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Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO OU
SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária
a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes
contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a
matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação
da referida súmula.
2. Em observância ao princípio da dialeticidade, aplica-se a Súmula
n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada
de todos os fundamentos da decisão agravada.
3. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação,
enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do
ativo, enquadrando-se como créditos extraconcursais.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO OU
SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária
a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes
contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a
matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação
da referida súmula.
2. Em observância ao princípio da dialeticidade, aplica-se a Súmula
n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada
de todos os fundamentos da decisão agravada.
3. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação,
enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do
ativo, enquadrando-se como créditos extraconcursais.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
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