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Movimentações 2024 2023
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: O Dr. Hélio Soares Junior (Defensor Público do Estado da Bahia)
sustentou oralmente pela parte Interessada: GAETS.
O Dr. Roberto Luís Oppermann Thomé (Subprocurador-Geral da República)
sustentou oralmente como Custos Juris.
A Terceira Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial ministerial
a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e,
consequentemente, redimensionar a pena do recorrido para 14 anos de reclusão, mantido o
regime inicial fechado, e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1215: "nos crimes
contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante
genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal,
salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na
qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento", nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Sustentação oral: O Dr. Hélio Soares Junior (Defensor Público do Estado da Bahia)
sustentou oralmente pela parte Interessada: GAETS.
O Dr. Roberto Luís Oppermann Thomé (Subprocurador-Geral da República)
sustentou oralmente como Custos Juris.
A Terceira Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial ministerial
a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e,
consequentemente, redimensionar a pena do recorrido para 14 anos de reclusão, mantido o
regime inicial fechado, e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1215: "nos crimes
contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante
genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal,
salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na
qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento", nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II,
AMBAS DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO
VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS, DE COABITAÇÃO
OU HOSPITALIDADE E CRIME PRATICADO POR PADRASTO.
FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE.
1. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP
prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a
dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o
agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade
da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da
vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a
dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61,
II, "f", do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que
pratica o crime " com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a
mulher na forma da lei específica".
2. Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois
dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade.
Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual
trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente
autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar
outras situações não previstas expressamente no texto legal. No caso da
agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido
com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-
se evidente a sobreposição de situações.
3. Contudo, nos demais casos do art. 61, II, "f", do CP, a
conclusão deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente
cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de
coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma
da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de
autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode
possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente,
em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.
4. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade
sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser
aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a
majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante
genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não
representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo
possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se, do contrário,
existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima,
deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a
dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante.
5. Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito,
posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas
da Terceira Seção ( e.g.: HC n. 353.500/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n.
336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
6. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância
agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante
específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo
fato - relação doméstica e parentesco - teria sido valorado negativamente
duas vezes. Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com
prevalência das relações domésticas, coabitação ou hospitalidade não se
confunde com a relação de autoridade (posição de padrasto) que o
acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no
caso concreto.
7. Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a
agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e,
consequentemente, redimensionar a pena do recorrido para 14 anos de
reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual,
não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica
do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do
Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do
agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a
causa de aumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial ministerial a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f",
do CP, e, consequentemente, redimensionar a pena do recorrido para 14 anos de
reclusão, mantido o regime inicial fechado, e fixar a seguinte tese quanto ao Tema
Repetitivo n. 1215: "nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a
aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica
do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de
autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a
causa de aumento" , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
A Terceira Seção, em razão da ausência justificada do Sr. Ministro Relator, adiou o
julgamento para a sessão do dia 23/10/2024.
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Adiado em razão da ausência justificada do Sr. Ministro Relator.
06/09/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, às 14 horas.
Publique-se. Registre-se
Brasília, 05 de setembro de 2024
Ministro RIBEIRO DANTAS
Presidente da TERCEIRA SEÇÃO
02/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
O GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais
e Distrital nos Tribunais Superiores peticiona, às fls. 404/433, requerendo a sua
admissão no feito na qualidade de AMICUS CURIAE para todos os efeitos legais,
inclusive para fins de apresentação de memoriais e formulação de sustentação oral.
Sustenta o postulante que "as Defensorias Públicas poderão contribuir com o
debate processual, trazendo dados e informações a partir de sua vasta atuação na
área criminal, que merecem uma voz ativa no enfrentamento da controvérsia delimitada
nos recursos repetitivos (que guarda natureza transcendente), bem como realizando
demais diligências que esta Corte entender relevante para o melhor deslinde do feito."
(fl. 408).
Posiciona-se, desde já, na defesa da seguinte tese: "configurar bis in idem a
aplicação simultânea da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e
a majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal no crime de estupro de vulnerável,
uma vez que fundadas na mesma razão político-criminal. Subsidiariamente, ao menos
em relação aos casos de estupro de vulnerável praticado por pai ou padrasto e aos
casos de estupro praticado por cônjuge ou companheiro, configurar bis in idem a
aplicação simultânea da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e
a majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal." (fl. 419).
É o relato.
Decido.
O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios
ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa.
Consoante o previsto no art. 138, caput, do Código de Processo Civil - CPC, "[o]
juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto
da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível,
de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou
admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada,
com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."
É inegável a relevância da matéria tratada no presente feito, objeto de
julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, com o objetivo de "[d]efinir se,
nos crimes praticados contra a dignidade sexual, configura bis in idem a aplicação
simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e a majorante
específica do art. 226, II, do Código Penal" (fl. 390).
São também indiscutíveis a relevância e a representatividade do grupo
requerente, visto que reúne as Defensorias Públicas Estaduais e Distrital, com atuação
direta nos tribunais superiores em inúmeros feitos criminais, razão pela qual entendo
que o seu ingresso no feito enriquecerá o debate, sem prejuízo do regular trâmite
processual.
Relativamente à necessária definição dos limites da atuação do amicus curiae,
nos termos do art. 138, 2º, do Código de Processo Civil - CPC, registra-se que o
GAETS poderá manifestar-se por escrito e realizar sustentação oral, observados os
procedimentos previstos no Regimento Interno desta Corte.
Assim, pelas razões e nos termos acima apresentados, defiro o pedido do
GAETS de ingresso no feito como amicus curiae.
À Coordenadoria da Terceira Seção para as providências de praxe.
Publique-se
Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?