Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
17/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA.
ENTIDADE NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. REQUISITOS MÍNIMOS ACERCA
DA AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DA ASSINATURA. VERIFICAÇÃO. REEXAME
DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao
dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a
13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
25/10/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/11/2023, às 14 horas.
09/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10859 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/05/2023 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
08/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10797 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por VITALIDADE ODONTOLOGIA
LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA
ELETRÔNICA. ENTIDADE NÃO CREDENCIADA NA
ICP-BRASIL. REQUISITOS MÍNIMOS ACERCA DA
AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DA ASSINATURA.
VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Juízo de origem extinguiu a execução considerando “o fato de
não haver uma presunção legal de veracidade do documento em
relação ao signatário no caso daqueles assinados eletronicamente
sem certificação digital emitida via ICP-Brasil, além de haver a
possibilidade de as partes não admitirem como válido o meio de
comprovação da autoria e integridade do documento, retira do mesmo
a certeza necessária ao título de crédito, razão pela qual entendo que
a execução se encontra desprovida de título, devendo ser extinta por
ausência de pressuposto para sua constituição válida".
2. Porém, acerca da presença de assinaturas eletrônicas no contrato
eletrônico firmado com a apelada, foi possível verificar a presença
de suas autenticidades e conformidade das referidas assinaturas com
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, por meio
do verificador de assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação–ITI, Autoridade
Certificadora-Raiz do Brasil. O documento particular acostado aos
autos também apresenta código numérico e QRCode, meios esses
capazes de se inferir a presença de assinatura digital.
3. Ressalta-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça já
reconheceu que “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a
vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade
certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara
e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a
garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão
a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos
de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante,
possível o reconhecimento da executividade dos contratos
eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado
para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a
defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade
formal do documento eletrônico, seja em exceção de
pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO". (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
4. Importante acrescentar, ainda, que a parte executada não refuta o
conteúdo do Termo de Confissão e Renovação de Dívida que
aparelha a execução de título extrajudicial. Inclusive, os diversos
e-mails acostados aos autos, enviados entre os advogados das partes,
ratificam toda a negociação representada pelo aludido documento.
Significa dizer, não remanesce dúvida das obrigações assumidas
pelas partes e, nessa medida, o Termo de Confissão e Renovação de
Dívida representa título de obrigação certa, líquida e exigível, em
observância ao art. 783 do CPC.
5. É forçoso concluir, pois, haver informações seguras sobre a
autenticidade e segurança das alegadas assinaturas digitais do
contrato eletrônico apresentado, a possibilitar a dispensa de
certificado emitido por autoridade integrante da ICP-Brasil como
requisito de validade para constituição do documento particular como
título executivo extrajudicial e, nessa medida, reformar a sentença
recorrida para julgar improcedentes os embargos à execução opostos
pela parte executada/apelada.
6. Recurso conhecido e provido.
Quanto à controvérsia trazida aos autos, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 784, III, do Código de Processo Civil; e do art. 10, §
1º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, no que concerne à invalidade da execução
lastreada em documento que não fora assinado digitalmente mediante a utilização de
processo de certificação, trazendo os seguintes argumentos:
O presente Recurso Especial é interposto com fundamento no art.
105, III, “a", da Constituição Federal, tendo em vista a contrariedade
do v. acórdão, ora desafiado, ao disposto nos seguintes dispositivos
infraconstitucionais: art. 784, III, do Código de Processo Civil; e, art.
10, § 1º, da MP nº. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Em apertada síntese, a violação a tais dispositivos se deu por este E.
TJDFT ter dado validade à uma execução lastreada em documento
que não preenche os requisitos de título executivo extrajudicial, eis
que o documento não fora assinado mediante a utilização de processo
de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, e, portanto, houve a
violação literal aos dispositivos acima mencionados. (fl. 391).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia recursal, na espécie, o acórdão recorrido assim
decidiu:
Importante acrescentar, também, que a parte executada não refuta
o conteúdo do Termo de Confissão e Renovação de Dívida (ID
34724913) que aparelha a execução de título extrajudicial.
Inclusive, os diversos e-mails acostados ao ID 34724916, p. 1-22 e
ID 34724917, p. 1-3, enviados entre os advogados das partes,
ratificam toda a negociação representada pelo aludido
documento. Significa dizer, não remanesce dúvida das obrigações
assumidas pelas partes e, nessa medida, o Termo de Confissão e
Renovação de Dívida representa título de obrigação certa,
líquida e exigível, em observância ao art. 783 do CPC.
[...]
Por fim, a primeira devedora, Wladsla Vivaine Oliveira Lino retirou
os cheques no dia 23/2/2021.
