Informações do processo 2023/0026640-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2287441
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/02/2023 a 01/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10790 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de fevereiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1741317 (2018/0114069-7) em 23/02/2023 às
16:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ITAU UNIBANCO

S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado (fls. 45-46 , e-STJ):

BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA “NHOC") EM FASE
DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.

1. O CÁLCULO DO PERITO DEVE SER RETIFICADO PARA APLICAR A
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONFORME FIXADO EM SENTENÇA,
DESDE O DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO (7-3-2012 - MOV. 1.6) E A PARTIR
DESTA DATA A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO (CC, ARTIGOS 405 E 406). ISSO PORQUE A SENTENÇA
FIXOU O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E NÃO
FOI MODIFICADO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO PRÓPRIO RÉU.

2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APENAS EXPLICOU COMO REGRA
GERAL QUE ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DEVEM SER
APLICADOS JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS E APÓS A TAXA SELIC
(MOV. 62.2). NO PRESENTE CASO, A CITAÇÃO OCORREU EM 7-3-2012,
MOTIVO PELO QUAL NÃO É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA
ANTES DESTA DATA.

3. ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS
APONTADAS NA PERÍCIA (68, 78 E 97 - MOV. 1.33). OS JUROS
REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS DEVEM
SER RESTITUÍDOS MESMO SEM CONDENAÇÃO EXPRESSA, SENDO
DECORRÊNCIA LÓGICA DA REGRA DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O
PRINCIPAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO
EXECUTADO.

VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE

TRIBUNAL.

4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 69-75, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 80-92, e-STJ), o insurgente alegou que
o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1.022 do
CPC/15, aduzindo omissão e contradição no julgado, e ii) artigos 505, 507 e 509, §4º,
do CPC/15, alegando ofensa a coisa julgada.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial
(fls. 111-113, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 116-123, e-
STJ).

Foi apresentada contraminuta (fl. 129-134, e-STJ).

É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo não merece prosperar.

1. O recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC/15, sob o argumento
de que o Tribunal local incorreu em omissão e contradição, pois seria ausente a
condenação do ora recorrente à restituição dos juros reflexos sobre as tarifas
indevidas, havendo, portanto, contradição às decisões judiciais já transitadas em
julgado.

Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se
configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela
parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando
as teses apontadas, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente,
como se vê dos seguintes trechos do decisum (fl. 71, grifou-se, STJ):

“(...) 15. Em , aduz o agravante que não é terceiro lugar possível em liquidação
de sentença a discussão da incidência de juros reflexos sobre as tarifas
repetidas, sob pena de ofensa a coisa julgada.

16. Nesse aspecto, não prospera a alegação do Banco agravante de que a
decisão agravada não observou os limites da coisa julgada, uma vez que os
juros remuneratórios reflexos devem ser incluídos na condenação, ainda que
não previstos expressamente no título judicial, sendo decorrência lógica da regra
de que o acessório segue o principal. Entendimento diverso implicaria
enriquecimento indevido da instituição financeira, uma vez que recebeu valores
que sequer poderia ter cobrado.

17. Diante do princípio geral da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art.
884), aliado à boa-fé e equidade, não há controvérsia na doutrina e na
jurisprudência a respeito da obrigatoriedade de restituições, ao consumidor, de
valores cobrados indevidamente. Destaca-se, então, que a repetição do indébito
pressupõe a existência de valores cobrados de forma indevida.

Como visto, a tese da parte insurgente foi apreciada pelo Tribunal a quo, que

a afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto,
em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via
própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de
inconformismo quanto ao entendimento adotado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais
e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de
forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO
CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE,
PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS
COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em
vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em
discussão desde a origem.

2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da
indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância
de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.

3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à
modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos
dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo
óbice da Súmula n.º 284 do STF.

4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) [grifou-se]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição,
ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao
rejulgamento da causa.

2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter
protelatório apontado.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) [grifou-se]

Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.

2. O insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 505, 507 e
509, §4º, do CPC/15, aduzindo ofensa a coisa julgada, pois a sentença não incluiu na
condenação a incidência de juros reflexos.

No particular, o Tribunal local assim decidiu (fls. 52 e 54, e-STJ - grifou-se):

15. Em , aduz o agravante que não é possível em terceiro lugar liquidação de
sentença a discussão da incidência de juros reflexos sobre as tarifas repetidas,
sob pena de ofensa a coisa julgada.

16. Nesse aspecto, não prospera a alegação do Banco agravante de que a
decisão agravada não observou os limites da coisa julgada, uma vez que os
juros remuneratórios reflexos devem ser incluídos na condenação, ainda que
não previstos expressamente no título judicial, sendo decorrência lógica da
regra de que o acessório segue o principal. Entendimento diverso implicaria
enriquecimento indevido da instituição financeira, uma vez que recebeu valores
que sequer poderia ter cobrado.

17. Diante do princípio geral da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art.
884), aliado à boa-fé e equidade, não há controvérsia na doutrina e na
jurisprudência a respeito da obrigatoriedade de restituições, ao consumidor, de
valores cobrados indevidamente. Destaca-se, então, que a repetição do indébito
pressupõe a existência de valores cobrados de forma indevida.

(...)

20. Portanto, em virtude do expurgo da prática abusiva decorrente da exclusão
dos valores referentes as tarifas administrativas apontadas na perícia (68, 78 e
97 - mov. 1.33), deve ser determinada a restituição simples de reflexos de juros
remuneratórios cobrados sobre os encargos abusivos, motivo pelo qual deve ser
mantido o cálculo do Perito.

Assim, verifica-se que os argumentos deduzidos no apelo extremo
encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a
deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da
controvérsia, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse mesmo
sentido, confira-se:

CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA.
ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284
DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...] 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido
pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o
que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federa l. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM
ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO
ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284
DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas
dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do
decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 3. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
[grifou-se]

Além disso, denota-se que o órgão julgador utilizou como razão de decidir,
na hipótese, o fato de que os juros remuneratórios reflexos devem ser incluídos na
condenação, ainda que não previstos expressamente no título judicial, por decorrência
lógica da regra de que o acessório segue o principal; argumento este não rebatido nas
razões do apelo extremo e suficiente para manutenção do decisum, atraindo a
aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.

Com efeito, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a
conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto
na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles.". Precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO
TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo
interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da
preclusão consumativa.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.202.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE
CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de
fundamentos decisórios. Reconsideração.

2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que, se o
transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a
terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os
serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de
serviços e com finalidade lucrativa. Precedentes.

3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a
deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se]

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO
DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um

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Retirado da página 14216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2023 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10776 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 09/02/2023 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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