Informações do processo 2022/0385329-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2262755
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/02/2023 a 24/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

24/02/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

O exequente manifestou-se ciente de nova planilha dos valores atualizados da
dívida e requereu pelo prosseguimento da execução, em fevereiro de 1997.

Em março de 1997 uma executada ofertou bem imóvel à penhora.

Em abril de 1997 o exequente manifestou-se contrário á substituição pleiteada
pela executada.

Posteriormente, tendo o processo ficado em discussão, ocorreu nova
suspensão, até fevereiro de 1999.

Em fevereiro de 2000, foi requerida a mudança do pelo ativo da demanda.

O processo teve prosseguimento em março de 2001.

Após, realizadas infrutíferas diligências, o exequente, em julho de 2002,
requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias.

Posteriormente, novembro do mesmo ano, ocorreu nova suspenção, por mais 60
(sessenta) dias.

Em abril de 2003, concedido vista ao exequente, que manifestou-se ciente no
mês de maio. E, em novembro do mesmo ano pleiteou nova suspensão do
processo por mais 60 (sessenta) dias.

Em abriu de 2004, o exequente requereu a penhora de veículo do executado,
ora agravante. O pedido foi deferido em outubro de 2005.

Em 2006, o exequente alegou fraude à execução pelo bem executado se
encontrar na propriedade de pessoa diversa. Em dezembro do mesmo ano, o
titular do juízo procedente relatou que o processo apenas seria despachado no
ano seguinte, pelo excesso de acervo. Fato foi reiterado por juiz substituto em
julho de 2007.

Passados 02 (dois) anos, determinado baixa na conclusão em razão da remoção
do juiz substituto para posterior conclusão.

Em dezembro de 2011 a juíza substituta determinou que fosse aguardado até o
novo magistrado assumir, o fato se repetiu em julho de 2012.

Retomados os atos do processo em 2013, determinou que fosse intimada a
parte exequente para manifestar sobre o feito, momento que requereu o
cadastro de novos procuradores.

Após, e, dezembro de 2014, determinou-se a remessa ao arquivo.

No ano de 2015 foi oposta execução de pré-executividade.

Conforme detalhadamente demostrado, observa-se a desídia por parte de Minas
Gerais


DECISÃO

Trata-se de agravo de recurso especial, interposto por VILMA APARECIDA
CUBA PEDROSO, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a incidência,
na hipótese, das Súmulas 07 e 83 do STJ.

Nas razões de agravo, a parte insurgente apenas reitera os mesmos e
idênticos argumentos do apelo nobre.

Contraminuta apresentada pela parte adversa.

É o relatório.

Decido.

1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte
recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do
recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado
da Súmula 182 do STJ (" É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada ").

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE . DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo
único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente,
todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito
de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste
pelo STJ . 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de
admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso
especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo
que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os
olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão
recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o
agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já

foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal
de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra,
parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte,
do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a
desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua
interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de
maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada . 6. Agravo
interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp
727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do
princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante,
sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo . 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso
especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade,
a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932,
III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade
do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se]

1.1. Inicialmente, verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal local negou
seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a
atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente
repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal .

A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos
do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que " a alegação genérica de que o
tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as
hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não
fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão
atacada . Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição
da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos
fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias .".

Eis a ementa do referido julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253,

I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente , sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado .

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015
(o qual traz disposição similar ao § 3º do art.

1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente
formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já
interposto.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)
[grifou-se]

Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a
justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste
ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor,
não se desincumbiu .

1.2. Verifica-se, na hipótese, que não foi impugnado analiticamente o óbice
da Súmula n. 83/STJ, pois a parte, no ponto, apenas de forma genérica, reitera os
mesmos fundamentos anteriormente apresentados. Importa ressaltar que a
impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os
fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.

2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula
83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em
recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados
na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes
desta Corte.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA julgado em 02/05/2017, DJe
15/05/2017)

A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que
norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar
especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido , de
maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser
modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.

Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto
inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão
do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

2. Ante o exposto, não conheço do reclamo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

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16/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 10/02/2023 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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