Em rigor, o questionamento da credora, apelada, é que não estaria
configurada sua mora, porque os cheques estariam disponíveis na
clínica odontológica.
Porém, o Termo de Confissão e Renovação de Dívida foi claro ao
estabelecer a obrigação de “devolver para a PRIMEIRA
CREDORA" os cheques, e não simplesmente disponibilizá-los na
clínica. Ademais, mesmo diante do pagamento, a credora não
informou que os cheques estariam na clínica para o resgate,
permanecendo inerte.
Somente após iniciativa da apelante (primeira devedora) é que houve
a restituição e, ainda assim, houve a cobrança no dia 18/2/2021, com
efetiva promessa de resgate no dia 22/2/2021.
Portanto, de fato, houve atraso no cumprimento da obrigação da
credora, equivalente a 7 (sete) dias. Considerando a multa diária de
R$300,00 (trezentos reais) disposta voluntariamente entre as partes,
afigura-se demonstrado título extrajudicial líquido, certo e exigível,
nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC, bem como presentes os
requisitos do art. 798 do CPC.
Diante de todo o exposto, é forçoso concluir haver informações
seguras sobre a autenticidade e segurança das alegadas assinaturas
digitais do contrato eletrônico apresentado, a possibilitar a dispensa
de certificado emitido por autoridade integrante da ICP-Brasil como
requisito de validade para constituição do documento particular como
título executivo extrajudicial e, nessa medida, reforma-se a sentença
que julgou procedentes os embargos à execução, para reconhecer
que o documento executado consubstancia título executivo apto a
embasar a execução.
Com essa argumentação, conheço do recurso e dou-lhe provimento,
para julgar improcedente o pedido dos embargos à execução e, por
conseguinte, determinar o prosseguimento da execução. (fl. 343-345,
grifo meu).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as
razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no
aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma
específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de
que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do
apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado
n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no
AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Depreende-se, portanto, o preenchimento de requisitos mínimos
acerca da autenticidade e segurança da assinatura digital aposta no
contrato eletrônico para que seja possível reconhecer a sua
executividade.
Voltando ao caso dos autos, a apelante argumenta “as assinaturas
eletrônicas são aceitas para contratos e demais documentos
particulares. Em se tratando de órgãos públicos, eles estão sujeitos
às normas do art. 5º da Lei 14.063/2020. Em todos os demais casos
não há nenhum impedimento legal de aceitação nem existe nenhuma
diferença de validade entre assinaturas realizadas eletronicamente e
documentos assinados fisicamente, portanto, deve ser reconhecida
sua certeza para que se torne título executivo".
Conforme explanado anteriormente, as assinaturas digitais em
conformidade com os parâmetros da ICP-Brasil devem poder ser
analisadas pelo verificador de assinaturas[1] disponibilizado pelo
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação–ITI, Autoridade
Certificadora-Raiz do Brasil, no sítio eletrônico
https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.8.1/ . Para tanto, bastaria
realizar o upload do documento assinado digitalmente.
Ao realizar a referida transação, intentando-se aferir a assinatura
eletrônica do contrato que aparelha a execução de título executivo
extrajudicial, obtém-se no relatório de pesquisa a seguinte
informação: “Arquivo de assinatura aprovado, em conformidade com
a MP 2.200- 2/2001.".
Além disso, na parte que constam as “informações da assinatura", o
status e o caminho de certificação da assinatura foram aprovados e a
sua estrutura está “em conformidade com o padrão"[2].
Ao acessar o caminho inserido no contrato então firmado
eletronicamente pelas partes
( https://painel.autentique.com.br/documentos/012279e00f67928b0ffd8
3274f1f1610d2283aecec b6d6a54), abre-se a página na internet da
“Autentique", nela constando o nome dos signatários, a data da
criação do documento (4/2/2021) e o dia que foi assinado
eletronicamente pela apelada (10/2/2021, às 18:10, por meio do IP
177.73.68.227). O referido contrato também possui QRCode gravado
em suas páginas (ID 85810458).
Assim, o grau de confiança de identidade dado à assinatura
eletrônica no contrato de ID 85810458, confirmada por meio de
pesquisa realizada na página do Instituto Nacional de Tecnologia
da Informação–ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil, no
campo “verificador de assinatura", permite prosseguir com a
execução de título executivo extrajudicial.
É que, apesar de o documento não ter utilizado certificado digital
emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil, a comprovação
da autoria e integridade é possível por meio de outros elementos.
(fls. 341-342, grifos meus).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula
n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de março de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/02/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10780 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de fevereiro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/02/2023 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?