Informações do processo 2023/0026069-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2287194
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/02/2023 a 17/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

17/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVADA A ENTREGA DAS
MERCADORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos
suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar
processo de execução (Súmula 83 do STJ).

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a
13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 13 de novembro de 2023.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 13492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/11/2023, às 14 horas.



Retirado da página 14269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10868 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de maio de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/05/2023 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10802 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E

SERVICOS S.A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Sentença julgando improcedentes os embargos, determinando o
prosseguimento da execução.

Recurso de apelação do executado. Sentença mantida.

Apelante alegando que, ao contrário do disposto na sentença, o kit de
monitoração para procedimento cirúrgico não lhe foi disponibilizado pela
exequente REFORMED.

Documentação acostada aos autos demonstrando a validação do kit pela
operadora do plano de saúde.

Documento lavrado pelo médico assistente de próprio punho em papel
timbrado da ré declarando a utilização do kit fornecido pela ROFERMED.

Eventual divergência quanto à utilização do kit entre o que foi declarado pelo
médico assistente e o atestado pela técnica de enfermagem, ambos a serviço da
executada, que deve ser resolvido internamente, não sendo oponível à
exequente.

Recurso conhecido e não provido.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega
violação dos arts. 783, 784, e 803 do CPC e 2º, 6º e 15 da Lei nº 5.474/68, no que concerne à
inexistência de título extrajudicial, uma vez que a duplicata apresentada não tem aceite e não foi
apresentado documento de efetiva entrega de mercadoria em condições de uso, trazendo o(s)
seguinte(s) argumento(s):

30. Como uma das consequências do que se expôs acima, cumpre ao RIOS
D'OR ressaltar a inviabilidade da ação de execução ajuizada pela
ROFERMED, em razão da inexistência de título executivo apto a embasá-la.
31. A ROFERMED instruiu sua ação de execução com comprovante de
protesto de uma duplicata sem aceite.

32. A ação de Execução de Título Extrajudicial, como qualquer ação, possui
requisitos básicos e intrínsecos à sua natureza, sendo, evidentemente, o
principal deles a efetiva existência de um título executivo.

33. Entretanto, dentre os documentos que instruíram a execução não consta
qualquer dos títulos exigidos pela lei como executivos judiciais aptos a ensejar
o cabimento de ação executiva direta.

[...]

41. Contudo, a simples existência de uma duplicata sem aceite e protestada
como no caso dos autos, desacompanhada da efetiva comprovação da
prestação dos serviços ou entrega da mercadoria, impossibilita a execução do
título que estará desfigurado, perdendo a sua eficácia no campo das cambiais,
retirando a possibilidade da via executiva, em face do princípio da tipicidade
dos títulos executivos, nos termos do art. 15 da Lei 5.474/98.

42. A ausência destes pressupostos (duplicata com aceite ou duplicata
protestada com comprovação da efetiva entrega da mercadoria) retira a certeza
da duplicata apresentada nestes autos sem aceite, característica essencial dos
títulos de crédito extrajudicial, nos termos do artigo 783, do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução para cobrança de crédito fundar-
se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível.

[...]

45. Cumpre destacar que, em nenhum momento, fora juntado à execução
embargada, além do comprovante de protesto, qualquer documento que
comprovasse a efetiva entrega da mercadoria em condições de uso, o que torna
a comprovação de protocolo do protesto insuficiente para embasar uma
execução de título executivo extrajudicial.

[...]

52. No caso em tela, após análise dos documentos juntados tanto pelo
Exequente nos autos da execução como aqueles juntados pelo RIOS D'OR nos
Embargos, restou evidenciado que a falta pagamento no tocante ao kit
monitorização intra operatória (REF 73600-190/10) se deu exclusivamente em
razão da ausência de disponibilização do referido material, apesar de
devidamente solicitado pelo Hospital e posteriormente autorizado pelo
convênio de saúde.

[...]

57. Ante o exposto, inexistente o título executivo extrajudicial a instruir a ação
executiva, requer seja dado provimento ao presente Recurso Especial, para que
seja reconhecida a extinção/nulidade da ação de execução de título
extrajudicial, na forma dos artigos 783 e 485 I, IV e VI e art. 803, caput , I, e
parágrafo único, todos do CPC. (fls. 449/456).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

"Por meio da execução de título extrajudicial de n° 0010333-
23.2016.8.19.0203, a ROFERMED INSTRUMENTAL E IMPLANTES
LTDA. ME. postula o recebimento do valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil
e quinhentos reais) que seriam devidos pela MEDISE MEDICINA
DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A. referente ao pagamento de kit
monitorização intraoperatória (REF 73600-190/10) solicitados pelo médico
assistente Dr. Marcelo Ferreira Costa para utilização em cirurgia de correção
de hérnia de disco em paciente, Sr. Lindomar Rosa da Silva.

