Informações do processo 2023/0032604-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2050561
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/02/2023 a 12/04/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

12/04/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 70):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA
ULTRA PETITA. NULIDADE. AFASTAMENTO DOS EXCESSOS.

1. Hipótese em que o autor jamais requereu a assistência judiciária gratuita, e a sentença, ao
lhe conceder a benesse, fica configurada como ultrapetita, pois entregou à parte mais do que
foi pleiteado. Nada obstante, a parte autora recolheu as custas processuais, indicando que
não era de seu interesse obter a benesse.

2. A sentença, no ponto em que excede aos limites do pedido do autor, é nula, não havendo
que se falar em preclusão, pois a nulidade pode ser reconhecida de ofício e a qualquer
tempo.

Embargos de declaração rejeitados.

O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte
de origem não se manifestou a respeito da tese de violação à coisa julgada, suscitando que o
Tribunal de piso deveria justificar as razões para declarar a nulidade de sentença já transitada em
julgado, por meio do recurso de Agravo de Instrumento, mesmo sem recurso do INSS, o
que caracterizaria nulidade do decisum.

Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 485, 502 do CPC/2015; 141,
322, §1º e 492 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) o
acórdão decidiu sobre questão que já transitou em julgado; (b) admitir a relativização da coisa
julgada viola a segurança jurídica; (c) decisão extra petita.

Sem contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 129-133.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não

havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

No caso dos autos, a decisão da Corte a quo assentou que não se verifica preclusão no
tocante ao ponto da sentença que excede os limites do pedido do autor, haja vista a nulidade,
reconhecível de ofício a qualquer tempo (fl. e-STJ, 73). Ademais, o acórdão integrativo de fls. e-
STJ, 98-102 enfrentou especificamente os argumentos de ausência de insurgência da parte e
coisa julgada, esclarecendo que não são válidos para o presente caso, tendo em vista o art. 485,
§3º, do CPC.

Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido
pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.

No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 485, 502 do CPC/2015, a pretensão
é inadmissível, pois o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o
qual há nulidade, haja vista a sentença se configurar como ultra petita, o que afasta a preclusão.

A propósito, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 73):

Veja-se que o autor jamais requereu a assistência judiciária gratuita, e a
sentença, ao lhe conceder a benesse, fica configurada como ultra petita, pois entregou
à parte mais do que foi pleiteado. Nada obstante, a parte autora chegou a recolher as
custas processuais, podendo-se notar que não era de seu interesse obter a benesse.
Também se nota que, em grau recursal, esta Corte, ao dar provimento aos embargos
de declaração, lançou o fundamento de que os honorários sucumbenciais majorados
estariam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

Ainda que o INSS não tenha se insurgido de tais decisões, sabe-se que a
sentença ultra petita padece de nulidade, e que esta quando reconhecida não deve
abarcar toda a decisão, mas apenas a parte em que há a extrapolação dos limites
fixados no pedido. Esse entendimento, inclusive, é o dominante no STJ:

[...]

Assim, por ser a sentença, no ponto em que excede aos limites do pedido
do autor, nula, não há que se falar em preclusão, pois a nulidade pode ser
reconhecida de ofício e a qualquer tempo. A decisão em grau de recurso que
suspendeu a exigibilidade dos honorários partiu da premissa de que a parte
autora era beneficiária da AJG, não analisando a concessão do benefício, apenas
foi levado em consideração o disposto na sentença, o que resultou em um
equívoco. Contudo, tal equívoco não tem o condão de sanar a nulidade da
sentença.

Portanto, tem razão o agravante, devendo ser declarada a nulidade da
sentença no ponto em que concede a AJG, e reformada a decisão agravada para
acolher o pedido de cumprimento de sentença feito pelo INSS.

Não se verifica, assim, a impugnação da referida fundamentação nas razões do recurso
especial, a qual, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e
torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA
PETITA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.

1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem
aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo
que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a "mera interpretação de lei conferida à época do
julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente
aceitável, não caracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do
Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil
de 2015 (violar manifestamente norma jurídica)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.978/PR,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
19/5/2022).

3. Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma interpretação
contrária à postulada pela parte autora, ora agravante, para enquadrar a situação concreta na
hipótese descrita no artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma jurídica.
4. O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a matéria suscitada
não foi debatida no acórdão rescindendo, por caracterizar a utilização da via excepcional

com feição rescisória.

5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de
constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.

Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."

6. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por
analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

7 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.) (grifei).

Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos
nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado
o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados,
identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples
transcrição de ementas ou votos.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

1. Inexiste violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, caput e parágrafo único, II, do
CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida
no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos
termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."

3. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade à
súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no
conceito de lei federal.

4. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com
conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e
precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.728.296/ES, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.) (grifei).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF 1. O
presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

2. O acórdão recorrido manifestou- se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos
de declaração.

3. A controvérsia foi decidida baseada em legislação local, matéria insuscetível de ser
examinada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.

4. Rever o entendimento do tribunal de origem com relação a idade máxima para ingresso a
cargo público, com objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária
reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmula n. 5 desta Corte.

5. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo

constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela
legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ). No caso, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o
devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados,
identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples
transcrição de ementas ou votos.

6 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.033.112/AP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) (grifei).

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos
§§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do
CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2023.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

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Retirado da página 5685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 10/02/2023 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão