Informações do processo 2022/0366419-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2252265
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/02/2023 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SAÚDE. DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE
DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 6º,
CAPUT E III,
DA LEI 10.216/2001 E 485, VI, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 485, VI e 493 do
Código de Processo Civil e 136, III, e 201, VIII, da Lei 8.069/1990 pois as teses
legais a eles vinculadas não foram analisadas pelo Tribunal
a quo ─ o que se
percebe por simples cotejo das razões recursais com a fundamentação do acórdão
recorrido. Portanto, incide na hipótese, por analogia, a Súmula 282 do STF.

2. A irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Colegiado originário
consignou (fls. 292-294): "Por sua vez, o psiquiatra que avaliou o adolescente
concluiu ser desnecessária a internação compulsória. No seu ponto de vista, é
possível a adoção de "acompanhamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial".
Não se levaram em conta, porém, as reiteradas vezes nas quais o adolescente rejeitou
as medidas oferecidas (ou ao menos não consignou isto no seu trabalho):(...)Não
pretendo aqui desqualificar o estudo apresentado (confeccionado a partir de
determinação judicial liminar), mas em cenário como este - em que há histórico de
insucessos de tratamentos ambulatoriais anteriores,que, ao que tudo indica, não
foram apresentados ao profissional - é conveniente fase instrutória (com nova
avaliação) em que se permita ao expert acesso à íntegra dos autos e aos fatos nele
narrados.".
In casu, a Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos
autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente é possível
mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Quanto às alegadas violações dos arts. 6º, caput e III, da Lei 10.216/2001 e 485,
VI, do CPC, a recorrente não traz os motivos e os fundamentos pelos quais entende
que tais artigos foram violados. Ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as
Súmulas 284 e 283 do STF.

4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre

demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se
o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação
legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ) impede o conhecimento do Apelo
com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.

5. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 8589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:

SAÚDE – VÍCIO EM DROGAS – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA –
POSSIBILIDADE EM TESE –NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO
CIRCUNSTANCIADO OBTIDAOPOR PERÍCIA JUDICIAL –RECURSO
PROVIDO.

A internação psiquiátrica é admitida pela Lei 10.216/01. É, no entanto,
medida excepcional e que exige,dentre outros requisitos, laudo médico
circunstanciado.

O Ministério Público buscou a internação compulsória de adolescente,
mas a única avaliação médicahavida – e que concluiu pela desnecessidade do
tratamento – foi aquela realizada a partir dedeterminação liminar, mas sem
considerar o insucesso dos tratamentos ambulatoriais ofertados.

Para o desfecho do caso, é necessária avaliação médica com base no
histórico psicológico e de saúdedo paciente, bem como das terapêuticas pretéritas a
ele oportunizadas.

Provimento do recurso para que, anulada a sentença, migre-se a fase de
instrução.

No Recurso Especial, a ora agravante aduz:

O presente recurso deve ter seu cabimento reconhecido em face das
alíneas "a" e "c" do citado Art. 105, inciso III da Constituição Federal, visto que,
conforme demonstrado, o acórdão recorrido contraria lei federal, ou seja: artigos 6º,
caput e inciso III, e 9º, da a Lei nº 10.216/2001, arts. 485, VI, 493 do CPC e arts.
136, III e 201, VIII, do ECA (Lei nº 8.069/1990).

(...)

O laudo circunstanciado elaborado por médico psiquiatra atestou a
desnecessidade de internação compulsória do interessado, podendo seguir o
tratamento ambulatorial junto ao CAPS-AD do Município, de modo que evidente a
falta de interesse de agir quando prolatada a sentença.

(...)

O Acórdão recorrido reformou a sentença proferida para submeter o
feito a nova instrução processual, desvalidando o laudo circunstanciado que atestou
a desnecessidade de internação compulsória, em razão das alegações do Recorrido

sobre a dificuldade de adesão do interessado ao tratamento ambulatorial.

Contudo, conforme quadro abaixo, evidente o dissídio jurisprudencial
quanto ao disposto no artigo 6º, caput e inciso III, da Lei nº 10.216/2001.

(...)

Nota-se pelos julgados abaixo colacionados, do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, respectivamente, que, quando proferida a
sentença, a parte interessada não mais necessitar do medicamento e/ou procedimento
postulado, não subsiste seu interesse processual, de modo que cabível a extinção da
ação sem resolução do mérito:

Contrarrazões às fls. 424-434.

O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição do presente
Agravo.

Contraminuta à fls. 465-471.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.5.2024.

Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 485, VI e 493
do Código de Processo Civil e 136, III, e 201, VIII, da Lei 8.069/1990 pois as teses legais
a eles vinculadas não foram analisadas pelo Tribunal a quo ─ o que se percebe por
simples cotejo das razões recursais com a fundamentação do acórdão recorrido.

Com efeito, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que se tenha
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e as alegações a eles
relacionadas, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.

Portanto, incide na hipótese, por analogia, a Súmula 282 do STF: "É
inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada". A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE
CÁLCULO DA CSLL. LEGALIDADE DAS PORTARIAS.

1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que
não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados
embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).

(...)

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.449.601/RS, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.10.2015.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca da tese de não
cabimento de interpretação extensiva do art. 462 do CPC/1973. A ausência do
necessário prequestionamento atrai a incidência da Súmula 282/STF.

(...)

