Informações do processo RE 1419938

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDORES MUNICIPAIS INATIVOS. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DESCONTOS ATÉ O ADVENTO DA EC N°41/03. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA A CONCESSÃO APENAS PARCIAL DA SEGURANÇA. Tratando-se de ato concreto e determinado das autoridades impetradas, com repercussão na esfera jurídica do impetrante, e    estando a matéria de fato comprovada documentalmente, a complexidade da matéria de direito não impede o conhecimento do mandado de segurança, sendo a existência de direito liquido e certo questão de mérito. Repetindo-se o ato impugnado a cada mês, renova-se o prazo decadencial do mandado de segurança. Efetivados os descontos previdenciários por ordem e a benefício do Município, responde este último pelo pedido de cessação do ato impugnado. A partir do advento da EC n. °41/03, foi estendida aos servidores inativos e pensionistas, inclusive para os que já gozavam do beneficio, a obrigatoriedade de contribuir para o custeio do regime previdenciário dos servidores públicos da União, Estados e Municípios. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Sentença que concedeu a segurança parcialmente reformada, em reexame necessário, prejudicados os recursos voluntários. (pág. 1 do documento eletrônico 78).


Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação do art. 195 da mesma Carta, sob o argumento de que é válida a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores inativos.


A pretensão recursal não merece acolhida.


Isso porque o acórdão impugnado está em consonância com a    jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que é inconstitucional    a a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas durante a vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal:


Ementa: Embargos de divergência em recurso extraordinário. 2. Direito tributário. Contribuição previdenciária de inativos. 3. Inconstitucionalidade da instituição de contribuição previdenciária de servidores inativos apenas durante o interregno das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. 4. Jurisprudência de ambas as Turmas e do Plenário contrária ao acórdão embargado. 5. Embargos de divergência providos. (RE 434.239-ED-EDv/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).


Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. VIGÊNCIA DA EC 20/98. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 7.968/00. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EC 41/03. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES.

1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento pacífico de ser inconstitucional, durante a vigência da Emenda Constitucional 20/98, a cobrança de contribuição previdenciária dos proventos dos servidores públicos inativos e pensionistas.

2. A jurisprudência desta Corte já assentou ser incabível reconhecer a constitucionalidade superveniente da Lei 7.698/00 do Município de Belo Horizonte, fazendo-se indispensável, para a cobrança da contribuição, a edição de nova lei, sob a vigência da Emenda Constitucional 41/03.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 571.986-AgR/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma    grifei).


Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 9 de fevereiro de 2023.


Ministro Ricardo Lewandowski

Relator




Retirado da página 20888 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

13/02/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Municipio de Governador Valadares
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 06889483720028130105 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Municipio de Governador Valadares
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: 06889483720028130105 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDORES MUNICIPAIS INATIVOS. CABIMENTO DA
AÇÃO MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DESCONTOS ATÉ O
ADVENTO DA EC N°41/03. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA A CONCESSÃO APENAS PARCIAL DA
SEGURANÇA. Tratando-se de ato concreto e determinado das autoridades impetradas, com repercussão na esfera jurídica do impetrante, e estando a matéria de
fato comprovada documentalmente, a complexidade da matéria de direito não impede o conhecimento do mandado de segurança, sendo a existência de direito
liquido e certo questão de mérito. Repetindo-se o ato impugnado a cada mês, renova-se o prazo decadencial do mandado de segurança. Efetivados os descontos
previdenciários por ordem e a benefício do Município, responde este último pelo pedido de cessação do ato impugnado. A partir do advento da EC n. °41/03, foi
estendida aos servidores inativos e pensionistas, inclusive para os que já gozavam do beneficio, a obrigatoriedade de contribuir para o custeio do regime
previdenciário dos servidores públicos da União, Estados e Municípios. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Sentença que concedeu a segurança parcialmente
reformada, em reexame necessário, prejudicados os recursos voluntários." (pág. 1 do documento eletrônico 78).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação do art. 195 da mesma Carta, sob o argumento de que é válida a
incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores inativos.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que é inconstitucional a a cobrança de
contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas durante a vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Nesse sentido, destaco os seguintes
julgados deste Tribunal:

“Ementa: Embargos de divergência em recurso extraordinário. 2. Direito tributário. Contribuição previdenciária de inativos. 3. Inconstitucionalidade da
instituição de contribuição previdenciária de servidores inativos apenas durante o interregno das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. 4. Jurisprudência de
ambas as Turmas e do Plenário contrária ao acórdão embargado. 5. Embargos de divergência providos." (RE 434.239-ED-EDv/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno).

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. VIGÊNCIA DA
EC 20/98. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 7.968/00. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EC 41/03.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES.

1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento pacífico de ser inconstitucional, durante a vigência da Emenda Constitucional 20/98, a
cobrança de contribuição previdenciária dos proventos dos servidores públicos inativos e pensionistas.

2. A jurisprudência desta Corte já assentou ser incabível reconhecer a constitucionalidade superveniente da Lei 7.698/00 do Município de Belo Horizonte,
fazendo-se indispensável, para a cobrança da contribuição, a edição de nova lei, sob a vigência da Emenda Constitucional 41/03.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 571.986-AgR/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma – grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2023.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão