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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
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Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi dado parcial provimento à apelação “para que, mantida no mais a r. sentença, Lucas Pereira dos Santos cumpra penas finais de 08 (oito) anos e 02 (meses) de reclusão, mais a paga de 964 (novecentos e sessenta e quatro) dias-multa, por incurso nas sanções dos artigos 35, caput¸ da Lei nº 11.343/06 e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, na forma do artigo 69, do Código Penal” (eDOC 118, p. 34):
Não há, nas razões recursais, manifestação pertinente à demonstração de existência de repercussão geral.
É o relatório. Decido.
Verifico, de fato, a ausência de preliminar formal fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso.
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21do STF.
Considerando que o apelo extraordinário foi subscrito em 6 de maio de 2021, a exigência da preliminar de repercussão geral já estava em vigor (eDOC 134, p. 2).
Sendo assim, o extraordinário não cumpriu o preconizado na legislação processual vigente à época da interposição do recurso, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado deixou claramente consignado que o agravante não refutou o argumento apresentado na decisão agravada, limitando-se a reiterar o que já fora posto anteriormente em seu apelo extremo, de modo que não foi preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
18/04/2023 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 00031136020168260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.3.2023 a
12.4.2023.
10/02/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031136020168260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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