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.841.568/DF, Rel.

Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.9.2020.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

(...) 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância
especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal.
Incidência da Súmula 282/STF.

(...)

4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.584.013/RS,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1º.10.2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NEGADO EM RAZÃO DE
POSICIONAMENTO FIRMADO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO.
INCABÍVEL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

(...)

3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

4. Por fim, perquirir, nesta via estreita, a afronta ao art. 166 do CTN,
sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência
constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a
supressão de instância. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF.

5. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer parcialmente
do Recurso Especial somente quanto à violação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte,
não provido. (AREsp 1.618.849/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 26.8.2020.)

Ademais, a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige
que, no mesmo Recurso, seja alegada infringência ao art. 1.022 do CPC e tenham sido
opostos os correspondentes Embargos de Declaração na origem, de modo a possibilitar ao
órgão julgador verificar a existência do vício no decisum, o que poderá permitir o
reconhecimento da supressão de grau de jurisdição facultada pelo dispositivo de lei, o que
não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ILÍCITO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO
DEFICIENTE. CERNE DECISÓRIO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284
DO STF.

(...)

4. O dispositivo legal invocado no Recurso Especial não foi previamente
levantado pela parte no Tribunal de origem, e, por consequência, não houve a prévia
manifestação a respeito do tema, o que culmina na ausência de prequestionamento,
conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas 282 e 356 do
STF.

5. Descabe considerar a existência de prequestionamento ficto, pois
inexiste alegação de omissão voltada contra o acórdão vergastado. Assim, "a

admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei." (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 10.4.2017)

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.941.480/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA POR
OPERAÇÃO DE CÂMBIO. IRRETROATIVIDADE DO DISPOSITIVO
REPRISTINADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
INTERMEDIAÇÃO DE ATLETA. VALOR REPASSADO INFERIOR AO
ALEGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Na hipótese dos autos, a irresignação do São Paulo Futebol Clube não
merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
o dispositivo legal cuja ofensa se aduz, qual seja, o art. 3º, caput e §3º, da LINDB.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Aliás, em Embargos de Declaração, o São Paulo Futebol Clube não faz menção ao
citado dispositivo da LINDB, para efeito de prequestionamento da matéria,
restringindo seu recurso à irresignação quanto ao valor da operação sobre o qual foi
calculada a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil.

3. Por fim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso
Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo ao
reconhecimento da supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não
ocorreu in casu.

4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.726.850/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.3.2019.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS LOCADOS POR
DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DISTRATOS POSTERIORES
DAS COMPRAS E VENDAS INVÁLIDOS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA
PRESCRITA EM LEI. SENTENÇA JUDICIAL E AUSÊNCIA DE AÇÃO
RESCISÓRIA. TEMAS NÃO TRATADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR
ANALOGIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NO CARTÓRIO
DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. TRIBUNAL DE
ORIGEM CONSIGNOU A CIÊNCIA DOS COMPRADORES DA EXISTÊNCIA
DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E, PORTANTO, DO CUMPRIMENTO DO
REQUISITO DA PUBLICIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA.

(...)

2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC), em

recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do
NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei. Violação do art. 250, I, da Lei nº 6.015/73.
Falta de prequestionamento. Súmula nº 282 do STF, por analogia.

(...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp
1.780.197/CE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 21.8.2019.)

Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar,
porquanto o Colegiado originário consignou (fls. 292-294):

Por sua vez, o psiquiatra que avaliou o adolescente concluiu ser
desnecessária a internação compulsória. No seu ponto de vista, é possível a adoção
de "acompanhamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial". Não se levaram em
conta, porém, as reiteradas vezes nas quais o adolescente rejeitou as medidas
oferecidas (ou ao menos não consignou isto no seu trabalho):

(...)

Não pretendo aqui desqualificar o estudo apresentado (confeccionado a
partir de determinação judicial liminar), mas em cenário como este - em que há
histórico de insucessos de tratamentos ambulatoriais anteriores,que, ao que tudo
indica, não foram apresentados ao profissional - é conveniente fase instrutória (com
nova avaliação) em que se permita ao expert acesso à íntegra dos autos e aos fatos
nele narrados.

Somente a partir daí, entendo, é que se terá estudo alinhado à causa de
pedir e capaz embasar sentença de mérito.

Assim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para que, anulada
a sentença, o feito retorne à origem para instrução.

In casu, a Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos
autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível
mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do
óbice da Súmula 7/STJ.

Outrossim, quanto às alegadas violações dos arts. 6º, caput e III, da Lei
10.216/2001 e 485, VI, do CPC, a recorrente não traz os motivos e os fundamentos pelos
quais entende que tais artigos foram violados. Ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as
Súmulas 284 e 283 do STF. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONDIÇÃO
FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO
ARESTO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.

(...)

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.930.142/SE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.8.2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA
ELÉTRICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO
INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DANOS MORAIS.

CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A parte não trouxe argumentação voltada a impugnar objetivamente
os fundamentos do acórdão recorrido, concernentes à aplicação das regras de
transição para contagem do prazo prescricional e à interpretação lógico-sistemática
do pedido. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF.

(...)

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.045.316/PI, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.6.2022.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO GENÉRICO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. Hipótese em que se acolhem os aclaratórios para sanar a contradição
apontada quanto ao pedido genérico.

2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por
si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência
de

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29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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