Tal montante está contido na duplicata nº 1.888, protestada em 15/04/2015.

Conforme alegado pela ROFERMED, esta entregou o kit à MEDISE, cujo

nome fantasia é Hospital Rios D’Or, que lhe pediu o faturamento em 90 dias,
mas quedou-se inadimplente.

A ora apelante MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A.
insurge-se contra a sentença afirmando que o referido kit de monitoração não
lhe foi disponibilizado pela REFORMED, narrando em seguida como é o
procedimento interno de fechamento, conferência e autorização de materiais e
valores após as cirurgias.

Relata que ao realizar o faturamento foi verificada a divergência entre o kit
monitorização requerido (REF 73600-190/10) e o kit efetivamente utilizado no
procedimento (REF EB 0725).

Aduz que a relação estabelecida entre o RIOS D’OR e a REFORMED não se
trata de uma compra e venda de produtos entre o fornecedor e o hospital, se
assemelhando a uma intermediação entre fornecedor e plano de saúde. Afirma
que o fornecedor tem plena ciência de que o pagamento está condicionado à
aprovação do plano de saúde, que por sua vez não autorizará a cobertura de
materiais que sequer foram fornecidos.

Traçado este longo fanal, tem-se que não assiste razão à apelante, devendo a
sentença ser mantida integralmente.

[...]

O documento de índex 17 dos autos de execução demonstra que o kit foi
recebido pelo nosocômio, o que foi atestado pelo próprio médico que operou o
paciente, Dr. Marcelo Costa que, de próprio punho e em papel timbrado da
apelante, relaciona as OPME fornecidas pela ROFERMED utilizadas na
cirurgia do Sr. Lindomar, notadamente o “kit de monitorização intra
operatória" (índex 17 dos autos de execução).

[...]

De fato, o documento intitulado “COMUNICAÇÃO DO USO DE OPMES",
assinado por técnica de enfermagem a serviço do nosocômio, indica que na
cirurgia foi utilizado kit de monitoração com código GB 0725, diverso
portanto do kit 73600-190/10 autorizado pela operadora de saúde (índex 62):
[...]

No entanto, não se afigura verossímil que, após solicitação do médico
assistente e respetiva autorização pela operadora do plano de saúde de um kit
de monitoração no valor de R$ 22.500,00, o hospital tenha simplesmente
resolvido não utilizá-lo, mas sim um outro kit que não foi previamente
solicitado à operadora, muito menos autorizado por ela.

Necessário, inclusive, destacar que a própria apelante afirma em suas razões
de apelação que “RIOS D’OR não possui qualquer responsabilidade pelo
custeio de materiais em caso de negativa de cobertura por parte do plano."
(índex 333) E nem se imagine que o kit de monitoração informado pela técnica
de enfermagem, com código EB 0725 seria na verdade um outro kit fabricado
pelo ROFERMED, de qualidade diferente, talvez de valor diferente, pois a
apelante afirma que “foi utilizado outro produto, não fornecido pela
ROFERMED, que foi o kit de monitorização intraoperatório de código (EB
0725)." (índex 333).

Destaque-se, inclusive, que no DANFE acostado pelo próprio apelante e
referente aos materiais fornecidos pela ROFERMED consta que “será emitida
uma NF de complemento referente ao kit monitorização intra operatória
posteriormente" (índex 70):

[...]

Diante da documentação acostada aos autos, verifica-se que a apelante não faz
prova mínima capaz de evidenciar seu direito e demonstrar o fato modificativo
ou impeditivo do direito do autor de maneira que não restou afastado o seu
dever de pagar ao fornecedor pelo material que comprovadamente recebeu e
utilizou.

Se, conforme alegado pela apelante, o kit fornecido pela ROFERMED não foi
utilizado na cirurgia no Sr. Lindomar Rosa da Silva, se há divergência entre
documentos assinados pelo médico assistente e pela técnica de enfermagem, se
o kit desapareceu em seus estoques ou se foi utilizado em outro procedimento
cirúrgico em outro paciente, trata-se de questão interna do hospital, não
oponível ao fornecedor do material" (fls. 379/383).

Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão
recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de março de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 2003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10776 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 09/02/2023 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão