso improvido, com determinação.” (e-doc. 4).


2. Nas razões do recurso, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, sustenta-se ofensa ao art. 100, § 8º, da Constituição da República, ao argumento de que fracionado o crédito para inscrição de diversas RPVs, em desrespeito à Lei estadual nº 17.205, de 2019, e ao Tema nº 1.142 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 6).


É relatório.


Decido.


3. Para melhor compreensão da controvérsia, cito trecho da fundamentação do acórdão impugnado:


Com efeito, o magistrado, nas decisões de fls. 2891, 2904 e 2911 (Autos nº 0005971-57.2018.8.26.0576) determinou a formação dos incidentes de requisição de pagamento de pequeno valor, sem que a Autarquia interpusesse recurso.

O agravante poderia argumentar dizendo que não se trata de dar ao julgamento da Corte Constitucional efeito retroativo, mas apenas de aplicar a norma do artigo 6º da LINDB, posto que a decisão com efeito vinculante é norma. Sucede que, fosse assim, o instituto da preclusão (ínsito à noção de processo e procedimento, que faz referência à ideia de ‘prosseguimento’) perderia o sentido e o valor. Em outros termos, no lugar de se investir na certeza e segurança jurídica – espinha dorsal do Código de Processo Civil vigente – instaurar-se-iam a plena incerteza e a total insegurança.

A interpretação segundo a qual o julgamento, em regime dos repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal, operaria efeitos ex tunc não convive com a sistemática adotada pelo legislador, haja vista, mutatis mutandis, a norma do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil.

Quanto a dizer que o valor dos requisitórios excede, em alguma medida, os limites do RPV, objeto da Lei Estadual, trata-se, igualmente, de discussão já enfrentada pelo juízo de primeiro grau, acerca da qual se formou a imutabilidade, quer à falta de recurso adequado a sua modificação quer porque, interposto, a ele se negou provimento.

Sustenta o agravante, sob outra perspectiva, que o magistrado decidiu à vista de um determinado valor (em tese, dentro do limite para expedição do RPV), mas que do requisitório passou a constar outra quantia. Esta Relatoria presumiu, legitimamente, em decisão na qual negou o pedido de concessão do efeito suspensivo, que a diferença apontada pela agravante deve-se ao fato de que, na expedição do RPV, tratou-se de atualizar o valor histórico.

Na sobredita decisão, este Relator consignou que a questão seria melhor analisada à luz da contraminuta. Ocorre que a agravada silencia absolutamente acerca do tema. Em outras palavras, o agravante suscita o problema, sem sugerir, em nenhum momento, a existência de uma razão plausível para a diferença. Pelo contrário, sustenta que tudo não passa de erro, ao passo que a agravada, por sua vez, fecha-se em copas.

Caberá ao magistrado, pois, remeter os autos ao contador para conferência do valor do RPV, que em termos absolutos efetivamente existe, com o que se terá condições de dizer se tal divergência se prende a simples atualização do valor histórico. Apurada diferença decorrente de erro, caberá a retificação do RPV, já expedido.” (e-doc. 4; grifos acrescidos).


4. De plano, é rigorosa a decisão da Presidência da Seção de Direito Público do TJSP quanto à aplicação do enunciado nº 279 da Súmula do STF.


5. Isso porque, conforme determinação da própria Turma Julgadora, há que se perquirir, ainda, se o valor da RPV está em montante superior (ou não) ao limite da lei estadual. Para tanto, tal qual a própria dicção do acórdão, mister a análise contábil, o que é inviável nesta sede extraordinária.


6. Ademais, o recurso não impugnou o fundamento nuclear do acórdão quanto à imutabilidade da discussão, em virtude da preclusão chancelada pelo TJSP. Nesse aspecto, incidente o enunciado nº 283 da Súmula deste Pretório Excelso (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).


7. Nos moldes como traçado o aresto vergastado, é até mesmo prematura a análise sobre a aduzida ofensa ao Tema RG nº 1.142, tal qual ao art. 100, § 8º, da CRFB.


8. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).

9. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


10. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.


Publique-se.


Brasília, 28 de setembro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 283 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário apresentado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou a expedição de requisitório de pequeno valor (RPV) – Questão concernente ao fracionamento do valor devido pela autarquia, em suposta desobediência à regra do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, que já foi discutida no processo, operando-se, neste sentido, a preclusão – Quanto à diferença que se alega existir, naquilo que concerne ao valor fracionado, caberá ao juízo de origem remeter os autos ao contador, tratando de retificar o RPV, oportunamente, se constatado o erro – Recurso improvido, com determinação.” (e-doc. 4).


