Informações do processo ADPF 1031

Movimentações 2024 2023

16/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos embargos de declaração e os desprovia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.


1. Cabem embargos de declaração nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, desde que voltados à prestação de esclarecimento ou à correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.


2. Conforme consignado no acórdão embargado, é inconstitucional norma de Município que, a par de disciplinar a proteção ao meio ambiente, estipula critérios para a ordenação urbanística, tendo em vista o impacto da infraestrutura de telecomunicações na paisagem e no espaço urbano. A atuação revela, além de invasão da competência privativa da União para legislar sobre a temática, interferência na relação contratual do poder público com as concessionárias de telecomunicações.


3. É incompatível com a declaração de inconstitucionalidade a manutenção de dispositivos que possuem relação de dependência direta com as normas sobre as quais recai a pecha, o que implica a inconstitucionalidade da íntegra da lei municipal.


4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.




Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos embargos de declaração e os desprovia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.


1. Cabem embargos de declaração nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, desde que voltados à prestação de esclarecimento ou à correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.


2. Conforme consignado no acórdão embargado, é inconstitucional norma de Município que, a par de disciplinar a proteção ao meio ambiente, estipula critérios para a ordenação urbanística, tendo em vista o impacto da infraestrutura de telecomunicações na paisagem e no espaço urbano. A atuação revela, além de invasão da competência privativa da União para legislar sobre a temática, interferência na relação contratual do poder público com as concessionárias de telecomunicações.


3. É incompatível com a declaração de inconstitucionalidade a manutenção de dispositivos que possuem relação de dependência direta com as normas sobre as quais recai a pecha, o que implica a inconstitucionalidade da íntegra da lei municipal.


4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.




Retirado da página 531 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos embargos de declaração e os desprovia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.




Retirado da página 1317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos embargos de declaração e os desprovia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.




Retirado da página 1346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos embargos de declaração e os desprovia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.




Retirado da página 320 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos embargos de declaração e os desprovia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.




Retirado da página 349 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos embargos de declaração e os desprovia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos embargos de declaração e os desprovia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 1140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 1668 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão