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03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que conhecer de agravo para negar provimento a
recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.941):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO
STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão
recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. É firme
a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência
das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284
do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser
admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial
não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram
rejeitados (fls. 1.975-1.979).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX,
da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação
jurisdicional, ao ter sido desconsiderado que o artigo 117 do CPC manteve a
redação do art. 48 do CPC/73, de modo que não poderia ser aplicada a súmula
284/STF.
Afirma que deveria ter sido considerada a teoria do isolamento dos
atos processuais, de modo que a incidência do CPC/2015, no curso do
processo, determina que a referência a artigos violados deve ser a esse CPC
/2015 e não ao CPC/73.
Alega que não seria possível considerar falta de prequestionamento
do art. 117 do CPC/2015, tendo em vista que fora apreciado pelo voto do
relator.
Defende não serem aplicáveis as súmulas 283 e 284/STF, pois a
questão de inovação recursal foi apenas argumento secundário e acessório.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1.946-1.947):
As teses de litisconsórcio simples facultativo e de violação do
art. 117 do CPC/2015 não foram analisadas previamente pelo
Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos
declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à
falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n.
211 do Superior Tribunal de Justiça.
Diversamente do alegado, no voto minoritário apenas houve
transcrição dos trechos das razões dos embargos de
declaração, para afastar à "inovação recursal quanto à tese de
ausência de apreciação integral da prova pelo acórdão de
apelação em desconformidade com a realidade circunstante dos
autos" (e-STJ fl. 1.366), sem, contudo, ser debatido se, no caso
dos autos, haveria litisconsórcio simples facultativo e, se por
essa razão, os autores da ação deveriam ser tratados de
maneira distinta em suas relações com a parte adversa. Em
seguida, o Desembargador, no voto minoritário, passou à análise
casuística da situação de cada um dos autores, sem, repita-se,
esclarecer se havia de fato litisconsórcio simples facultativo.
Ressalte-se que a questão da existência de litisconsórcio
simples facultativo e da situação individualizada de cada autor
envolve matéria fática, que deve ser incontroversa, sob pena de
não se conhecer do recurso por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "as normas de
caráter processual têm aplicação imediata aos processos em
curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (princípio
tempus regit actum)" (AgInt no REsp n. 1.921.359/PA, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Assim, o litisconsórcio foi formado com o ajuizamento da ação
de usucapião extraordinário (e-STJ fls. 5/16), época em que
estava vigente o Código de Processo Civil de 1973. De forma
que o dispositivo legal relativo ao litisconsórcio simples
facultativo não poderia ser o art. 117 do CPC/2015. Correta,
portanto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Destaque-se que a indicação adequada do dispositivo legal
violado apenas nas razões do agravo interno não é suficiente
para afastar o óbice verificado.
No recurso especial, a parte alegou afronta ao art. 489, § 1°, IV,
do CPC/2015 porque, em suma, "o voto vencido do relator
analisou, de fato, os elementos do processo, enquanto, o voto
vencedor do relator, limitou-se a proferir declaração genérica e
indeterminada de que a relação NÃO COMPROVADA de
arrendamento implicaria fato extintivo de direito dos recorrentes"
(e-STJ fl. 1.798).
Contudo, o relator do voto vencedor fundamentou a razão pela
qual rejeitou os embargos de declaração, qual seja, a inovação
recursal em sede dos terceiros embargos de declaração (e-STJ
fl. 1.387). A parte deveria ter rebatido a alegação de inovação
recursal e indicado o dispositivo legal correspondente, contudo
restringiu-se a afirmar que o acórdão recorrido não foi
devidamente fundamentado. Incidem, portanto, as Súmulas n.
283 e 284 do STF.
Por fim, rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de
preenchimento dos requisitos da usucapião, demandaria
incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3.. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam
recursoextraordinário,conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
extraordinário
seguimento a
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Criando um monitoramento
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