2. Nas razões do recurso, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, sustenta-se ofensa ao art. 100, § 8º, da Constituição da República, ao argumento de que fracionado o crédito para inscrição de diversas RPVs, em desrespeito à Lei estadual nº 17.205, de 2019, e ao Tema nº 1.142 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 6).


É relatório.


Decido.


3. Para melhor compreensão da controvérsia, cito trecho da fundamentação do acórdão impugnado:


Com efeito, o magistrado, nas decisões de fls. 2891, 2904 e 2911 (Autos nº 0005971-57.2018.8.26.0576) determinou a formação dos incidentes de requisição de pagamento de pequeno valor, sem que a Autarquia interpusesse recurso.

O agravante poderia argumentar dizendo que não se trata de dar ao julgamento da Corte Constitucional efeito retroativo, mas apenas de aplicar a norma do artigo 6º da LINDB, posto que a decisão com efeito vinculante é norma. Sucede que, fosse assim, o instituto da preclusão (ínsito à noção de processo e procedimento, que faz referência à ideia de ‘prosseguimento’) perderia o sentido e o valor. Em outros termos, no lugar de se investir na certeza e segurança jurídica – espinha dorsal do Código de Processo Civil vigente – instaurar-se-iam a plena incerteza e a total insegurança.

A interpretação segundo a qual o julgamento, em regime dos repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal, operaria efeitos ex tunc não convive com a sistemática adotada pelo legislador, haja vista, mutatis mutandis, a norma do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil.

Quanto a dizer que o valor dos requisitórios excede, em alguma medida, os limites do RPV, objeto da Lei Estadual, trata-se, igualmente, de discussão já enfrentada pelo juízo de primeiro grau, acerca da qual se formou a imutabilidade, quer à falta de recurso adequado a sua modificação quer porque, interposto, a ele se negou provimento.

Sustenta o agravante, sob outra perspectiva, que o magistrado decidiu à vista de um determinado valor (em tese, dentro do limite para expedição do RPV), mas que do requisitório passou a constar outra quantia. Esta Relatoria presumiu, legitimamente, em decisão na qual negou o pedido de concessão do efeito suspensivo, que a diferença apontada pela agravante deve-se ao fato de que, na expedição do RPV, tratou-se de atualizar o valor histórico.

Na sobredita decisão, este Relator consignou que a questão seria melhor analisada à luz da contraminuta. Ocorre que a agravada silencia absolutamente acerca do tema. Em outras palavras, o agravante suscita o problema, sem sugerir, em nenhum momento, a existência de uma razão plausível para a diferença. Pelo contrário, sustenta que tudo não passa de erro, ao passo que a agravada, por sua vez, fecha-se em copas.

Caberá ao magistrado, pois, remeter os autos ao contador para conferência do valor do RPV, que em termos absolutos efetivamente existe, com o que se terá condições de dizer se tal divergência se prende a simples atualização do valor histórico. Apurada diferença decorrente de erro, caberá a retificação do RPV, já expedido.” (e-doc. 4; grifos acrescidos).


4. De plano, é rigorosa a decisão da Presidência da Seção de Direito Público do TJSP quanto à aplicação do enunciado nº 279 da Súmula do STF.


5. Isso porque, conforme determinação da própria Turma Julgadora, há que se perquirir, ainda, se o valor da RPV está em montante superior (ou não) ao limite da lei estadual. Para tanto, tal qual a própria dicção do acórdão, mister a análise contábil, o que é inviável nesta sede extraordinária.


6. Ademais, o recurso não impugnou o fundamento nuclear do acórdão quanto à imutabilidade da discussão, em virtude da preclusão chancelada pelo TJSP. Nesse aspecto, incidente o enunciado nº 283 da Súmula deste Pretório Excelso (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).


7. Nos moldes como traçado o aresto vergastado, é até mesmo prematura a análise sobre a aduzida ofensa ao Tema RG nº 1.142, tal qual ao art. 100, § 8º, da CRFB.


8. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).

9. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


10. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.


Publique-se.


Brasília, 28 de setembro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 10116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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10/02/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30076476320218260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão